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quarta-feira, 30 de abril de 2014

STF - Sessão plenária desta quarta (30) começará às 15h15, confira a pauta - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de abril de 2014

Sessão plenária desta quarta (30) começará às 15h15, confira a pauta

Tendo em vista que o velório do ministro aposentado Aldir Passarinho será encerrado às 13h30, no Salão Branco do Supremo Tribunal Federal, a sessão plenária da Corte desta quarta-feira (30) será iniciada às 15h15. O sepultamento será às 14h30, no Cemitério Campo da Esperança, em Brasília (DF).

Acompanhe a seguir o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária, que é transmitida pela TV Justiça (canal 53 – UHF, em Brasília, e TVs a cabo) e pela Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília).

Inquérito (INQ) 3507
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x Carlos do Carmo Andrade Melles e outros
Denúncia que atribui aos investigados a suposta prática do delito previsto no artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 – em razão de terem obtido, na condição de membros das diretorias da Cooperativa Regional dos Cafeicultores de São Sebastião do Paraíso Ltda. e da Cooperativa dos Cafeicultores de Guapé, por meio de fraude, financiamento junto ao Banco do Brasil S/A. Os recursos seriam provenientes do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção, denominado RECOOP, no valor de R$ 313.224,40.
O investigado Carlos Melles, em sua resposta, sustenta, em síntese, falta de justa causa para a instauração da ação penal, em razão da ausência de denúncia de diretores do Banco do Brasil S/A, à época dos fatos, a quem o denunciado teria recorrido para buscar a aprovação do referido empréstimo. Alega ainda que não há elementos que indiquem a sua participação no delito, além de pouco ter participado da gestão da cooperativa no período em que ocorreram os fatos. Afirma, ainda, a inépcia da denúncia, ao fundamento de ter partido de premissa equivocada, na medida em que o empréstimo contraído era lícito e legalmente embasado, não havendo sequer indícios de que havia uma simulação de dívidas. Cecília Guidi, Rogério Couto, José Fichina, José Laudares, Marcelo Ávila e Messias Benjamim sustentam em suas respostas a incompetência do STF para julgá-los, em razão de não serem titulares de prerrogativa de foro perante o STF, devendo ser o processo desmembrado, na forma do art. 80 do CPP, bem como a inexistência do referido delito; a inépcia da denúncia que não conteria sequer a data do fato criminoso; e ausência de dolo na prática do delito.
Em discussão: Saber se a denúncia preenche os pressupostos e requisitos para o seu recebimento.
PGR: Pelo recebimento da denúncia.

Inquérito (INQ) 2667
Relator: Ministro Luís Roberto Barroso
Ministério Público Federal x Eliene José de Lima
Inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 312, do Código Penal e 1º (inciso V) da Lei nº 9.613/98. Afirma a denúncia que o acusado teria aderido de forma "consciente e voluntária" a empreitada criminosa voltada ao desvio de verbas públicas da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, "tendo se utilizado, também, de intrincada operação financeira para escamotear a verdadeira origem do dinheiro e a sua destinação". A defesa alega inépcia da denúncia.

Ação Originária (AO) 1814 – Questão de Ordem
Relator: Ministro Marco Aurélio
Jorge Berg de Mendonça x União
Ação originária, com pedido de antecipação de tutela, proposta inicialmente perante a seção judiciária da Justiça Federal de Minas Gerais, em que se busca anular procedimento do TRT da 3ª Região e do CNJ que determinaram o desconto dos subsídios e demais parcelas do autor valores relacionados ao Adicional por Tempo de Serviço, no período de 2005 e maio de 2006. Afirma o autor, em síntese, que a determinação de desconto das referidas verbas decorreu de processo administrativo do CNJ, do qual não participou. Alega que a medida viola o direito de propriedade, privando-lhe de seus bens e direitos sem o devido processo legal e sem lhe assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A União apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a incompetência do juízo para apreciar e julgar pedido de tutela antecipada para suspender ato proferido em cumprimento de determinação do CNJ. No mérito, sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e da legalidade da reposição ao erário das verbas recebidas indevidamente.
O Juízo Federal da 14ª Vara Federal declinou da competência em favor do STF, entendendo aplicável o art. 102, I, “r”, da CF/88.
Em discussão: Saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a presente ação.

