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segunda-feira, 6 de julho de 2009

JURID - Veículo. Ausência de registro e licenciamento. Art. 230, V. [06/07/09] - Jurisprudência


Art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008. Administrativo. Veículo. Ausência de registro e licenciamento. Art. 230, V, do CTB. Penas de multa e apreensão.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.775 - RS (2008/0254542-1)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DETRAN RS

PROCURADOR: LEANDRO DA CUNHA E SILVA E OUTRO(S)

RECORRIDO: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA BILHAR

ADVOGADO: TÂNIA JUNGBLUTH E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.

1. Liberação do veículo condicionada ao pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas.

1.1. Uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB.

1.2. A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas.

1.3. Se a multa já está vencida, poderá ser exigida como condição para liberar-se o veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem manifestação do interessado, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Do contrário, estar-se-ia permitindo que voltasse a trafegar sem o licenciamento, cuja expedição depende de que as multas já vencidas sejam quitadas previamente, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB.

1.4. Caso a multa ainda não esteja vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa, que ainda não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria frontal violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com a adoção da vetusta e odiosa fórmula do solve et repete.

1.5. No caso, a entidade recorrente condicionou a liberação do veículo ao pagamento de todas as multas, inclusive, da que foi aplicada em virtude da própria infração que ensejou a apreensão do veículo, sem que fosse franqueado à parte o devido processo legal.

1.6. Nesse ponto, portanto, deve ser provido apenas em parte o recurso para reconhecer-se que é possível condicionar a liberação do veículo apenas à quitação das multas regularmente notificadas e já vencidas.

1.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.

2. Pagamento das despesas de depósito somente pelos primeiros trinta dias de apreensão.

2.1. A pena de apreensão, nos termos do art. 262 do CTB, impõe o recolhimento do veículo ao depósito "pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN". Assim, por tratar-se de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo a que alude o dispositivo.

2.2. Nada obstante, a retenção do veículo como medida administrativa, que não se confunde com a pena de apreensão, deve ser aplicada até que o proprietário regularize a situação do veículo, o que poderá prolongar-se por mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer limitação temporal.

2.3. Assim, não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito. Todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, sob pena de confisco.

2.4. O proprietário deve proceder a regularização hábil do veículo, sob pena de ser leiloado após o nonagésimo dia, a teor do que determina o art. 5º da Lei 6.575/78.

2.5. Esta Corte assentou entendimento de que as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito.

2.6. Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido.

2.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.

3. Recurso especial provido em parte. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Sustentou, oralmente, a Dra. Ivete Maria Razzera, pelo recorrente.

Brasília, 24 de junho de 2009(data do julgamento).

Ministro Castro Meira
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Alexandre Magno Ferreira Bilhar teve sua moto apreendida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS por trafegar sem o licenciamento anual.

Em consequência da infração, foi-lhe aplicada a penalidade do art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro, com a consequente remoção do veículo ao depósito, onde permaneceu por alguns meses, pois a autoridade de trânsito condicionou a sua liberação ao pagamento prévio da multa aplicada e das despesas de depósito e guincho.

Sem conseguir a liberação do veículo, o administrado propôs ação ordinária contra o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS com o objetivo de:

(a) anular o ato administrativo de apreensão;

(b) liberar o veículo sem o pagamento da multa imposta e das despesas de permanência em depósito e guincho.

O Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos, "apenas para confirmar e tornar definitiva a medida liminar, ou seja, a liberação do veículo mediante o pagamento das diárias pelo prazo máximo de trinta dias e despesas de guincho, com a ressalva de que somente poderá ser posto em circulação acaso regularmente licenciado" (fl. 72-v).

Em outras palavras, a sentença assim decidiu:

(a) dispensou o pagamento da multa como condição para se liberar o veículo;

(b) limitou em trinta dias o pagamento das diárias;

(c) impôs o pagamento das despesas com guincho; e

(d) condicionou a outorga à prévia regularização do licenciamento.

O DETRAN/RS apelou ao Tribunal de Justiça, rogando a reforma da sentença para:

(a) impor ao apelado o pagamento das despesas de depósito relativamente a todo o período em que ficou custodiado, e não somente pelos primeiros trinta dias; e

(b) condicionar a liberação ao pagamento da multa imposta.

