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quinta-feira, 1 de agosto de 2013

STF - Governador de RO contesta lei sobre empréstimo consignado - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 31 de julho de 2013

Governador de RO contesta lei sobre empréstimo consignado

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5022) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o governador de Rondônia, Confúcio Moura (PMDB), pede liminar para que a Suprema Corte suspenda a eficácia de dispositivos de lei complementar promulgada pela Assembleia Legislativa daquele estado (AL-RO) que dispensa pedido de cancelamento de contrato de empréstimo pessoal e de financiamentos consignados da anuência da entidade consignatária, quando esta se encontrar sob regime de liquidação extrajudicial. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos.

A ação contesta os artigos 1º e 2º da Lei Complementar (LC) 717/2013, que alterou o parágrafo 2º e acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 8º da LC 701/2013, que trata sobre consignação em folha de pagamento de servidores públicos do Estado de Rondônia.

Argumentos

O governador alega que as regras impugnadas afrontam o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui à União competência privativa para legislar sobre direito civil, instituindo, “em tese, um calote perante as entidades sob regime de liquidação extrajudicial”.

Sustenta que os dispositivos são “casuísticos”, pois visam ampliar o limite de comprometimento para além dos 30% do salário dos servidores por empréstimo consignado. Para tanto, aponta que “após diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficou firmada a impossibilidade de consignação acima da margem de 30%, sob pena de ferir a dignidade da pessoa humana, visto que o servidor público poderia ter quase a totalidade de sua remuneração comprometida”.

O caso

De acordo com a ADI, os dispositivos nasceram como consequência da liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul, detentor de cerca de 11 mil contratos, de um total de 50 mil empréstimos consignados efetuados na rede bancária por servidores rondonienses. O chefe do Executivo estadual recorda que, na época, começaram a surgir requerimentos de servidores que tinham empréstimo com aquela instituição, solicitando o cancelamento das consignações.

A LC estadual 622/2011 exigia a concordância da entidade consignatária para que houvesse o cancelamento. Mas servidores que pretendiam tomar novos empréstimos começaram a pressionar a Assembleia Legislativa do Estado (AL-RO) a alterar a LC 622. Foi então que a AL promulgou a Lei Complementar 701, que previa, independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e consignado, que o pedido de cancelamento da consignação deveria ser atendido prontamente.

O governador alega que, não bastasse isso, sobreveio a LC 717, que alterou o parágrafo 2º e acrescentou parágrafo 3º ao artigo 8º da LC 701, contendo os dispositivos agora impugnados no STF. Ele recorda que vetou a alteração, mas que a AL-RO derrubou o veto e promulgou as alterações.

Decreto

Confúcio Moura sustenta que somente o Banco Cruzeiro do Sul possui a alcunha de “entidade consignatária sob regime de liquidação extrajudicial”, conforme previsto na lei. E relata que, embasado em parecer da Procuradoria Geral do Estado, baixou decreto ordenando o descumprimento da lei. Contudo, ressalta que “por mais que haja decreto do chefe do Executivo estadual ordenando o descumprimento dos dispositivos da lei sob o fundamento da inconstitucionalidade, é o Poder Judiciário o detentor da palavra final acerca da constitucionalidade de normas”.

O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

FK/AD


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