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sexta-feira, 23 de agosto de 2013

STF - Rejeitado recurso de Ramon Hollerbach na AP 470 - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Rejeitado recurso de Ramon Hollerbach na AP 470

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou por unanimidade os embargos de declaração apresentados pelo publicitário Ramon Hollerbach, réu da Ação Penal (AP) 470. Hollerbach foi condenado a uma pena total de 29 anos, 7 meses e 20 dias de prisão pela prática dos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Para o presidente do STF e relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, não foram procedentes as alegações de omissão, contradição e obscuridade na condenação proferida pelo STF.

Quanto ao questionamento feito pelo réu contra a condenação por peculato referente às operações envolvendo o Banco do Brasil, o relator entendeu que o material probatório analisado ao longo do julgamento da ação penal demonstrou devidamente a culpa. “Os embargos, neste tópico, possuem intuito manifestamente protelatório, visando reapreciação de todas as matérias examinadas em várias sessões desta Corte, o que levaria a novo juízo de mérito”, afirmou o ministro.

No caso da condenação por lavagem de dinheiro, em que houve a prática de contabilidade fraudulenta e simulação de empréstimos, a defesa alegou que não caberia ao réu “lavar” um dinheiro que já estava limpo, sustentando ainda que não ficou demonstrado que Hollerbach sabia da origem ilícita dos recursos. Para o relator, a conduta dolosa foi pormenorizada no acórdão, e as empresas de comunicação e publicidade de propriedade do réu eram administradas em conjunto pelos sócios, ficando demonstrada a participação dos condenados na discussão de empréstimos e na adulteração da contabilidade das empresas.

O réu também questionou a sua condenação pelo crime de evasão de divisas, sustentando que seu sócio, Cristiano Paz, foi absolvido. A única diferença entre o conjunto probatório de um e outro, segundo a defesa, seria um depoimento extrajudicial de uma testemunha sem credibilidade. Segundo o ministro, a testemunha em questão era contador, tinha conhecimento dos fatos, e esse não foi o único elemento levado em conta, ficando demonstrado que Ramon Hollerbach atuou no envio de valores para o publicitário Duda Mendonça e sua sócia Zilmar Fernandes no exterior. “Não há contradição entre a sua condenação e a absolvição de Cristiano Paz”, afirmou.

Erro material

O ministro acolheu duas alegações de erro material quanto à redação de determinadas penas ao longo do acórdão, sem alterar o resultado final expresso tanto na fundamentação como no extrato do acórdão. As alterações de redação foram em passagens referentes às penas pela prática de corrupção ativa, prevista no item III.3 da denúncia, fixada em 2 anos e 8 meses, e de corrupção ativa, prevista no item VI da denúncia, fixada pelo plenário em 5 anos e 10 meses. As penas finais foram mantidas.

Perda de bens

A defesa questionou também determinação da perda dos bens relacionados à prática do crime de lavagem de dinheiro, prevista no artigo 7º da Lei 9.613/1998. A alegação da defesa foi de omissão quanto a quais bens seriam atingidos pela determinação. No entanto, o ministro rejeitou esse argumento. Acolhendo sugestão do ministro Teori Zavascki, o relator estabeleceu nesse ponto que não há o que ser definido neste momento, pois a determinação quanto aos bens em causa será realizada apenas após o trânsito em julgado da condenação.

FT/AD


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