A Corte estadual negou provimento à apelação nos termos da seguinte ementa:

"DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DETRAN. apreensão de veículo. inadmissIBILIDADE DA apreensão por prazo indeterminado, CONDICIONANDO A LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DE DIÁRIA E GUINCHO PROPORCIONAIS A ATÉ TRINTA DIAS.

Não há qualquer ilegalidade na apreensão do veículo, tendo em vista que o demandante foi autuado em razão de o veículo não possuir licenciamento.

A apreensão do veículo até o pagamento da multa é ilegal porque coage o infrator a pagar a multa, ato que não vem sendo admitido pela jurisprudência, tratando-se de matéria sumulada, nos termos do que dispõe a Súmula 323 do STF, devendo a Administração socorrer-se da via adequada para cobrar a multa decorrente da infração, inadmitindo-se a retenção do veículo até a o pagamento da multa.

Não obstante a vedação da retenção de veículo sob condição de pagamento da multa e taxas incidentes sobre o bem, descabe a liberação sem ônus, porque incumbe ao proprietário o pagamento das despesas de depósito e guincho, nos termos do que dispõe o artigo 271 do CTB, não se permitindo a apreensão por mais de trinta dias, a teor do art. 262 do CTB.

Precedentes do TJRGS.

Apelação a que se nega seguimento" (fl. 84).

Para melhor compreensão do que ficou decidido, destacam-se os seguintes fragmentos do voto condutor:

"Com efeito, o demandante foi autuado em razão de trafegar sem licenciamento, sendo seu veículo recolhido a depósito, estando sua liberação condicionada ao pagamento de multas, taxas e despesas decorrentes da própria remoção e da permanência em depósito, além de encargos previstos na legislação específica, fatos estes incontroversos nos autos.

Inicialmente deve ser observado que não há qualquer ilegalidade na apreensão do veículo, tendo em vista a infração constatada.

Contudo, a exigência de pagamento da multa para a liberação do veículo é ilegal, porque coage o infrator a pagar a multa, ato que não vem sendo admitido pela jurisprudência, tratando-se de matéria sumulada, nos termos do que dispõe a Súmula 323 do STF, devendo o réu socorrer-se das vias adequadas para cobrar a multa decorrente da infração, inadmitindo-se a retenção do veículo até o pagamento, embora se reconheça que a apreensão pode ser feita pelo tempo suficiente para a lavratura do respectivo auto, devendo o veículo ser devolvido a seu proprietário depois disto, cumprindo à fiscalização coibir a reiteração do fato por outras vias.

..........................................................................................................................

Por outro lado, cabe ao demandante pagar as diárias de depósito, bem como de guincho, uma vez que deu causa à apreensão, devendo arcar com as despesas decorrentes da retenção.

Oportuno salientar que o veículo ficou apreendido desde 28/12/06, fls. 23 e 26, deferida a liminar determinando a liberação em 04/07/07, fl. 28, citado o demandado em 16/07/07, fl. 37 e verso, devendo ser observado o disposto no art. 262, 'caput', do CTB:

Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.

Diante disto, deve o autor pagar as despesas de depósito, bem como de guincho, equivalentes a até 30 dias, de acordo com o art. 271 do CTB:

Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

..........................................................................................................................

Por estes motivos, nego seguimento à apelação, forte no art. 557, 'caput', do CPC" (fls. 86-91).

Irresignado, o DETRAN/RS interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, alegando que "o acórdão recorrido, ao entender ilegal condicionar a liberação do veículo ao pagamento das multas e da integralidade das diárias com depósito, contrariou e negou vigência ao disposto nos arts. 230, V, 262, 'caput' e seu § 2º, e 271 da Lei n.º 9.503/97 (CTB)" (fl. 123).

Sustenta, para tanto, o seguinte:

"No art. 230, V, do CTB (conduzir veículo sem licenciamento) está prevista a medida administrativa de remoção.

Para evitar eventuais confusões, cabe salientar que é necessário distinguir a REMOÇÃO DO VEÍCULO (medida administrativa do art. 269, II e 271 do CTB) da penalidade de apreensão, prevista no art. 262 do CTB e que tem um prazo mínimo de permanência e um limite máximo de trinta dias.

O parágrafo único do art. 271 do CTB, que trata da medida administrativa de remoção do veículo, condiciona sua liberação à regularização do bem, com a quitação de todos os débitos, sem limite de diárias.

Portanto, o entendimento do Tribunal contrariou frontalmente os dispositivos legais citados acima, que prevêem expressamente a possibilidade de retenção do veículo até o pagamento das multas e demais despesas.

