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quarta-feira, 7 de agosto de 2013

STF - ADI sobre funções comissionadas no MP-AC será julgada no mérito - STF

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Terça-feira, 06 de agosto de 2013

ADI sobre funções comissionadas no MP-AC será julgada no mérito

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu adotar o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 para julgar em definitivo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4971. A ação foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) para questionar dispositivos da lei do Estado do Acre que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores do Ministério Público estadual.

A adoção do rito abreviado permite ao relator submeter ao Plenário diretamente o mérito da ação, sem prévia análise do pedido de liminar, quando se tratar de matéria relevante e com significado para a ordem social e a segurança jurídica. “A racionalidade própria ao Direito direciona a aguardar-se o julgamento definitivo”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao decidir pela adoção do rito abreviado previsto na Lei 9.868/99. O ministro solicitou também manifestação do advogado-geral da União e parecer do procurador-geral da República.

Na ação, a PGR aponta que a Lei estadual 2.430/2011, ao tratar do exercício de funções de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Ministério Público do Estado do Acre, utilizou a expressão “função comissionada”, reservando apenas 20% delas para servidores ocupantes de cargos efetivos, nos termos do artigo 9º, caput, questionado na ADI. “O parágrafo 4º desse dispositivo conferiu a elas [funções] natureza híbrida, a depender do vínculo que seu eventual ocupante mantenha com a Administração Pública: se servidor efetivo, ela será considerada função de confiança; se extraquadro, transforma-se em cargo em comissão”, explica a Procuradoria.

A ação ressalta que, embora tenha determinado a reserva de 20% das funções comissionadas para os servidores do quadro efetivo do MP estadual, a lei não previu um quantitativo específico para as funções de confiança, as quais deveriam ser reservadas exclusivamente aos ocupantes de cargos efetivos. “Isso porque o percentual mínimo de que trata o inciso V, do artigo 37, da Constituição refere-se apenas aos cargos em comissão, e não às funções de confiança que, repita-se, somente podem ser ocupadas por servidores de carreira”, salienta. Segundo a PGR, os dispositivos impugnados subverteram o modelo adotado pela EC 19/98, impedindo a verificação do atendimento aos limites impostos pela Constituição Federal.

AR/AD

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