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quinta-feira, 6 de novembro de 2014

STF - STF rejeita recursos de Luiz Estevão contra condenação por fraude processual - STF

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Quarta-feira, 05 de novembro de 2014

STF rejeita recursos de Luiz Estevão contra condenação por fraude processual

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou duas petições apresentadas pela defesa de ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto contra decisão do ministro Dias Toffoli, que considerou protelatórios recursos da defesa contra a condenação do ex-senador e determinou, monocraticamente, a baixa imediata dos autos, com certificação do trânsito em julgado. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (5), na análise de duas questões de ordem apresentadas no Recurso Extraordinário (RE) 839163.

De acordo com os autos, Luiz Estevão foi condenado a três anos e seis meses de reclusão pelo delito previsto no artigo 347 do Código Penal – fraude processual. A prescrição da pretensão punitiva, de acordo com o relator, seria alcançada em oito anos, ou seja, em 2 de outubro deste ano, uma vez que o quantum da pena foi majorado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 3 de outubro de 2006.

Antes de alcançado o prazo prescricional, o Plenário julgou o RE 839163, no dia 26 de setembro último, ocasião em que o relator explicou que o recurso era originado de uma série de agravos e embargos em recurso especial em curso no Superior Tribunal de Justiça desde 2007. Da análise detida dos autos, o ministro disse ser nítida “a intenção do recorrente de procrastinar o trânsito em julgado da sua condenação e, assim, obstar a execução da pena que lhe foi imposta, conduta essa repelida pela jurisprudência deste Supremo ao definir que a utilização de sucessivos recursos manifestamente protelatórios autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida por esta Suprema Corte, independente de sua publicação”.

A defesa, então, apresentou duas questões de ordem: a primeira por entender que o ministro não poderia ter determinado baixa dos autos, com trânsito em julgado, independente de publicação do acórdão, em decisão monocrática. A segunda, por considerar que o ministro não poderia ter despachado monocraticamente em dois recursos extraordinários pendentes de julgamento de admissibilidade no STJ. Como havia sido determinada baixa dos autos do RE em tramitação no STF, o caso não estaria sob jurisdição da Corte.

Prescrição

Em seu voto na primeira questão de ordem, depois de relatar a série de recursos apresentados no STJ e no STF, o ministro Toffoli disse entender que esse agrupamento somente demonstra que a intenção não seria outra senão alcançar a prescrição da pretensão punitiva, que seria alcançada em 2 de outubro último, “o que de fato aconteceria não fosse a decisão que tomei”.

A alegação de desrespeito ao principio do colegiado, disse o relator, não se sustenta. O ministro frisou que a jurisprudência dominante da Corte aponta para a possiblidade de o relator decidir monocraticamente em casos que apresentem risco iminente de prescrição, no caso de recursos manifestamente incabíveis ou contrários à jurisprudência dominante do tribunal, exatamente para evitar abuso do direito de recurso para obstar trânsito em julgado. Nesse sentido, o ministro apresentou diversos precedentes da Corte.

Princípios

Ao acompanhar o relator, o ministro Teori Zavascki disse que o pano de fundo do RE apresenta um conflito de natureza constitucional entre vários princípios da própria Constituição, os quais convivem bem no plano teórico, mas entram em conflito no plano prático. Nesse sentido, o ministro explicou que o princípio da presunção da inocência diz que enquanto não houver trânsito em julgado de todas decisões, o acusado é inocente e não pode começar e cumprir pena. Mas esse pensamento pode comprometer outro princípios, como o dever do Estado de prestar jurisdição em tempo útil e adequado, ou o princípio da duração razoável do processo e mesmo do devido processo legal, que não comporta recursos abusivos.

Para o ministro, é preciso encontrar uma solução para estabelecer convivência harmônica entre princípios. “E isso foi feito no caso”, concluiu o ministro. Quando os recursos forem reconhecidamente protelatórios, deve-se determinar a baixa imediata.

A ministra Rosa Weber ressaltou que tem adotado a mesma solução apresentada pelo ministro Toffoli. “Quando vislumbro abuso, entendo viável que monocraticamente se declare o trânsito em julgado da decisão e a baixa dos autos à origem”.

O ministro Luiz Fux também manifestou-se pelo não conhecimento dos recursos. Para ele, seria importante ficar assentada a tese anunciada pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que, à luz de recurso manifestamente procrastinatório, o relator pode decretar o trânsito em julgado da condenação.

A ministra Cármen Lúcia afirmou não haver nada que destoe das regras processuais ou princípios constitucionais na decisão do ministro Toffoli. Se existe colisão aparente de princípios, segundo ela, essa colisão seria apenas aparente, uma vez que o condenado teve direito a um processo, garantidos todos os seus direitos constitucionais.

A presunção da inocência não pode legitimar recursos sabidamente procrastinatórios, emendou o ministro Gilmar Mendes, para quem é preciso evitar a possibilidade de manipulação da justiça.

Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, se o direito de recorrer é garantido constitucionalmente, é certo que o abuso desse poder não pode ser tolerado pelo sistema normativo. “O abuso se revela contrário ao dever de probidade que se impõe às partes”, disse o ministro ao considerar lícito ao relator agir monocraticamente e, ao reconhecer o caráter protelatório de determinado recurso, determinar as providências cabíveis como no caso.

“O relator nada mais fez do que caminhar na senda aberta pela jurisprudência da Corte”, complementou o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski. Além de correta, a decisão atendeu ao que determina o artigo 93 (inciso IX) da CF, uma vez que foi devidamente fundamentada, não tendo sido arbitrária ou discricionária, revelou o presidente.

Com esses argumentos, o Plenário concluiu por não conhecer da petição, determinando a devolução aos seus subscritores.

2ª Questão de Ordem

Na 2ª Questão de Ordem, explicou o ministro, a defesa alega que o relator não poderia despachar nos dois primeiros recursos extraordinários apresentados anteriormente ao STJ. Esses recursos estavam pendentes do juízo de admissibilidade por parte daquela Corte, e como o ministro havia determinado a baixa do terceiro RE, não havia jurisdição do STF sobre o caso.

Em seu voto, o relator explicou que todas as teses apresentadas nos dois primeiros recursos foram ratificadas no terceiro RE, que foi analisado no STF. O argumento de que o ministro deveria ter determinado o retorno dos autos para analisar o caso também não tem razão. O ministro Dias Toffoli explicou que, por conta da digitalização, mesmo que tenham sido baixados, existia cópia dos autos no STF.

A decisão na segunda questão de ordem também foi unânime.

Leia a íntegra do relatório e voto do ministro Dias Toffoli nas questões de ordem:

- 1ª Questão de Ordem
- 2ª Questão de Ordem

MB/FB

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26/09/2014 - STF nega seguimento a recurso de Luiz Estevão contra condenação por fraude processual

 

 


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