..........................................................................................................................

Quanto à vinculação da cobrança de valores (multas, taxas e despesas com remoção e estada) para restituir o veículo, trata-se de ato administrativo e, como tal, goza do atributo da exigibilidade. A exigibilidade, assim como a presunção de legitimidade, a imperatividade e a executoriedade, é atributo do ato administrativo e consiste em o Poder Público poder exigir de terceiros as obrigações que impõe (...). A exigibilidade consiste em meios indiretos de coerção e vêm sempre definidos em lei (...).

Ademais, deve ser salientado que o veículo foi removido, como medida administrativa, a fim de que não mais trafegasse em desacordo com a lei, pois foi flagrado nesta situação. Assim, a exigência do pagamento de multas, IPVA e licenciamento, também é para a regularização da situação do veículo, a fim de que possa ser liberado.

Se o autor não estivesse trafegando com o veículo em desacordo com o que prevê a legislação, não teria o seu veículo apreendido e/ou removido.

Portanto, não há nada de ilegal na apreensão e retenção do veículo até a quitação de todos os débitos, pois é exigência prevista em lei (art. 262, parágrafo 2º, do CTB e art. 271, parágrafo único, do CTB), dependendo do proprietário a ação para regularizar o veículo para a retirada do depósito, sendo que o réu, em face do que dispõe os dispositivos legais, não pode entregar o veículo ao proprietário antes da regularização (licenciamento)" (fls. 125-128).

O recorrido não ofertou contrarrazões (fl. 129).

O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 131-132).

Em 24 de março de 2009, coloquei o feito sob o rito dos recurso repetitivos, para que fossem observadas as diretrizes do art. 543-C do Código de Processo Civil - CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

Na oportunidade, considerando-se o eventual interesse na causa das três esferas de governo, dotadas de órgãos e entidades de fiscalização do trânsito, determinei a intimação da União, dos Estados e da Associação Brasileira de Municípios para, querendo, intervirem no processo como amicus curiae.

A União manifestou-se às fls. 237-243, postulando o provimento do recurso, no que foi acompanhada pelos Estados do Rio de Janeiro (fls. 245-251), do Amapá (fls. 253-255) e do Ceará (fls. 265-269).

As demais entidades intimadas não se manifestaram (fl. 256).

O Ministério Público Federal, na pessoa da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. Maria Caetana Cintra Santos, opinou pelo provimento do recurso (fls. 257-262).

A ementa do parecer ministerial foi assim confeccionada:

"RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. RETENÇÃO DO VEÍCULO. CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA E DEMAIS DESPESAS DE RECOLHIMENTO AO DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

- Pelo provimento do recurso" (fl. 257).

Após a inclusão do feito em pauta, foi juntada aos autos manifestação conjunta dos Estados do Rio Grande do Sul, Alagoas, Amazonas, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, São Paulo, Sergipe, Tocantins, Bahia, Pernambuco, Santa Catarina, Acre, Amapá e Espírito Santo, além do Distrito Federal, em que postulam o provimento do recurso especial repetitivo, "para estabelecer a certeza do direito, consolidando o entendimento de que a retenção do veículo pode prolongar-se até que sejam quitadas as despesas decorrentes da respectiva estada no depósito, e os demais débitos, inclusive multas, nos termos dos arts. 262, parágrafo 2º, e 271, parágrafo único, ambos do CTB, sendo inadmissível limitar a trinta dias o prazo em que o bem pode permanecer no depósito no caso de remoção" (fl. 282).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Examino a admissibilidade do recurso.

O DETRAN/RS alega que o acórdão impugnado viola o disposto nos arts. 230, V, 262, 'caput' e seu § 2º, e 271 da Lei n.º 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.

Esses dispositivos foram expressamente prequestionados pela Corte estadual, como se observa da seguinte passagem do voto condutor, verbis:

"Com efeito, o demandante foi autuado em razão de trafegar sem licenciamento, sendo seu veículo recolhido a depósito, estando sua liberação condicionada ao pagamento de multas, taxas e despesas decorrentes da própria remoção e da permanência em depósito, além de encargos previstos na legislação específica, fatos estes incontroversos nos autos.

..........................................................................................................................

Por outro lado, cabe ao demandante pagar as diárias de depósito, bem como de guincho, uma vez que deu causa à apreensão, devendo arcar com as despesas decorrentes da retenção.

