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sexta-feira, 9 de agosto de 2013

STF - Revisor vota pela condenação de Ivo Cassol e de sócios administradores das empresas - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 08 de agosto de 2013

Revisor vota pela condenação de Ivo Cassol e de sócios administradores das empresas

Com o voto do ministro Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu sequência, na tarde desta quinta-feira (8), ao julgamento da Ação Penal (AP) 565, na qual o senador Ivo Narciso Cassol (PP-RO) e outros oito corréus são acusados da suposta prática do crime de fraude a licitação (artigo 90 da Lei 8.666/93 - Lei das Licitações) e formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), no período de 1998 a 2002, quando Cassol foi prefeito de Rolim de Moura (RO).

O julgamento teve inicio na sessão de ontem, quando a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, se manifestou pela condenação de Ivo Cassol, Salomão de Oliveira e Erodi Antonio Matt pelo crime de fraude a licitação, e pela absolvição dos demais réus.

O ministro Dias Toffoli, revisor da ação penal, votou pela condenação de Ivo Cassol, Salomão da Silveira, Erodi Antonio Matt, Anibal de Jesus, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzono e Josué Crisóstomo, pela prática do crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93.

O ministro concordou com a relatora do caso no sentido de ter ficado configurada a fraude em 12 licitações realizadas pela prefeitura – durante a gestão de Ivo Cassol – as quais tiveram uma condução direcionada para beneficiar um conjunto de cinco empreiteiras locais cujos sócios teriam ligações pessoais ou profissionais com o então prefeito. O ministro também concordou que houve fracionamento indevido das contratações, para que fosse possível se escolher pela licitação na forma de convite, e não pela tomada de preços.

O revisor lembrou que frustrar significa enganar, exatamente o que teria acontecido no caso, uma vez que, por meio de convites dirigidos a empresas de parentes ou amigos íntimos do então prefeito de Rolim de Moura (RO), os certames foram divididos e vencidos sempre pelas mesmas empresas.

A infração ficou bem configurada, mesmo que os processos tenham sido fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado, salientou o ministro. Para ele, não se tratou de uma “compartimentalização dos procedimentos licitatórios”, como tentou sustentar a defesa, mas de um fracionamento indevido.

Nesse sentido, o ministro acompanhou a relatora e votou pela condenação de Ivo Cassol, então prefeito do município, e de Salomão da Silveira e Erodi Antonio Matt, respectivamente presidente e vice da comissão de licitação da cidade.

Para mostrar a forte ligação existente entre o então prefeito, presidente e vice-presidente da comissão licitatória de Rolim de Moura, o ministro revelou que quando assumiu o governo de Rondônia, Ivo Cassol levou Salomão e Erodi para ocuparem os mesmos cargos na administração estadual.

Sócios

Ao contrário da relatora, que absolveu os demais réus, Dias Toffoli considerou que os sócios administradores das empresas beneficiadas tiveram, sim, participação na prática criminosa. Assim, o ministro votou pela condenação dos réus Anibal de Jesus, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzono e Josué Crisóstomo pelo crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93.

Já os réus Ivalino Mezzono e Ilva Mezzono Crisóstomo, que não participavam da administração das empresas das quais eram sócios, foram absolvidos por Toffoli. De acordo com o ministro, esses réus não teriam praticado qualquer ato de gestão para a conclusão dos processos licitatórios narrados na denúncia, tendo sido acusados exclusivamente por serem sócios das empresas envolvidas.

Quanto à imputação do crime de quadrilha, o ministro disse entender que não teria havido associação para a prática indeterminada de crimes, necessária para a tipificação do crime previsto no artigo 288 do Código Penal. Com esse argumento, o ministro absolveu todos os acusados dessa imputação.

MB/AD
 


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