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segunda-feira, 6 de julho de 2009

JURID - Justiça condena traficantes a pagar tratamento. [06/07/09] - Jurisprudência


Justiça de SP condena traficantes a pagar tratamento de usuários de drogas.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL

Sentença (tipo D)

Autos n° 2008.61.19.01009-6
Autor Ministério Público Federal
Acusados MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA e outro

1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo

I - RELATÓRIO


Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Publico Federal contra MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA e CHUKWUEMEKA FRANK OKOLI-IGWEH, qualificados nos autos, pela pratica, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei 11.343/2006.

Narra a denúncia que no dia 26.11.2008, a Delegacia Especial do Aeroporto Internacional de São Paulo, localizada na cidade de Guarulhos, recebeu notitia criminis segundo a qual una mulher e um nigeriano estariam organizando, em um hotel situado na Rua do Gasômetro, n. 809, na cidade de São Paulo/SP, uma remessa de substância entorpecente.

Descreve a acusação, ainda, que com o escopo de averiguar a veracidade dessa informação, agentes de Polícia dirigiram-se hotel, em cujo estacionamento avistaram os acusados carregando caixas de papelão, que disseram conter maquinário e furadeiras para serem remetidas a Lagos, Nigéria. Entretanto, ao abrirem as referidas caixas, os policiais constataram no interior tubos de aço e furadeiras, sendo que um dos policiais suspeitou do conteúdo e levou todo o material encontrado para examiná-lo no raio-X do Aeroporto de Guarulhos. Assim, verificou-se a presença de matéria orgânica no interior dos tubos. A perícia concluiu pela existência de cocaína em nove tubos metálicos de 43 cm de comprimento, peso de bruto de 35.650 gramas, droga essa que os acusados pretendiam remeter ao exterior, razão pela qual foram presos em flagrante delito.

Em decisão fundamentada, foi recebida a denúncia em 04.03.2009 (fls. 167/169), designando-se audiência de instrução e julgamento e determinando-se a citação dos acusados. Na audiência, colheram-se interrogatórios dos acusados e as oitivas de duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 292/303), abrindo-se prazo para memoriais.

Em memoriais escritos, o Ministério Público Federal pediu a condenação dos acusados ao argumento de estar comprovada a imputação, ao passo que as Defesas pleitearam a absolvição, suscitando tratar-se de tentativa. As Defesas, alternativamente, pugnaram pela aplicação da pena no mínimo legal (fl. 377/383 e 384/394).

Certidões de antecedentes criminais dos acusados as fls. 270/271, 307/309, 318/319, 331/332 e 354/355.

É o relato do essencial.

DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO


Não há questões preliminares aventadas pelas partes, ressaltando-se que a alegação de o fato narrado na denúncia descrever crime tentado refere-se ao mérito.

No mérito, a ação penal é procedente.

A materialidade delitiva está satisfatoriamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão da droga e laudo preliminar de constatação (fl. 07, 27/29, 32, 33), confirmado pelo Laudo definitivo de fl. 177/180, que demonstra tratar-se de 2970 gramas de cocaína o produto apreendido, de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria 344-SVS/MS, de 12 de maio de 1998 (publicada no DOU de 01.02.1999), bem como na Resolução ANVISA/MS RDC n. 79 de 04/11/2008.

A autoria deve ser imputada aos acusados.

Com efeito, a droga (2.970 gramas de cocaína) estava acondicionada no interior de tubos de ago encontrados em poder dos acusados.

Anote-se que embora os acusados tenham negado a acusação, as versões que apresentaram não convencem.

Em Juízo, a acusada disse que:

"que trabalha como diarista. Recebeu um telefonema de uma pessoa cujo nome não se recorda, mas que tinha pouco conhecimento dele, pois o mesmo seria um conhecido do marido da interroganda, que está preso pela prática de tráfico de entorpecentes. Essa pessoa pediu a interroganda que telefonasse para o servi^o de transporte do aeroporto para carregar mercadorias de um conhecido dele. A interroganda não queria fazer isso, pois tinha que trabalhar. Essa pessoa perguntou quanto a interroganda ganha por dia, tendo ela respondido R$ 100,00, muito embora ganhasse apenas R$ 50,00. Respondeu dessa forma, para ver se a pessoa desistia de contrata-la, mas ela insistiu. A interroganda resolveu ir ao metrô São Bento, onde seria feito o telefonema ao Aeroporto, conforme orienta?ao da referida pessoa. Foram passadas as características e vestimentas do acusado, com quem se encontraria no metro. Encontrou-se com o acusado no local combinado, pessoa que nunca tinha visto antes. A pessoa que telefonou para a interroganda não estava ali. A interroganda pediu informações pelo "102", tendo obtido telefone do Aeroporto. Ali disseram que não podiam enviar transporte naquele horário, mas apenas as 17h30min. A interroganda comunicou-se com o acusado, pois o mesmo falava um pouco o idioma português. Eram muitas caixas pequenas. Resolveu contratar um carreto para levar as caixas até o hotel onde o acusado estava hospedado, na rua do Gasômetro, que ficava próximo a estação do metrô. Carregou uma parte das mercadorias, pois não cabia tudo. A interroganda levou essa primeira carga ao hotel, enquanto o acusado ficou aguardando na estação com o restante do produto. Esclarece que havia solicitado as notas iscais ao interrogando para verificar se não havia nada errado, tendo deixado essas notas em sua bolsa. A interroganda retornou com o carreto para levar o restante da carga ao hotel, juntamente com o acusado. Recebeu do acusado R$ 50,00, tendo ele afirmado que pagaria o restante depois que trocasse o dinheiro. A interroganda queria sair dali, tendo retornado a estação do metrô. Quando ia pagar a passagem, percebeu que as notas fiscais estavam em sua bolsa. Resolveu retornar ao hotel para devolvê-las ao acusado. As mercadorias já estavam todas na perua do aeroporto. A interroganda foi direto para o quarto do acusado, onde deparou-se com policiais. Explicou que estava ali apenas para entregar as notas fiscais ao acusado, mas os policiais não quiseram ouvir a interroganda. A interroganda não entendia o que estava acontecendo, pois queria ir para casa Era aniversário de sua neta e precisava comprar um presentinho para ela. A interroganda não ajudou a acondicionar os produtos nas caixas, nem carregar as caixas na perua. A interroganda afirma que não sabia o que havia nas caixas. O telefonema que recebeu da pessoa mencionada acima foi no próprio celular da interroganda, no momento em que estava trabalhando na casa da patroa. A interroganda afirma que essa pessoa ofereceu R$ 100,00 e não R$ 1.000,00 como constou na denúncia. Esclarece que essa pessoa disse que estava telefonando para a interroganda, pois estava fora de São Paulo e ela era a única pessoa que ele conhecia. A interroganda chegou a duvidar se o seu interlocutor conhecia de fato o seu marido. Seu interlocutor indicou algumas características de seu marido, como uma alergia nas costas e outros dados, que confirmavam ser conhecido de seu marido. O telefonema dessa pessoa para a interroganda ocorreu por volta de 12h30min".

A versão da acusada restou ilhada e é deveras fantasiosa, registrando que o fato de o seu marido encontrar-se preso por tráfico de drogas é um indicativo a mais para afastar da acusada a condição de pessoa ingênua. A análise das notas fiscais demonstra que não se trata de simplória, mas de alguém que teve potencial conhecimento da ilicitude do fato. Ela demonstrou ter pleno conhecimento do conteúdo das caixas. Empenhou-se na realização do serviço a que foi incumbida. Fez carreto, levou mercadorias ao hotel e retornou a estação onde corréu a aguardava.

O acusado também negou a acusação em Juízo, apresentando a seguinte versão:

"Afirma que em dezembro de 1992 os seus pais faleceram em um acidente na Nigéria. O interrogando sofreu vários ferimentos e tem marcas das cicatrizes. Estudava direito em Lagos/Nigéria. Depois disso, ficava hospedado com um Padre Reverendo e não tinha mais condições de continuar os estudos. Passou a comercializar materiais de construção, em pequenas quantidades. Depois, passou a viajar para países vizinhos para fazer esse comercio de materiais. Viajou para Dubai e Camboja. Esclarece que em 2005 obteve o seu primeiro passaporte. Na Nigéria viu uma furadeira que era fabricada no Brasil, tendo despertado seu interesse por ela. Era uma furadeira de placas de aço grossa. Foi pedir visto na embaixada Brasileira na Nigéria. Solicitaram do interrogando certidão negativa de imposto de renda, certidão de que não tinha envolvimento com drogas ou crimes assemelhados e certidão do registro de sua empresa. Disseram que em 21 dias lhe dariam o visto. Após investigação da embaixada, obteve o visto de entrada ao Brasil, sendo certo que solicitaram informações sobre o local onde ficaria hospedado. O interrogando informou o "Hotel Formula 01" no metrô Paraíso. Não conhecia ninguém no Brasil. Em Dubai, no próprio aeroporto é comum encontrar pessoas oferecendo serviços. Aqui no Brasil não viu serviço similar. Não fala a língua portuguesa. Dirigiu-se a uma loja de câmbio no Aeroporto para trocar dinheiro, tendo perguntado onde poderia pegar um táxi. Foi conduzido até o estacionamento onde apanhou o táxi, tendo pagado R$ 95,00 para ser levado até o referido hotel. Esclarece que ao deixar o Aeroporto, a sua esposa havia sido conduzida ao Hospital para dar à luz. Chegou no dia 19 de novembro de 2008, um feriado. Dando algumas voltas na cidade, foi a um restaurante. Ali foi abordado por uma pessoa que se apresentou como "Mike" e perguntava se o interrogando falava inglês. "Mike" indagou ao interrogando se ele era novo na cidade e o que estaria fazendo aqui. O interrogando respondeu que veio comprar material de construção. Indagado, disse que estava no "Hotel Formula 01", já há dois dias. "Mike" disse que esse hotel era muito caro, tendo levado o interrogando a um hotel mais barato de nome "City Center", cujo endereço desconhece. Nesse hotel pagou cinco diárias. "Mike" levou o interrogando para dar volta nas lojas e comprar o que precisava. O interrogando adquiriu um laptop e três televisores de plasma de 21 polegadas. Esses produtos foram deixados por "Mike" no restaurante, de onde seriam retirados posteriormente. O interrogando informou que precisava comprar caixas grandes de papelão para acondicionar os produtos que tinha comprado. Perguntou a "Mike" se o mesmo poderia levá-lo ao Aeroporto, tendo este respondido que não teria condições e que enviaria uma pessoa para ajudá-lo. Esclarece que "Mike" entrou em uma loja e retornou com um saco ou sacola com alças contendo os produtos fotografados a fls. 33 dos autos. O interrogando indagou o que seria isso, tendo "Mike" explicado que eram peças para reparos em máquina de lavar roupas. O interrogando havia deixado seu endereço e telefone com "Mike", de modo que assim que retornasse a Nigéria, "Mike" que também para lá iria, o procuraria para retirar essas peças fotografadas a fls. 33. O interrogando acreditou e não sabia que "Mike" estava planejando algo errado. Depois disso, "Mike" e o interrogando foram a uma estação de trem ou metrô para encontrar a pessoa que o ajudaria a embalar os produtos nas caixas e levá-lo até o Aeroporto. Ali encontrou-se com a corré, que não conhecia, a quem pagaria R$ 100,00 pelo serviço. O interrogando e a corré foram até o hotel onde começaram a embalar todos os produtos nas caixas. "Mike" não apareceu mais nesse hotel, sendo certo que ele ficou de retirar o laptop e os três televisores do restaurante para entregá-los no hotel. O interrogando e a corré, deixaram o hotel e estavam embarcando as mercadorias no ônibus que os levaria ao Aeroporto. Neste momento, policiais chegaram ao local. Realizaram uma revista e indagaram sobre os produtos fotografados a fls. 33, tendo o interrogando prestado as informações a respeito. Os policiais indagaram se podiam cortar as peças, tendo o interrogando respondido afirmativamente, pois estava com a consciência limpa. Foram conduzidos com as mercadorias até a Delegacia do Aeroporto, onde o interrogando autorizou cortar aquelas peças. Quando cortaram, viram que havia drogas dentro. O interrogando não sabia, e começou a chorar. Não sabia o que dizer. Disse aos policiais que a co-ré era inocente e nunca havia visto ela antes. Os recibos do hotel e dos produtos que comprou foram apreendidos pela Polícia Federal. Reafirma que não sabia da existência da droga naquelas peças fotografadas a fls. 33, muito embora estivessem sobre sua custódia. Alega que foi usado e agora está nessa situação. Sua esposa está na Nigéria e não tem como se sustentar. Afirma que tinha três filhos e no dia de sua viagem sua esposa teve gêmeos, somando 05 filhos. Informa que comprou um cartão de telefone aqui no Brasil e que o mesmo pode ser rastreado. Foi a primeira vez que veio ao Brasil. Pede para que a Justiça tenha piedade. Afirma que não foi o interrogando que comprou o produto que descrito na nota fiscal de fls. 39, pois quando compra algum produto costuma assinar a nota fiscal. O interrogando não comprou nenhum produto semelhante ao fotografado a fls. 33. No momento da abordagem, não citou o nome "Mike". Apenas disse que um homem nigeriano havia apresentado a co-ré, que não tinha nada a ver com os fatos. O interrogando não se prontificou a indicar a localização do mencionado homem nigeriano, pois estava em estado de choque. O condutor do ônibus ajudou a carregar as mercadorias."