Oportuno salientar que o veículo ficou apreendido desde 28/12/06, fls. 23 e 26, deferida a liminar determinando a liberação em 04/07/07, fl. 28, citado o demandado em 16/07/07, fl. 37 e verso, devendo ser observado o disposto no art. 262, 'caput', do CTB:

Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.

Diante disto, deve a autor pagar as despesas de depósito, bem como de guincho, equivalentes a até 30 dias, de acordo com o art. 271 do CTB:

Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

..........................................................................................................................

Por estes motivos, nego seguimento à apelação, forte no art. 557, 'caput', do CPC" (fls. 86-91).

Presentes os requisitos de conhecimento do apelo, passo ao exame de mérito.

O recorrente postula a reforma do acórdão para:

(a) condicionar a liberação ao pagamento das multas impostas; e

(b) impor ao apelado o pagamento das despesas de depósito relativamente a todo o período em que ficou custodiado, e não somente pelos primeiros trinta dias.

Examino a primeira dessas questões.

(A) Da liberação do veículo condicionada ao pagamento das multas impostas

A apreensão do veículo pela autoridade de trânsito se pautou na falta de registro e licenciamento, o que se insere na hipótese normativa do inciso V do art. 230 do CTB, que impõe as seguintes penalidades:

"Art. 230. Conduzir o veículo:

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo".

Como se observa, uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB, verbis:

"Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.

§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.

§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica" (grifo nosso).

Segundo esse dispositivo, o veículo apreendido pela autoridade de trânsito e removido para o depósito deve permanecer retido até a quitação de todos os débitos referentes às multas, despesas de reboque e diárias do depósito (decorrentes da apreensão), podendo, então, após tal providência, ser retirado pelo proprietário.

É importante ressaltar que a autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas.

Nesses termos, a Súmula 127/STJ enuncia o seguinte: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado".

Assim, se a multa já está vencida poderá ser exigida como condição para liberar-se o veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem manifestação do interessado, quer por já ter sido julgado improcedente a impugnação ou improvido o recurso administrativo. Do contrário, estar-se-ia permitido que voltasse a trafegar sem o licenciamento, cuja expedição depende da quitação prévia de multas já vencidas, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB, que dispõe:

"§ 2º. O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas" (original sem grifos).

Se as multas estão vencidas e julgado o processo administrativo para consolidar-se o auto de infração, com observância ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, é lícito à autoridade pública competente condicionar a liberação do veículo, quando aplicada a pena de apreensão, ao pagamento das multas.

Por outro lado, se a multa ainda não estiver vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa, que ainda não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. Caso assim não fosse, haveria frontal violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois estaria sendo cobrada uma multa ainda não vencida e em fase de discussão, o que representaria a adoção da vetusta e odiosa fórmula do solve et repete.

Nesse sentido, sedimentou-se a jurisprudência da Corte, como se observa dos seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção:

PRIMEIRA TURMA

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. LEGALIDADE. ART. 262, § 2º, DA LEI 9.503/97.

.........................................................................................................................

2. A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas das quais o interessado não foi notificado, tendo em vista que a sua legalidade se assenta no pressuposto de regular notificação, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, constitucionalmente assegurados, consoante o entendimento sumulado nesta Corte: Súmula 127 - "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado."

3. Todavia, sendo válida e eficaz a autuação e retenção do veículo, é legítima a exigência do pagamento da multa e demais despesas decorrentes da apreensão do veículo como condição para a sua devolução ao proprietário infrator, consoante disciplina o art. 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

4. Recurso especial provido" (REsp 593.458/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 22.03.04);

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. OCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM FLAGRANTE. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA SÚMULA 127/STJ.

1. É legítima a imposição, pelo Poder Público, do pagamento referente a multas, tributos e despesas com remoção e estada de veículo no depósito como condição para a liberação de veículo apreendido.

2. É inadmissível condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa da qual o motorista não foi regularmente notificado (Súmula 127).

3. Inaplicável, na hipótese vertente, o enunciado 127 do STJ, tendo em vista que a autuação do veículo foi válida e eficaz, porquanto deu-se em flagrante, vigorando o inc. VI, do art. 280, que prevê que a assinatura do infrator no próprio auto de infração vale como notificação do cometimento da infração.

