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quarta-feira, 1 de julho de 2009

JURID - Usucapião extraordinária. Largura da faixa de domínio. [01/07/09] - Jurisprudência


Usucapião extraordinária. Largura da faixa de domínio. Definição através de projetos.

Tribunal Regional Federal - TRF1ªR.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.38.00.013929-8/MG

Processo na Origem: 199938000139298

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

APELANTE: EDSON ELIAS XAVIER

ADVOGADO: JOSE CARDOSO FILHO E OUTROS(AS)

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER

PROCURADOR: MANOEL LOPES DE SOUSA

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - MG

EMENTA

DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LARGURA DA FAIXA DE DOMÍNIO. DEFINIÇÃO ATRAVÉS DE PROJETOS. POSSIBILIDADE. IMÓVEL PARCIALMENTE INSERIDO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIAO DE BEM PÚBLICO.

1. A largura da faixa de domínio é variável ao longo das rodovias, de acordo com o projeto geométrico elaborado para a sua construção, competindo ao próprio DNER (atual DNIT) a definição de sua largura.

2. Existência de prova de que a faixa de domínio é de 40 metros a partir do eixo central da rodovia e de que parte do imóvel usucapiendo está situada dentro da faixa de domínio da rodovia federal.

3. Tratando-se de área com afetação pública anterior à posse do usucapiente e de seus antecessores, é incabível a usucapião (Súmula 340/STF).

4. Apelação e remessa oficial não providas.

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 20 de maio de 2009 (data do julgamento).

Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator Convocado

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ (Relator convocado):

Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por EDSON ELIAS XAVIER relativamente a imóvel com área de 2.480,00 m², localizado às margens da Rodovia dos Inconfidentes (BR - 356), no perímetro considerado zona urbana do distrito de Cachoeira do Campo, Município de Ouro Preto, Minas Gerais.

O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER manifestou-se nos autos, aduzindo que o imóvel não é passível de usucapião, uma vez que está localizado dentro da faixa de domínio público de rodovia federal.

Após regular instrução, o Juízo a quo acolheu parcialmente procedente o pedido, para "declarar em favor de Edson Elias Xavier o usucapião do imóvel descrito em fl. 06 destes autos, excluída a faixa de 40 metros a partir do eixo da rodovia por pertencer à União Federal".

O autor interpôs apelação, sustentando que:

1 - "independentemente da distância, se de 11,00 m ou, se de 40,00 m, a faixa de domínio pertencente ao DNER, deveria ele provar aludido domínio";

2 - "na ação de usucapião, compete ao autor provar sua posse, nos termos do art. 550 do Código Civil";

3 -"o Ministério Público Federal, em seu parecer, demonstra ser seguidor do pacífico entendimento jurisprudencial de que cabe à pessoa jurídica o ônus da prova de que a gleba usucapienda é devoluta";

4 - "se os trâmites mencionados pelo DNER são verdadeiros, caberia a ele trazer aos autos os estudos técnicos, projetos e as normas. Mas, lamentavelmente não os fez";

5 - "o laudo pericial não indicou os documentos fls. 32 e 34, como sendo fundamentadores da faixa de domínio";

6 - os projetos de fls. 32 e 34 "podem até demonstrar que a faixa de domínio seja de 40,00 m, mas não prova ser de propriedade da União";

7 - "os projetos são meras propostas, sem nenhum valor probante, no presente caso";

8 - "o Poder Público não goza da praesumpitio iuris tamtum de que as terras não registradas são devolutas ou públicas. Precisa de provar sejam elas públicas ou devolutas".

Houve remessa oficial.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ (Relator convocado):

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da apelação, pois preenche os pressupostos de admissibilidade.

II - MÉRITO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL

A prova pericial concluiu que a "atual BR-356, [...] no traçado existente foi construída em 1960" (fl. 96).

Nada indica que a posse exercida pelo autor e por seus antecessores sobre o imóvel usucapiendo seja anterior à aludida data (art. 333, I, CPC).

Pelo contrário, os documentos de fls. 6 e 43 indicam que tal área fica às margens da Rodovia dos Inconfidentes (fl. 6) e confronta com a faixa de domínio do DNER (fl. 43), o que corrobora a idéia de que a estrada é anterior à referida posse.

Os documentos de fls. 76 e 126, por materializarem atos administrativos, são dotados de presunção de legitimidade e, juntamente com os croquis de fls. 32 e 34, indicam que a faixa de domínio no local sempre foi de 40 metros a contar do eixo da rodovia.

É de se observar que a faixa de domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiro central, acostamento, sinalização, faixa lateral de segurança e faixas lindeiras, além das áreas que margeiam a rodovia.

A largura da faixa de domínio é variável ao longo das rodovias, de acordo com o projeto geométrico definido para a sua construção.

Ou seja, compete ao próprio DNER (atual DNIT), órgão responsável pela construção da rodovia, a definição de sua largura.

Logo, não há dúvidas de que os projetos apresentados pela autarquia federal às fls. 32 e 34 serviram de base para a definição das larguras da faixa de domínio neste trecho da Rodovia BR 356.

No caso dos autos, o laudo pericial também demonstra que a faixa de domínio é de 40m a partir do eixo central da rodovia e que uma extensão de 944m² da área total do imóvel usucapiendo está situada dentro da faixa de domínio da rodovia federal (fls. 95/100).

O fato de essa faixa de domínio não estar titulada em nome do DNER ou da União não obsta o reconhecimento de sua propriedade pública anterior à posse do autor, porquanto o apossamento administrativo e a afetação da respectiva área ocorreram com a construção da estrada (1960).

Tratando-se de área com afetação pública anterior à posse do usucapiente e de seus antecessores, é incabível a usucapião (Súmula 340/STF).

Logo, deve ser excluída da declaração de usucapião a parte do imóvel localizada até 40 metros do eixo da rodovia federal.

Nesse sentido:

(...) Não podendo os imóveis públicos ser objeto de usucapião, de acordo com o parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal, deve ser excluída a faixa de domínio à margem de rodovia federal. (...) (TRF - 1ª Região, Sexta Turma, REO 200138030048412/MG, e-DJF1 de 28.10.2008, p. 638.)

(...) Uma vez declarada a utilidade pública do bem e concretizado o apossamento da área não titulada pela Administração, com a construção da estrada, restou afetada ao domínio público a parte do terreno ocupado pela autora correspondente à faixa de domínio da rodovia, passando a ser, desde então, insuscetível de ser usucapida (Súmula 340 do STF), independentemente até de inscrição da propriedade pública no registro de imóveis competente. (...) (TRF - 4ª Região, Terceira Turma, AC 200104010270168/SC, DJ de 4.12.2002, p. 437.)

A sentença guarda consonância com esse entendimento, devendo ser confirmada.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É o voto.




JURID - Usucapião extraordinária. Largura da faixa de domínio. [01/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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