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quinta-feira, 3 de abril de 2014

STF - Negado seguimento a RCL contra decisão do TJ-SP em controle de constitucionalidade - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 02 de abril de 2014

Negado seguimento a RCL contra decisão do TJ-SP em controle de constitucionalidade

É de Tribunal de Justiça estadual a competência para julgar ação direta de inconstitucionalidade questionando lei municipal em que se alega ofensa a norma de Constituição estadual que reproduz dispositivo da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados. Entretanto, há a possibilidade de interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão que venha a ser proferida pela corte estadual.

Com base nessa jurisprudência do Supremo, o ministro Marco Aurélio negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 17290. Nela, o Município de Tatuí (SP) alega que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) teria usurpado competência do Supremo ao deferir pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que impugna lei municipal que reajustou em 100% o valor venal dos imóveis localizados no município para efeito da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Ao assim decidir, o ministro Marco Aurélio observou que o município indicou, como causa de pedir, a violação dos artigos 144 e 163 da Constituição do Estado de São Paulo. Entretanto, segundo ele, o artigo 163 da Carta local “que é o fundamento maior da ADI, figura no campo das normas de observância obrigatória pelos estados”. Nesse sentido, ele lembrou que a Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que não existe usurpação de competência quando o controle é realizado com envolvimento indireto de preceitos da Constituição Federal.

O ministro se reportou a decisões da Corte nesse sentido, entres elas a RCL 337, na qual consta que “o único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido incidenter tantum [de maneira incidental], por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto”.

FK/RD


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