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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (27) - STF

Notícias STF

Terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (27)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (27), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 9h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Piso Nacional / Magistério
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Governadores de MS, PR, SC, RS, CE X Presidente da República e Congresso Nacional
Serão analisados cinco embargos de declaração na ADI e um agravo regimental.

Imunidade Tributária / ECT
Recurso Extraordinário (RE) 601392 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) x Município de Curitiba
Recurso extraordinário interposto pela ECT para questionar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu estarem sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) os serviços elencados no item 95 da lista anexa do Decreto-Lei 56/1987, ao fundamento de possuírem natureza privada, sendo prestados em regime de concorrência com as demais empresas do setor. Alega ofensa à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Alega, ainda, ofensa à competência da União em manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Sustenta, em síntese, que executa serviços próprios da União e correlatos, de modo permanente e sem fins lucrativos, arcando com despesas não cobertas pelo preço cobrado nas postagens, de maneira que a imunidade deve alcançar todas as atividades postais realizadas pela empresa. O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se os serviços prestados pela ECT em regime de concorrência estão abrangidos pela imunidade recíproca.
PGR: pelo provimento do apelo extremo.

Separação de Poderes e Federação
Mandado de Segurança (MS) 31816 (Agravo Regimental na Medida Cautelar)
Relator: Ministro Luiz Fux
Mesa do Congresso Nacional X Alessandro Lucciola Molon
Narra o pedido inicial que a presidenta da República sancionou parcialmente o Projeto de Lei 2.565/2011, convertido na Lei 12.734/2012, que propunha modificações nas regras de distribuição dos rendimentos devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos entre os entes da Federação. Em consequência, encaminhou a Mensagem 522/2013 ao Congresso Nacional para apreciação do veto parcial, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade. Em sessão do Congresso de 12/12/2012, foi aprovado requerimento de urgência para tramitação do Veto Parcial 38/2012 relativo à referida mensagem. Sustenta o impetrante, em síntese, violação de seu direito líquido e certo à observância do devido processo legislativo, violação ao artigo 66, parágrafos 4º e 6º, da Constituição Federal, desrespeito ao direito constitucional das minorias e afronta a diversos dispositivos regimentais do Congresso Nacional. Pleiteou a concessão de medida liminar, concedida pelo relator para “determinar à Mesa Diretora do Congresso Nacional que se abstenha de deliberar acerca do veto parcial 38/2012 antes que se proceda à análise de todos os vetos pendentes com prazo de análise expirado até a presente data, em ordem cronológica de recebimento da respectiva comunicação, observadas as regras regimentais pertinentes.” A Mesa do Congresso Nacional interpõe o presente agravo regimental ao argumento de que a decisão atacada tem o efeito de obstar todas as proposições de competência do Congresso Nacional, resultando em usurpação de prerrogativa do Poder Legislativo. Indica jurisprudência do STF no sentido de que a interpretação do regimento interno das Casas Legislativas configura matéria insuscetível de escrutínio judicial. Sustenta ausência de prova pré-constituída da existência de vetos com prazos de análise vencidos. Alega abuso de direito de ação e desvio de finalidade no mandado de segurança; erro de interpretação do relator quanto ao trancamento de pauta na apreciação de veto (artigo 66, parágrafo 6º, da CF); impossibilidade jurídica de apreciação de matérias interna corporis; e ausência de periculum in mora e do perigo na demora reverso.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a manutenção da liminar.

Aposentadoria/Contagem especial de tempo de serviço.
Mandado de Injunção (MI) 2140 – Agravo Regimental
União x Dalmir Salgado
Agravo regimental interposto contra decisão que julgou “procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito da parte impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria de que cogita o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, cabendo ao órgão a que integrada o exame do atendimento ao requisito ‘tempo de serviço’”. Alega o agravante que, “ao reconhecer de pronto o efetivo exercício de atividade especial, a decisão agravada suprimiu a possibilidade da autoridade administrativa proceder à necessária verificação fática”. Dessa forma, alega usurpação da competência do Plenário, ao argumento de que a concessão deferida é mais ampla que o precedente julgado pelo Plenário (MI 795). Afirma, ainda, que a parte impetrante fundamenta seu pedido no artigo 40, parágrafo 4º, CF que “diz respeito às hipóteses em que será autorizada a aposentadoria especial, e não à contagem de tempo diferenciada”. Conclui que “essa contagem diferenciada, aliás, não é obrigação imposta pela CF/88 ao poder público, não podendo ser implementada por meio de uma integração normativa em sede de mandado de injunção”. Em contraminuta, o impetrante argumenta que a “prova pré-constituída das atividades a que se refere o parágrafo 4º do artigo 40 da CF, não seria necessária, vez que a análise final será da Administração Pública, porém, o Impetrante teve o cuidado de apresentá-la com a exordial”. E, por fim, pleiteia a manutenção do deferimento proferido pelo ministro Marco Aurélio. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de injunção.
Sobre o mesmo tema serão julgados ainda os MIs 2123, 2370, 2394, 2508, 2591, 2801, 2809, 2847, 2914, 2965, 2967 e 1208.


STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (27) - STF

 



 

 

 

 

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