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quinta-feira, 29 de março de 2012

STF - Questionado decreto que permite a ministro nomear diretor interino da ANTT - STF

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Quarta-feira, 28 de março de 2012

Questionado decreto que permite a ministro nomear diretor interino da ANTT

O Democratas (DEM) e o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 251) contra o Decreto Presidencial 7.703/2012.

O decreto altera o regulamento do quadro de cargos comissionados técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), instituído no Decreto 4.130/2002, para permitir que o ministro de Estado dos Transportes, na ausência de quórum para as deliberações da diretoria, designe servidor do quadro da agência como interino.

A alteração se dá na inclusão de um parágrafo ao artigo 8º do Anexo I do decreto de 2002. O parágrafo acrescentado estabelece que, “durante o período de vacância do cargo de Diretor que impeça a existência de quórum para as deliberações da Diretoria, o Ministro de Estado dos Transportes poderá designar servidor do quadro de pessoal efetivo da ANTT como interino até a posse do novo membro da Diretoria”.

Para o DEM e o PSDB, o dispositivo é inconstitucional porque “fere materialmente a competência do Senado Federal” e afronta o princípio da separação dos Poderes. Além disso, retira a autonomia concedida à ANTT, caracterizada pelo mandato fixo de seus dirigentes.

Na ADPF, os partidos sustentam que o motivo da alteração foi a rejeição, pelo Senado Federal, no início de março, da recondução de Bernardo Figueiredo para mais um mandato como diretor-geral da ANTT, por indicação da presidenta Dilma Rousseff. Ao permitir nomeações interinas, por parte do ministro dos Transportes, em caso de vacância, o decreto, segundo afirmam, dá à presidenta o domínio tanto da vacância (“basta atrasar a indicação para um cargo em que o titular tenha esgotado seu mandato”) quanto da indicação do interino.

A prerrogativa tornaria “absolutamente inócua” a norma do artigo 52 da Constituição da República, que define a competência do Senado Federal para aprovar, por voto secreto, a escolha de “titulares de outros cargos que a lei determinar” – nos quais se enquadraria a diretoria da ANTT, com fundamento no artigo 53 da Lei 10.233/2001, que criou a agência, e na redação original do artigo 8º do Decreto 4.130/2002. Os dois dispositivos estabelecem que os membros da diretoria “serão nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal”.

Os partidos pedem que o STF suspenda imediatamente a eficácia do decreto, “sob pena de graves prejuízos à ordem jurídica e em observância ao princípio da segurança jurídica”, tendo em vista que o Ministério dos Transportes, ao qual a ANTT é vinculada, firma contratos e edita resoluções que poderiam ter sua constitucionalidade questionada perante o Judiciário. Alegam, ainda, que a única consequência da concessão da liminar será a necessidade de nomeação pela Presidência da República dos diretores a serem sabatinados pelo Senado. No mérito, pedem a confirmação da liminar e a declaração da inconstitucionalidade do decreto.

O relator é o ministro Ayres Britto.

CF/AD
 


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