Anúncios


segunda-feira, 6 de julho de 2009

JURID - TIM terá que desbloquear telefone. [06/07/09] - Jurisprudência


TIM terá que desbloquear telefone de corretora de imóveis.


Processo nº 001.09.014620-5

Autora: Mônica da Silva Batista Galvão
Advogados:
João Paulo dos Santos Melo e outros
Réu: TIM Nordeste S.A.

Decisão Interlocutória

Vistos.

Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Mônica da Silva Batista Galvão em desfavor da TIM Nordeste S/A, ambos qualificados nos autos, aduzindo, resumidamente, que é detentora de uma linha de telefonia móvel registrada sob o número (84) 9991-5057, a qual se mostra indispensável ao desenvolvimento de sua profissão como corretora de imóveis.

Aduz ainda que desde o mês de janeiro de 2009 passou a ter problemas com a prestadora demandada, quando a sua fatura mensal atingiu o montante de R$ 1.169,43 (um mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), valor esse que ultrapassa em muito os gastos normalmente despendidos com telefonia móvel.

Alega que entrou em contato com a demandada objetivando solucionar administrativamente a questão, mas não logrou êxito, tendo sido informada que o valor devido estava correto e as ligações foram efetuadas para um mesmo número pela demandante. No mês seguinte, recebeu novamente uma fatura com valor alto e também constando ligações desconhecidas.

Afirma também que teve a sua linha bloqueada no mês de março de 2009, mas mesmo assim pagou as faturas atinentes aos meses de março de abril, tudo com vistas ao desbloqueio de sua linha telefônica, pois, em razão do ocorrido, vem perdendo a realização de vendas no mercado imobiliário, no qual exerce a sua profissão.

Requereu, ao final, além das solicitações de estilo, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para o fim específico de determinar o restabelecimento de sua linha telefônica.

Juntou documentos.

É o relatório. Decido.

A tutela antecipada está prevista no art. 273 do Código de Processo Civil e exige como requisitos para sua concessão: a) prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança das alegações postas na inicial e b) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Além dos requisitos supra, é necessário ainda que esteja presente uma das condições dos incisos I e II d art. 273 do CPC, quais sejam: I) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Outrossim, para o deferimento da tutela é necessário que o provimento antecipado seja reversível, ou seja, na dicção do §2º do art. 273 do CPC, "não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.".

No caso em espécie, nesta primeira análise, entendo cabível o deferimento da tutela requerida, pois vislumbro a presença da verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora, estando documentalmente justificada a variação abrupta de valores entre os meses de dezembro de 2008 a fevereiro de 2009.

Quanto ao requisito do periculum in mora (receio de dano irreparável ou de difícil reparação) encontra-se o mesmo patente, pois é de se considerar que a profissão exercida pela demandante de corretora de imóveis (fl. 38) exige o uso preponderante da linha telefônica que se encontra bloqueada.

Por fim, ressalto que o provimento antecipado não se reveste do perigo de irreversibilidade nem de dano ao promovido, o que autoriza a sua concessão.

Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela pretendida, inaudita altera parte, para que a parte demandada efetue, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação desta decisão, o desbloqueio da linha telefônica sob o número (84) 9991-5057, de titularidade de Mônica da Silva Batista Galvão, restabelecendo a sua utilização em favor desta.

De outro modo, ressalto que a concessão da presente medida não exonera a parte autora do pagamento das faturas vincendas.

Fixo multa diária, em caso de descumprimento desta decisão, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da requerente.

Intime-se a parte demandada para tomar ciência do teor desta decisão e, ato contínuo, cite-a, através de seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta à presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar a advertência de que se não forem especificamente contestados os fatos alegados pelo autor serão estes presumidos aceitos como verdadeiros (art. 285 c/c 319, ambos do CPC).

P. I. Cumpra-se.

Natal, 23 de junho de 2009.

Daniela do Nascimento Cosmo
Juíza de Direito Substituta em designação.



JURID - TIM terá que desbloquear telefone. [06/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário