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quinta-feira, 3 de abril de 2014

STF - Novo pedido de vista suspende julgamento de ADI sobre financiamento de campanhas - STF

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Quarta-feira, 02 de abril de 2014

Novo pedido de vista suspende julgamento de ADI sobre financiamento de campanhas

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu, nesta quarta-feira (2), o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona dispositivos da atual legislação que disciplina o financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais (Leis 9.096/1995 e 9.504/1997).

Iniciado em dezembro de 2013, o julgamento foi retomado hoje com voto-vista do ministro Teori Zavascki, que abriu divergência em relação aos votos anteriormente proferidos pelos ministros Luiz Fux (relator), Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Joaquim Barbosa (presidente da Corte) no sentido da procedência do pedido formulado na ação, por entenderem inconstitucional o financiamento de campanhas eleitorais por empresas privadas, e também a forma como está regulamentado o financiamento por parte de pessoas físicas. Ainda na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski anteciparam voto, posicionando-se respectivamente pela procedência parcial e total do pedido.

Ministro Zavascki

Em seu voto-vista, o ministro sustentou que o problema não está no modelo de financiamento estabelecido pelos dispositivos legais impugnados, mas sim no seu descumprimento. O que cabe, segundo ele, é fiscalizar os abusos e a corrupção que possam decorrer de tal financiamento.

Ele lembrou que a atual legislação foi introduzida no sistema eleitoral justamente após o fracasso do modelo previsto na Lei 5.682/1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), que vedava aos partidos receberem contribuições de empresas privadas de finalidade lucrativa, além das proibições mantidas pela legislação atual, como entidades de classe ou sindicais, empresas estrangeiras, autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviço público. O modelo anterior, lembrou o ministro, levou à queda do ex-presidente Fernando Collor, após os abusos cometidos pelo tesoureiro de campanha, Paulo César Farias.

Ele também se manifestou contra a proibição de candidatos participarem do financiamento das próprias campanhas. Em seu entendimento, a realidade brasileira mostra que o exagero no regramento leva ao surgimento do caixa-dois. “A democracia exige partidos fortes, e esses têm um custo”, afirmou, acrescentando, porém, que é preciso estabelecer limites ao financiamento.

Ministro Marco Aurélio

O ministro Marco Aurélio julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4650. Ele considerou inconstitucionais doações direcionadas por pessoas jurídicas aos partidos políticos e votou de forma favorável ao financiamento de campanhas eleitorais por pessoas naturais, desde que haja restrições e critérios. “A possibilidade do financiamento, apenas neste caso, configura um dos meios de cada cidadão participar da vida política”, ressaltou.

Para o ministro, não se pode acreditar no patrocínio desinteressado das pessoas jurídicas. “Ao contrário, deve-se evitar que a riqueza tenha o controle do processo eleitoral em detrimento dos valores constitucionais compartilhados pela sociedade”, afirmou. Segundo ele, a pretensão da ADI é indispensável para dar fim ao monopólio financeiro das empresas e grandes corporações sobre as eleições “e alcançar-se a equidade do processo eleitoral exigida pela Constituição”.

Assim, o ministro Marco Aurélio declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 24, caput, da Lei 9.504/1997, na parte em que, indiretamente, autoriza doação por pessoas jurídicas; a inconstitucionalidade total do parágrafo único do mesmo artigo 24 e do artigo 81, caput e parágrafo 1º. Votou, ainda, pela inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 31 da Lei 9.096/1995, no ponto em que admite doações por pessoas jurídicas a partidos políticos; e declarou a inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa jurídica” (artigo 38, inciso III) e “e jurídicas” (artigo 39, caput e parágrafo 5º). O ministro rejeitou a modulação de efeitos, adotando a eficácia ex tunc (retroativa).

Ministro Lewandowski

Ao votar pela procedência da ADI 4650, o ministro Ricardo Lewandowski argumentou que o financiamento de partidos e campanhas por empresas privadas, da forma autorizada pela legislação eleitoral, fere o equilíbrio dos pleitos que, em sua opinião, deveria ser regido pelo princípio de que a cada cidadão deve corresponder um voto, com igual peso e valor. “As doações milionárias feitas por empresas a políticos claramente desfiguram esse princípio multissecular, pois as pessoas comuns não têm como se contrapor ao poder econômico, visto que somente podem expressar sua vontade política por uma expressão pessoal, singularíssima, periodicamente depositada nas urnas em época de eleições”, observou.

No entendimento do ministro, em razão das altas cifras envolvidas, o financiamento privado ofende o artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal, que confere ao legislador o dever de elaborar lei complementar para proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico. O ministro declarou a inconstitucionalidade dos artigos impugnados pela OAB, pronunciando-se sobre a modulação dos efeitos da decisão, caso seja necessário, apenas ao final do julgamento.

FK,EC,PR/AD

Leia mais:

12/12/2013 – Pedido de vista suspende julgamento sobre financiamento de campanhas eleitorais

11/12/2013 – STF inicia julgamento de ação sobre financiamento de campanhas eleitorais

 


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