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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (28) - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (28)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (28), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí¬lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Imunidade Tributária / ECT
Recurso Extraordinário (RE) 601392 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) x Município de Curitiba
Recurso extraordinário interposto pela ECT para questionar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu estarem sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) os serviços elencados no item 95 da lista anexa do Decreto-Lei 56/1987, ao fundamento de possuírem natureza privada, sendo prestados em regime de concorrência com as demais empresas do setor. Alega ofensa à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Alega, ainda, ofensa à competência da União em manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Sustenta, em síntese, que executa serviços próprios da União e correlatos, de modo permanente e sem fins lucrativos, arcando com despesas não cobertas pelo preço cobrado nas postagens, de maneira que a imunidade deve alcançar todas as atividades postais realizadas pela empresa. O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se os serviços prestados pela ECT em regime de concorrência estão abrangidos pela imunidade recíproca.
PGR: pelo provimento do apelo extremo.

Região metropolitana e Microrregião dos Lagos (RJ)
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842

Partido Democrático Trabalhista – PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Ministro Luiz Fux
A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.
Também será julgada a ADI 2077 sobre lei estadual semelhante do Estado da Bahia, com vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Fundef/ Aplicação de verbas – Competência MPF x MP estadual
Petição (PET) 4706
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Ministério Público de São Paulo
Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Ministério Público Federal para apurar a prática de eventual ilícito pelo Prefeito do Município de Guatapará – SP, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF. O Ministério Público do Estado de São Paulo a quem tocou a distribuição do procedimento se manifestou entendendo que a atribuição seria do Ministério Público Federal e determinou a devolução dos autos. A Procuradoria da República no Município de Ribeirão Preto suscitou o conflito negativo de atribuições por entender que cabe ao Ministério Público Estadual investigar irregularidades na aplicação do FUNDEF com recursos federais.
Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no referido procedimento administrativo investigatório. PGR: pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal para atuar em matéria penal.
* Sobre o mesmo tema será julgada a Pet 4863 e a ACO 1394

Petição (PET) 4885
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Ministério Público do Estado de São Paulo
Conflito negativo de atribuições suscitado pelo Procurador-Geral da República em face do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF destinados ao Município de Mirandópolis.
Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no feito.
PGR: Pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo em matéria cível, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União.

Inscrição/ Cadastro de Inadimplentes
Ação Cível Originária (ACO) 1824 – Agravo Regimental em Tutela Antecipada
Relator: Ministro Marco Aurélio
Estado do Amapá x União
Agravo regimental em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos das inscrições do Estado-membro nos registros de controle da União - CAUC/CADIN/SIAFI. A decisão agravada afirmou que “a situação jurídica revelada na inicial não é a mesma de outros casos em que implementada a liminar”, e que não estaria em “jogo o lançamento do Estado no cadastro de inadimplentes sem proporcionar-lhe o direito de defesa”, razão pela qual indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Sustenta o agravante, em síntese, que “não fora intimado acerca das pendências, em flagrante desrespeito à ampla defesa”. Insiste que “o descumprimento de obrigações contraídas por administrações pretéritas não pode atingir a nova gestão, o Estado e, em especial, a população, projetando, sobre estes, consequências jurídicas desfavoráveis e gravosas”.
A União, em contrarrazões, apresentou documentos que comprovariam “a existência de contraditório nos procedimentos em que estão sendo apuradas as inúmeras irregularidades praticadas pelo Estado do Amapá” e que “diferente do que alegado pelo Estado-autor, o impedimento para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, não é somente referente a gestões estaduais anteriores, já que a atual gestão também está pendente com o RPPS”. Ressalta que “permitir, sem a correta observância dos requisitos limitadores, que a cada troca de governo sejam, ato contínuo, suspensas as limitações ao repasse de verbas federais, impostas por malversação, desvio ou irregularidades na aplicação de transferências anteriores, vai de encontro à ideia de permanência e continuidade da Administração Pública, que não pode ser transitória como os governos”.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.

Precatórios/ Sequestro de verbas
Reclamação (Rcl) 2425
Relator: Ministro Dias Toffoli
Município de Vila Velha x Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Reclamação, com pedido de liminar, em que o Município de Vila Velha–ES visa cassar decisões do Presidente do TRT da 17ª Região que determinou o sequestro de recursos financeiros para pagamento de precatórios, derivados de reclamações trabalhistas julgadas procedentes.
Alega o reclamante, em síntese, que houve desrespeito à decisão proferida na ADI MC 1662, que deferiu a suspensão de vigência dos itens III e XI da Instrução Normativa nº 11/97-TST, o qual autorizava o seqüestro de verbas públicas nas hipóteses de não inclusão do precatório no orçamento. Sustenta que de acordo com o art. 100, § 2º, da CF, com a redação dada pela EC nº 30/2000, só pode haver seqüestro de verbas públicas no caso de preterimento do direito de preferência.
A liminar foi deferida e contra ela foram interpostos agravos regimentais pelos interessados.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada atenta contra a autoridade da decisão proferida na ADIn 1.662.
PGR: Pelo desprovimento do agravo regimental e, no mérito, pela procedência da reclamação.
Sobre o mesmo tema será julgado ainda o Agravo Regimental na Reclamação  (Rcl) 5930

Reclamação (Rcl) 5636
Relator: Ministra Cármen Lúcia
INSS x Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mairinque (Processo Nº 862/93)
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mairinque/SP, que determinou ao Reclamante depositasse “a diferença devida entre o que foi pago e o valor que deveria pagar, (...) sob pena de sequestro de quantia correspondente ao débito reclamado” (fl. 85).
O Reclamante alega que a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.924/SP teria sido descumprida. A liminar foi indeferida. A relatora julgou improcedente a reclamação. O ministro Luiz Fux pediu vista.
Em discussão: Saber se houve desrespeito à autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.924/SP.

Aposentadoria/Contagem especial de tempo de serviço.
Mandado de Injunção (MI) 2140 – Agravo Regimental
União x Dalmir Salgado
Agravo regimental interposto contra decisão que julgou “procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito da parte impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria de que cogita o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, cabendo ao órgão a que integrada o exame do atendimento ao requisito ‘tempo de serviço’”. Alega o agravante que, “ao reconhecer de pronto o efetivo exercício de atividade especial, a decisão agravada suprimiu a possibilidade da autoridade administrativa proceder à necessária verificação fática”. Dessa forma, alega usurpação da competência do Plenário, ao argumento de que a concessão deferida é mais ampla que o precedente julgado pelo Plenário (MI 795). Afirma, ainda, que a parte impetrante fundamenta seu pedido no artigo 40, parágrafo 4º, CF que “diz respeito às hipóteses em que será autorizada a aposentadoria especial, e não à contagem de tempo diferenciada”. Conclui que “essa contagem diferenciada, aliás, não é obrigação imposta pela CF/88 ao poder público, não podendo ser implementada por meio de uma integração normativa em sede de mandado de injunção”. Em contraminuta, o impetrante argumenta que a “prova pré-constituída das atividades a que se refere o parágrafo 4º do artigo 40 da CF, não seria necessária, vez que a análise final será da Administração Pública, porém, o Impetrante teve o cuidado de apresentá-la com a exordial”. E, por fim, pleiteia a manutenção do deferimento proferido pelo ministro Marco Aurélio. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de injunção.
Sobre o mesmo tema serão julgados ainda os MIs 2123, 2370, 2394, 2508, 2591, 2801, 2809, 2847, 2914, 2965, 2967 e 1208.

 


STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (28) - STF

 



 

 

 

 

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