Ação Cível Originária (ACO) 1680 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Teori Zavascki
Adeildo Damasceno Santos e outros x Conselho Nacional de Justiça
Dois agravos regimentais interpostos contra decisão que, na linha de precedentes do Plenário (Pet-QO 3674 e Pet 3986-AgR), em situações semelhantes, não conheceu da ação, ao fundamento de ser 'manifesta a incompetência deste Supremo Tribunal Federal' e, em consequência, determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal em Alagoas. Os autores defendem a 'especificidade da ação sob exame e a sua inconfundibilidade com as espécies objetivadas nos precedentes invocados'. Argumenta que os precedentes invocados concluíram que não se configura tal competência ao se cogitar de Ação Popular e de Ação Civil Pública, tendo em conta serem inoponíveis contra órgãos, mas sim, necessária e invariavelmente, contra pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas. Conclui que não é o que acontece com a demanda, que visa à decretação da nulidade de ato administrativo praticado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 
Em discussão: Saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a presente ação cível originária.

Recurso Extraordinário (RE) 599176 – Repercussão Geral
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Município de Curitiba x União
Recurso Extraordinário contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou aplicável a imunidade recíproca a débitos tributários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA). A questão trata de débitos relativos a IPTU, em razão da transferência da propriedade dos imóveis à União, que a sucedeu nos direitos e obrigações, nos termos da Lei 11.483/2007. Sustenta o Município de Curitiba, entre outros argumentos, que situações anteriores à transferência dos bens da RFFSA à União não são atingidas pela imunidade recíproca; que inexiste no direito positivo brasileiro a figura da imunidade superveniente; e que foi criado, mediante a Lei 11.483/2007, o “Fundo Contingente da Extinta RFFSA”, destinado a cobrir débitos da sociedade de economia mista incorporada pela União.
O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral. A Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (ABRASF) foi admitida como amicus curiae.
Em discussão: saber se é aplicável a imunidade tributária a créditos tributários constituídos em data anterior à sucessão da União.
PGR: Pelo provimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 593995 – Questão de Ordem
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Ana Luiza de Oliveira x Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG)
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou improcedente pedido de restituição dos valores deduzidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG a título de assistência à saúde.
Alegam os recorrentes que seria ilegal a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas antes da edição da EC 41/2003. Afirmam que a Lei 9.380/1986 fixou globalmente a contribuição em 8% sem que parte da alíquota fosse destinada, expressamente, para esta ou aquela finalidade, não cabendo ao intérprete repartir tal percentual, estabelecendo qual seria a sua destinação, devendo, portanto, ser reconhecido o direito à repetição de todos os valores descontados, nesse percentual de 8%, nos proventos dos inativos.
O relator determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que fosse observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC), em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE 573540. O primeiro vice-presidente, ao entendimento de que a “pretensão das recorrentes quanto à restituição dos valores descontados a título de custeio saúde não foi enfrentada no julgamento do paradigma acima citado”, afirmou não ser possível adotar nesse feito o procedimento previsto no artigo 543-B do CPC, razão pela qual determinou a devolução dos autos a esta Corte.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a devolução dos autos à origem, com fundamento no artigo 543-B do CPC.

Reclamação (RCL) 15052 – Agravo Regimental
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado de Rondônia x Adeilton Ferreira de Souza
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que ‘foi ressalvada a possibilidade de o Poder Público ser responsabilizado quando comprovada a presença do elemento subjetivo do ato ilícito que lhe seja imputável, a fim de justificar sua condenação no pagamento das verbas inadimplidas pelo empregador direto'. A decisão agravada assentou, ainda, que 'o objeto da presente reclamação não se assemelha aos precedentes anteriormente citados, estando a decisão reclamada fundamentada em provas produzidas nos autos originário acerca do comportamento adotado pelo agente indicado pela entidade pública para fiscalizar a execução do objeto'.
Alega o agravante que, além de não haver na decisão recorrida nenhuma demonstração da falha ou falta de fiscalização por parte do Estado de Rondônia, o 'Tribunal Regional do Trabalho, para ratificar a responsabilidade subsidiária, considerou apenas duas premissas, quais sejam: a comprovação de contratação do autor da reclamação trabalhista, pela empresa terceirizada, e o inadimplemento das verbas trabalhistas, por parte de tal empresa'. Sustenta, ainda, que 'conforme decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, o mero inadimplemento da empresa contratada não constitui causa suficiente à caracterização da culpa in vigilando, impondo-se a indicação de fatos concretos imputáveis ao Poder Público, para a caracterização da conduta culposa'.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos do cabimento da reclamação.

 

 


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