4. Recurso especial provido (art. 557, § 1º-A, do CPC)" (REsp 868.243/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 25.10.06);

"ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO. POSSIBILIDADE.

I - Esta Corte entende ser legal condicionar a liberação do veículo apreendido à previa satisfação das multas e demais despesas de remoção e depósito, desde que as infrações tenham sido aplicadas regularmente. Precedentes: AgRg no REsp n. 981.491/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 07/02/2008; AgRg na MC n. 12.302/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 20/04/2007; REsp nº 843.972/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 07/11/2006 e REsp nº 593.458/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 22/03/2004.

II - Agravo regimental improvido" (REsp 999.788/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 08.05.08).

SEGUNDA TURMA

"ADMINISTRATIVO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (LEI N.º 9.503/97). ART. 230, V, E 262, § 2º. TRAFEGAR SEM REGISTRO E LICENCIAMENTO. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1. A autoridade de trânsito não pode exigir, como condição para liberar veículo apreendido, o pagamento de multas das quais o interessado ainda não tenha sido notificado, em razão da garantia do devido processo legal e da ampla defesa. Entretanto, se as multas em cobrança já foram devidamente notificadas, oportunizada a defesa, nada impede que a autoridade condicione a liberação do veículo à respectiva quitação, se já vencidas as dívidas.

2. Recurso especial provido" (REsp 790.170/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 18.05.06);

"ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA. CABIMENTO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DE DEPÓSITO. CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.

1. A Segunda Turma desta Corte preconiza que não é lícita a retenção do veículo como forma de coagir o proprietário a pagar a pena de multa. Entretanto, "diferente é a hipótese de apreensão do veículo, como modalidade autônoma de sanção, contemplada no art. 262, caput e parágrafos, do CTB, em que a retenção do veículo pode prolongar-se até que sejam quitadas as multas e demais despesas decorrentes da respectiva estada no depósito (precedentes de ambas as Turmas)" - REsp 895.284/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 20.04.07.

2. Agravo regimental provido" (AgRg no REsp 981.491/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 07.02.08);

"PROCESSUAL CIVIL - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DA MULTA COMO PRESSUPOSTO DA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO RETIDO POR FORÇA DE MEDIDA ADMINISTRATIVA.

1. Em matéria de aplicação de sanções administrativas a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97 tem ensejado controvérsias, merecendo sistematização a partir do entendimento expresso na jurisprudência do STJ;

a) nos termos da Súmula 127/STJ, não é lícito condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, antes da notificação;

b) também não é lícito a retenção o veículo como forma de coagir o proprietário do veículo a pagar a pena de multa;

c) diferente é a hipótese de apreensão do veículo, como modalidade autônoma de sanção, contemplada no art. 262 caput e parágrafos do CTB, em que a retenção do veículo pode prolongar-se até que sejam quitadas as multas e demais despesas decorrentes da respectiva estada no depósito (precedentes de ambas as turmas)

2. Recurso especial provido" (REsp 895.284/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 20.04.07).

No caso, ao que consta dos autos, a entidade recorrente condicionou a liberação do veículo ao pagamento de todas as multas, inclusive, da que foi aplicada em virtude da própria infração que ensejou a apreensão do veículo, sem que fosse franqueado à parte o devido processo legal.

Nesse ponto, portanto, deve ser provido apenas em parte o recurso para se reconhecer a possibilidade de condicionar a liberação do veículo apenas às multas regularmente notificadas e já vencidas.

Analiso, agora, a segunda questão.

(B) Do pagamento das despesas de depósito relativamente a todo o período em que ficou custodiado o veículo, e não somente pelos primeiros trinta dias

Nos termos do art. 262 do CTB, já citado, "o veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN" (grifos nossos).

Esta Corte assentou entendimento de que as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxas, e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito.

Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido.

Como já explicitado, trafegar sem o registro e licenciamento do veículo é infração de trânsito considerada gravíssima e que impõe ao condutor - ou proprietário - as penas de multa e de apreensão do veículo, além da medida administrativa de remoção.

Eis, uma vez mais, o art. 230, V, do CTB:

"Art. 230. Conduzir o veículo:

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo".

A pena de apreensão, nos termos do art. 262 do CTB já citado, impõe o recolhimento do veículo ao depósito "pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN". Assim, por se tratar de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo a que alude o dispositivo.

