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sábado, 17 de março de 2012

STF - Preso por estelionato, falsidade ideológica e formação de quadrilha pede libertação - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 16 de março de 2012

Preso por estelionato, falsidade ideológica e formação de quadrilha pede libertação

Preso preventivamente desde setembro de 2010 por ordem do juiz da 3ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Passo fundo (RS), sob acusação dos crimes de estelionato, falsidade ideológica e formação de quadrilha (artigos 171, 288 e 289 do Código Penal – CP), o agricultor C.A.C. impetrou, no Supremo Tribunal  Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 112744.

Ele pede a revogação, em caráter liminar, de sua prisão preventiva ou, de forma alternativa, a substituição da privação de liberdade por alguma das nove medidas alternativas à prisão cautelar, elencadas no artigo 319 da Lei 12.403/2011 (altera dispositivos do Código de Processo Penal – CPP). A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a instrução do processo, iniciada em 18 de outubro de 2010, até hoje não foi concluída, faltando ainda o cumprimento de diversas cartas precatórias para oitiva de testemunhas.

O caso

C.A.C. é acusado de desvio de cargas em 13 municípios do norte gaúcho, incluindo cargas de soja. Conforme consta dos autos do processo, isso teria sido relatado por diversos caminhoneiros por ele aliciados e também réus no processo em curso em Passo Fundo.

Além disso, conforme consta do relatório da investigação policial, ele registra uma série de passagens criminais anteriores por delitos contra o patrimônio, inclusive com condenações por estelionato, furtos, apropriação indébita, falsidade ideológica, falsificação de documento público e falsa identidade. Isso, segundo argumento da autoridade policial endossado pelo juízo de primeiro grau, demonstraria que, em liberdade, ele tenderia a permanecer na trilha criminosa.

HCs

No HC impetrado no Supremo, a defesa contesta acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de liminar fundado no excesso de prazo. O colegiado alegou que as Turmas componentes da Terceira Seção daquela Corte já cristalizaram entendimento no sentido de que não existe constrangimento ilegal, quando a prisão, suficientemente fundamentada, retrata a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

A Turma, ademais, concluiu não proceder a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, diante da complexidade das circunstâncias dos procedimentos, sendo que, no caso, a eventual demora se encontra justificada pela razoabilidade. Um dos componentes da complexidade do processo é que o réu foi preso em Chapecó (SC), onde reside, encontra-se recolhido ao Presídio Regional de Passo Fundo (SC) e responde a ação penal contra ele na mesma cidade gaúcha.

Inocência

A defesa, entretanto, invoca o princípio da presunção de inocência, uma vez que C.A.C. ainda não foi condenado, e argumenta sobre o direito do acusado à duração razoável do processo. Refere que, embora tenham denegado o HC, os membros da Quinta Turma do STJ reconheceram que a duração do processo já ultrapassa a razoabilidade.

Cita, nesse contexto, entendimento do ministro Celso de Mello, publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência (RTJ) 160/759. De acordo com voto proferido em questão de ordem, “a prerrogativa da liberdade não pode sofrer ilegal constrangimento que derive da inobservância, sem justo motivo, pelo Poder Público, dos prazos processuais a que este se acha necessariamente sujeito nos procedimentos de índole penal persecutória”. Desse modo, ainda de acordo com o mencionado voto do ministro Celso de Mello, “o excesso de prazo, quando imotivado, arbitrário ou irrazoável, pode configurar, em princípio, situação caracterizadora de injusto constrangimento do status libertatis (estado de liberdade) do acusado”.

Segundo a defesa, “impossível aceitar como legal a constrição da liberdade de mais de ano e meio de pessoa protegida pelo manto da presunção de inocência”. O pedido cita, nesse sentido, decisão do STF no julgamento do HC 84078.

Pondera, por fim, que uma prisão processual sucedida por posterior absolvição “faz surgir o risco de dano injusto, que lhe é inerente”. E, observa, “a segregação cautelar, nas atuais circunstâncias, ofende a proporcionalidade”.

FK/CG


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