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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

TST - Empregado acidentado após pedir demissão não consegue condenação da empresa - TST

Empregado acidentado após pedir demissão não consegue condenação da empresa



(Qua, 27 Fev 2013, 6h)

Um mecânico que sofreu acidente no mesmo dia em que pediu demissão da Goiás Caminhões e Ônibus Ltda. não conseguiu obter a condenação da empresa à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), nem ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acompanhou o voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado (foto), que rejeitou o agravo do autor ao fundamento de que a declaração da vontade dele de pôr fim ao contrato, com a liberação da empresa do cumprimento do aviso prévio "opera efeitos imediatos e retira a possibilidade de projeção do contrato de trabalho".

Justamente no dia do acidente de trânsito, ocorrido em 21 de fevereiro de 2011, o mecânico havia informado à empresa sua intenção de se desligar, tendo, inclusive, escrito uma declaração de próprio punho, oportunidade em que registrou que não cumpriria sequer o aviso prévio. O acidente aconteceu quando ele fazia o percurso da empresa para sua residência, tendo sido atendido pelo Corpo de Bombeiro. O acidente causou ao trabalhador grave lesão na clavícula e no joelho, obrigando-o a, posteriormente, ser submetido a procedimento cirúrgico.

A empresa se isentou de qualquer responsabilidade para com o empregado, devido à solicitação de desligamento feita por ele, antes do acidente, e afirmou não haver razão para arcar com os danos materiais e morais. Por esse motivo não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS. 

Indenização

Com base nos laudos e atestados médicos que revelaram sua incapacidade para o trabalho, o mecânico pleiteou a condenação da Goiás Caminhões na obrigação de emitir a CAT e enviá-la ao INSS, a fim de usufruir do benefício previdenciário. Também requereu a condenação da empresa referente ao período de afastamento, quando ficou sem receber o auxílio-acidente, pela falta emissão da CAT, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a ser arbitrado em Juízo, por ter, segundo afirmou, sido abandonado "à própria sorte" após o acidente, à alegação da empresa de que ele não era mais seu empregado.

Por fim, requereu, se considerado legítimo seu pedido de demissão no dia do acidente, fosse reintegrado, a fim de receber o auxílio-acidente e gozar da estabilidade prevista na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre plano de benefícios da Previdência Social.

Julgados improcedentes seus pedidos pelo juiz de primeiro Grau, o mecânico apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).

Acidente de percurso

Inicialmente, o Regional verificou ser indiscutível a ocorrência do acidente, mas que, no caso, deveria ser averiguado se o acidente sofrido pelo empregado teria nexo com o trabalho, por ter ocorrido após seu pedido de demissão. A controvérsia, segundo o TRT, seria saber se ao pedir demissão, o autor teria direito em ver a empresa obrigada à emissão da CAT, ou mesmo a ser responsabilizada pela recusa da emissão desse documento.

"Trata-se, efetivamente, de acidente de percurso, uma vez que os registros de ponto confirmam que o autor esteve na empresa e assinalou o início da jornada. Então se pediu demissão e estava retornando para sua residência, restou caracterizado o acidente de percurso", entendeu o Regional, para, em seguida, observar que o artigo 22, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91 diz que, na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

Para o Regional, como a CAT pode ser emitida por várias pessoas, não justifica a condenação da empresa "nesta obrigação de fazer", podendo tal procedimento ser feito pelo próprio autor. Quanto ao pedido de indenização, avaliou que, mesmo se tratando de acidente de percurso, o fato do contrato de trabalho ter findado quando do pedido de demissão antes do acidente, ocasião em que o empregado manifestou, inequivocamente, a vontade de pôr fim ao vínculo, é indevida a responsabilização da empresa por eventuais danos decorrentes do acidente de trânsito.

(Lourdes Cortes/MB)

Processo: AIRR 529-89.2011.5.18.0007

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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