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terça-feira, 8 de abril de 2014

STF - Confederação questiona lei que confere autonomia administrativa à Polícia Civil de RR - STF

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Segunda-feira, 07 de abril de 2014

Confederação questiona lei que confere autonomia administrativa à Polícia Civil de RR

A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5103) contra lei do Estado de Roraima (Lei Complementar 223/2014) que alterou a organização do sistema estadual de segurança pública. O principal questionamento da Cobrapol é o fato de que a lei confere à polícia civil autonomia administrativa, financeira e funcional, a cargo do delegado geral, o que afrontaria o artigo 144, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

A lei complementar cria o Departamento de Administração, responsável, de acordo com a confederação, por executar a administração orçamentária, financeira, contábil, de pessoal, material, patrimonial, transporte e outras atividades da Polícia Civil de Roraima. Esse departamento seria subordinado diretamente ao delegado-geral, o que, conforme alega a entidade, “fere de morte a competência privativa do chefe do Poder Executivo para propor o orçamento anual”.

A Cobrapol sustenta que, ao contrário do que acontece com o Ministério Público e o Judiciário, a Constituição não conferiu autonomia financeira às polícias civis. “A Polícia Judiciária integra a administração direta, devendo manter relação de hierarquia e subordinação com o governador do estado, e não com seu diretor-geral, que, aliás, não possui competência nem legitimidade para editar as leis que estabelecem os orçamentos anuais”, ressalta.

Outro ponto questionado é o que atribui ao delegado-geral o status de secretário de Estado – que poderiam, conforme alega a Cobrapol, levar à conclusão de que o delegado possuiria foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça de Roraima.

Ainda segundo a confederação, a nova legislação também acrescenta órgãos no sistema de segurança pública para efeito de promoção, incluindo a Secretaria de Estado de Segurança Pública, a Secretaria de Justiça e Cidadania, a Academia de Polícia Integrada, o Departamento Estadual de Trânsito, o Gabinete Militar da Assembleia Legislativa e o Poder Judiciário – órgãos não listados no artigo 144 da Constituição, que trata da segurança pública.

No STF, a entidade pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados (artigo 1º, 2º, 3º, 6º, 7º e 20 da lei complementar), defendendo que a sua manutenção poderia causar “dano irreparável ou de difícil reparação ao erário”, uma vez que o delegado-geral atua como ordenador de despesas e “no absoluto comando administrativo da Polícia Judiciária Estadual, à revelia do chefe do Executivo”. No mérito, pede a declaração da inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos.

CF/AD


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