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segunda-feira, 6 de julho de 2009

JURID - Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Decisão monocrática. [06/07/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Decisão monocrática que nega o direito do réu apelar em liberdade.
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Tribunal de Justiça de Roraima - TJRR.

Número do Processo: 10090119594

Tipo: Acórdão

Relator: DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO

Julgado em: 16/06/2009

Publicado em: 24/06/2009

INTEIRO TEOR:

CÂMARA ÚNICA

TURMA CRIMINAL

HABEAS CORPUS N° 010 09 011959-4

IMPETRANTE: LIZANDRO ICASSATI MENDES

PACIENTE: MARIA ALEMÁRCIA SILVA DE OLIVEIRA

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA

RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Habeas Corpus, com medida liminar, impetrado por Lizandro Icassatti Mendes, advogado, em favor de MARIA ALEMÁRCIA SILVA DE OLIVEIRA, sob o argumento de que a mesma está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista que, ao prolatar sentença penal condenatória, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade por estarem presentes os requisitos da custódia preventiva. Informa, não obstante, que não há necessidade da paciente permanecer custodiada em razão do princípio da presunção de inocência, requerendo a concessão do writ em medida liminar para que seja expedido alvará de soltura e, ao final, a confirmação da postulação.

Antes de apreciar a liminar, determinei que fossem requeridas as informações da autoridade indigitada coatora, oportunidade em que se noticiou ter sido a paciente condenada a cumprir pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.132 dias-multa, ante o reconhecimento judicial das condutas delituosas previstas nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n° 11.343/06. Noticiou-se, ainda, que foi determinada a manutenção da custódia cautelar por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312).

A liminar foi indeferida às fls. 290.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do writ (fls. 293/299).

É o relatório.

Boa Vista, 16 de junho de 2009.

Des. Lupercino Nogueira
- Relator -

V O T O

Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada a cumprir pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.132 dias-multa, ante o reconhecimento judicial das condutas delituosas previstas nos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06. Não obstante, o impetrante aduz que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por lhe ter sido negado o direito de recorrer em liberdade.

Não merecem acolhimento as razões do impetrante, haja vista que a manutenção da custódia cautelar da paciente se encontra devidamente fundamentada, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. A autoridade indigitada coatora fundamentou a decisão combatida, asseverando o seguinte:

"Considerando o disposto no artigo 59 da Lei Federal n° 11.343/06 (Lei Antidrogas), hei por bem negar o direito da ré apelar em liberdade (...). No caso em tela existem dois requisitos - assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública - bastaria somente um. Conforme se vê nos autos a ré MARIA ALEMÁRCIA SILVA DE OLIVEIRA não estudava, exercia atividade ilícita (gravação e venda de DVDs e CDs "piratas") e ainda se dedica a atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas, em vista disso entendo presente o requisito da garantia da ordem pública, visando impedir que volte a delinqüir, mantendo-se na atividade de traficância. No mesmo sentido, embora tenha declarado que reside nesta Capital, não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a veracidade dos fatos, qual seja, ter residência fixa ou endereço certo. Ademais, pelas provas dos autos a ré MARIA ALEMÁRCIA mudava-se constantemente de residências (...)".

Cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por não possuir fundamentação concreta. Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO APELO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por não possuir fundamentação idônea. 2. Na espécie, o Paciente foi preso em flagrante e assim permaneceu durante toda a instrução, e a vedação expressa do benefício da liberdade provisória disciplinada no art. 44 da Lei n.º 11.343/06 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime de tráfico ilícito de drogas.

3. Ademais, com o superveniente desprovimento do apelo defensivo, a custódia do Paciente é, agora, decorrente de sua condenação nas instâncias ordinárias, providência compatível com o sistema processual vigente. 4. Habeas corpus denegado." (HC 113.678/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 06/04/2009)

Além disso, sendo o paciente condenado pela prática de crime equiparado a hediondo, existe vedação legal a concessão da medida pleiteada. Com efeito, o artigo 44 da Lei n° 11.343/06 veda expressamente a concessão de liberdade provisória, sendo, por si só, motivo suficiente a impedir que o réu possa responder ao processo em liberdade. Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/06.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.(...). 2. A vedação expressa do benefício da liberdade provisória disciplinada no art. 44 da Lei n.º 11.343/06 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime de tráfico ilícito de drogas. 3. A modificação da Lei dos Crimes Hediondos não influiu na Lei n.º 11.343/06 que, por regular particularmente a disciplina dos crimes de tráfico, é especial em relação à Lei n.º 11.464/07, inexistindo, portanto, qualquer antinomia no sistema jurídico, a luz do brocardo lex specialis derrogat legi generali. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada." (HC 124.415/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2009, DJe 25/05/2009)

Ressalte-se que referida vedação tem previsão constitucional (art. 5°, XLIII, CF).

"Art. 5º ......................................................

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"

Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que é incabível liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, posto que equiparado a crime hediondo, independentemente da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante.

"HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão 'e liberdade provisória' do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 3. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC 96350, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-01 PP-00191) (destacamos)

Conforme frisou a Procuradoria Geral de Justiça, "A Lei n° 11.343/06, por regular particularmente a disciplina dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, inexistindo, portanto, qualquer antinomia no sistema jurídico, a luz do brocardo lex specialis derrogat legi generali" (fls. 293/299).

Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem pleiteada, diante da inexistência de constrangimento ilegal.

É como voto.

Boa Vista, 16 de junho de 2009.

Des. Lupercino Nogueira
- Relator -

CÂMARA ÚNICA

TURMA CRIMINAL

HABEAS CORPUS N° 010 09 011959-4

IMPETRANTE: LIZANDRO ICASSATI MENDES

PACIENTE: MARIA ALEMÁRCIA SILVA DE OLIVEIRA

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA

RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA

EMENTA

PROCESSUL PENAL - HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA O DIREITO DO RÉU APELAR EM LIBERDADE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA DE FORMA CONCRETA - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CRIME INAFIANÇÁVEL - ART. 5°, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 44 DA LEI 11.343/06 - VEDAÇÃO LEGAL QUE IMPEDE A LIBERDADE PROVISÓRIA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n° 010 09 011959-4, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.

Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e nove.

Des. Mauro Campello
Presidente

Des. Lupercino Nogueira
Relator

Des. Ricardo Oliveira
Julgador

Dr.(a) ______________
Procurador-Geral de Justiça

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4105, Boa Vista, 24 de junho de 2009, p. 10.




JURID - Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Decisão monocrática. [06/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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