Nada obstante, a retenção do veículo como medida administrativa, que não se confunde com a pena de apreensão, deve ser aplicada até que o proprietário regularize a situação do veículo, o que poderá se prolongar por mais de 30 dias, pois a regra legal não estabelece qualquer limitação. É o que se observa do art. 271 do CTB, verbis:

"Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica".

Assim sendo, não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito. Todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, em observância ao princípio constitucional do não-confisco.

Vale lembrar que o proprietário deve proceder a regularização hábil do veículo, sob pena de ser leiloado após o nonagésimo dia, a teor do que determina o art. 5º da Lei 6.575/78, verbis:

"Art 5º - Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior, e decorridos noventa dias da remoção apreensão ou retenção, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação.

§ 1º - Se não houver lance igual ou superior ao valor estimado, proceder-se-á à venda pelo maior lance.

§ 2º - Do produto apurado na venda serão deduzidas as despesas previstas no art. 2º da Lei e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco do Brasil S.A., à disposição da pessoa que figurar na licença como proprietário do veículo, ou de seu representante legal".

Nesse ponto, o acórdão recorrido acha-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte que considera ilegítima a cobrança das despesas de depósito além dos trinta dias, como se observa pelos seguintes precedentes de ambas as Turmas:

PRIMEIRA TURMA

"CÓDIGO DE TRÂNSITO. APREENSÃO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MULTAS ADVINDAS DA INFRAÇÃO E DAS TAXAS DE ESTADA E REMOÇÃO. LEGALIDADE. LIMITE MÁXIMO DE COBRANÇA DAS TAXAS DE ESTADA: 30 DIAS. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 262, caput, DA LEI 9.503/97.

I - A liberação do veículo é condicionada à prévia satisfação das multas e demais despesas de remoção e depósito, desde que as infrações tenham sido aplicadas regularmente. Precedentes: REsp nº 843.972/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 07/11/2006; REsp nº 593.458/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 22/03/2004; AgRg no REsp nº 872.775/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 15.08.2007.

II - De acordo com o art. 262, em seu caput, o veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. (g.n.)

III - As despesas de estada possuem natureza jurídica de taxas e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito público.

IV - Logo, o prazo de 30 dias estipulado pelo legislador é uma garantia do contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco, princípio tributário insculpido no art. 150, inciso IV, da nossa Carta Magna. Agasalhado por esta garantia, o proprietário do veículo não pode ser taxado indefinidamente, sob pena de se verificar com freqüência a ultrapassagem do valor do veículo pelas taxas, ocorrendo praticamente o confisco deste bem.

V - Nesse diapasão, não há limites para o tempo de apreensão do veículo, contudo, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os 30 primeiros dias.

VI - Saliente-se, ademais, que há possibilidade da realização de leilão do veículo após o nonagésimo dia, a teor do que determina o art. 5º da Lei 6.575/78.

VII - Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1.057.419/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 13.10.08).

SEGUNDA TURMA

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. LIMITAÇÃO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE.

1. É firme o entendimento nesta Corte no sentido de que é legal a exigência de prévio pagamento das multas de trânsito, tributos e despesas com remoção e estada no depósito para liberação de veículo apreendido, sendo que as taxas de estada somente poderão ser cobradas até os 30 primeiros dias.

2. Agravo regimental não provido" (AgRg no AG 1.076.546/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe de 21.05.09).

Nesse ponto, portanto, deve-se negar provimento à pretensão recursal, já que a Corte de origem também limitou as despesas com o depósito aos trinta primeiros dias de apreensão.

Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial.

À Coordenadoria da Primeira Seção para que adote as providências indicadas no art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, especialmente a expedição de ofícios aos Tribunais interessados, conforme indicado no art. 6º desse ato normativo.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2008/0254542-1 REsp 1104775 / RS

Números Origem: 10701338290 70024554602 70026286500

PAUTA: 24/06/2009 JULGADO: 24/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAES FILHO

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DETRAN RS

PROCURADOR: LEANDRO DA CUNHA E SILVA E OUTRO(S)

RECORRIDO: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA BILHAR

ADVOGADO: TÂNIA JUNGBLUTH E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Infração - Apreensão - Veículo - Liberação

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou, oralmente, a Dra. IVETE MARIA RAZZERA, pelo recorrente.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 24 de junho de 2009

Carolina Véras
Secretária

Documento: 897745

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/07/2009




JURID - Veículo. Ausência de registro e licenciamento. Art. 230, V. [06/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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