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sexta-feira, 2 de agosto de 2013

STJ - Segunda Turma reduz multa por improbidade administrativa contra ex-governador de São Paulo - STJ

02/08/2013 - 07h16
DECISÃO
Segunda Turma reduz multa por improbidade administrativa contra ex-governador de São Paulo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu em 50% o valor da multa que o ex-governador de São Paulo Luiz Antônio Fleury Filho foi condenado a pagar em razão da contratação de funcionários para a Eletropaulo, sem concurso, no período compreendido entre 15 de março de 1991 e 31 de dezembro de 1994.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia estabelecido a multa no valor de 50 vezes a remuneração por ele recebida no cargo de governador, bem como a suspensão de seus direitos políticos e a proibição de contratar com o estado e de receber benefícios ou incentivos da administração por três anos.

A Turma, por entender que a multa estava exacerbada, proveu parcialmente o recurso especial do ex-governador para fixá-la em 25 vezes a remuneração de Fleury à época dos fatos. As demais condenações foram mantidas.

O caso

O ex-governador recorreu ao STJ contra a decisão do TJSP. Sustentou que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) não se aplica aos agentes políticos, ante a natureza penal das sanções nela previstas. Além disso, afirmou que não houve dolo de sua parte nem dano ao erário.

Fleury argumentou que, em razão da natureza jurídica de direito privado da Eletropaulo, não haveria limitação para provimento dos cargos na empresa. Insistiu ainda na tese de ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública contra ele. Alegou, ainda, que a aprovação das contas de seu governo pelo Tribunal de Contas de São Paulo (TCSP) atestou a regularidade da conduta.

Competência

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, entendeu que o MP possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa.

Segundo a ministra, o STJ tem entendido ser perfeitamente cabível a ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, e legítimo o Ministério Público para pedir reparação de danos causados ao erário pelos atos de improbidade administrativa, bem como a sanção por violação a princípios da administração, conforme previsto na Lei 8.429. Para ela, o acórdão do TJSP está em absoluta conformidade com a jurisprudência do STJ.

Abrangência da lei

Eliana Calmon destacou que a interpretação dos artigos 1°, 2° e 3° da Lei 8.429 permite afirmar que o legislador adotou conceito de grande abrangência no tocante à qualificação de agentes públicos submetidos a essa legislação, a fim de incluir na sua esfera de responsabilidade todos os agentes públicos, servidores ou não, que incorram em ato de improbidade administrativa.

“Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente público, abarcando, portanto, atos relacionados à Eletropaulo (extinta empresa pública estadual)”, disse a relatora.

Comprovação do dolo

Em relação à necessidade de comprovação de má-fé ou dolo, para fins de condenação por ato de improbidade, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9° e 11 da Lei de Improbidade (enriquecimento ilícito e violação a princípio); e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 (lesão ao erário).

Segundo Eliana Calmon, as instâncias ordinárias afirmaram categoricamente que Fleury, apesar de não ter intenção comprovada de lesionar o erário, agiu conscientemente em ofensa aos princípios da administração, ao contratar inúmeras pessoas sem concurso público, o que é suficiente para o reconhecimento da presença do elemento subjetivo na hipótese.

Por fim, a relatora disse que a alegação do ex-governador, no sentido de que apenas teria autorizado e não determinado as contratações, é contrária ao que consta expressamente no acórdão do TJSP. Para eventual modificação da decisão nesse ponto, seria necessário reexaminar as provas do processo, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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