A versão do acusado também não se sustenta. Pelo que se infere de seu interrogat6rio, trata-se de pessoa que chegou a estudar Direito na capital da Nigéria, que conheceu outros países e culturas (Dubai, Camboja e Brasil) e que, portanto, pode-se presumir conhecedor das consequências de levar materiais de um país para outro a pedido de uma pessoa que acabara de conhecer. Não e verossímil a versão do acusado e a defesa nada trouxe para a alicerçar.

Ressalte-se que das notas fiscais apreendidas com os tubos de aço constam, no campo descrição do produto, o termo "eixo entalhado", o que condiz com os tubos de aço encontrados pelos policiais com os acusados, sendo certo que eixo, segundo o Dicionário Aurélio, é "peça em torno da qual giram as rodas de um veículo ou de uma máquina ou qualquer peça cilíndrica sobre a qual gira qualquer órgão" e entalhado consiste em "coberto com cortes em madeira ou outro material". As peças, pois, são as mesmas adquiridas pelo acusado.

O relato das testemunhas de acusação (um agente de Polícia Federal e um agente de proteção da empresa MP Express) também corrobora a acusação, no sentido de que os acusados foram abordados por policiais federais no bairro do Brás, São Paulo/SP e com eles encontradas as caixas com tubos de aço contendo em seu interior cocaína, o que foi constatado, inicialmente, com a utilização do aparelho de raio-X do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos.

As testemunhas de defesa, por sua vez, nada souberam esclarecer a respeito dos fatos.

Portanto, quanto ao transporte e posse da droga pelos acusados, dúvida não há da realização objetiva e subjetiva do crime de tráfico de drogas.

Também restou comprovada a transnacionalidade do delito, seja pela versão do acusado em Juízo no sentido de que pretendia levar, a pedido de "Mike", as caixas (onde foram encontrados os tubos contendo droga) para a Nigéria, seja pelo teor do visto do acusado (fl. 35), que indica que o acusado poderia permanecer no Brasil apenas 30 dias a partir de 10.11.2008.

Assim, não resta a menor duvida de que os acusados pretendiam transportar a droga para o exterior, devendo incidir a causa especial de aumento de pena do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006.

Também não se pode falar em tentativa de trafico de entorpecentes, pois os acusados estavam na efetiva posse da cocaína que pretendiam transportar para o exterior. A mera posse ou o ato de guardar já consuma o delito, ainda que não tenha havido efetivo transporte. Vale lembrar que, tratando-se de crime de ação múltipla, o agente responde por crime único mesmo que pratique várias das ações incriminadas (JULIO FABBRINI MIRABETE, in "Manual de Direito Penal", v. III, 19a ed. São Paulo: Atlas, p. 213).

Ressalte-se, também, o correto posicionamento de LUIZ FLAVIO GOMES sobre a inadequação da figura do conatus nesta espécie delitiva:

"Consuma-se o crime com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de tráfico. Deve ser lembrado que algumas modalidades são permanentes, protraindo o seu momento consumativo no tempo e no espaço (por exemplo, expor a venda, trazer consigo, manter em depósito, guardar etc.). A multiplicidade de condutas incriminadas parece inviabilizar a tentativa" (in "Nova Lei de Drogas Comentada", São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 152).

Nota-se, por fim, que nada foi alegado ou demonstrado sobre eventual estado de necessidade, porquanto não se logrou demonstrar que a conduta dos acusados fora praticada para salvaguardar direito próprio, diante de perigo atual ou iminente. Eventual dificuldade financeira só aproveitaria em face de demonstração inequívoca de que a vida ou a saúde dos acusados ou de terceiros estivesse diretamente ameaçada por tal circunstância, como ocorre no chamado furto famélico. Não é o caso.

O estado de necessidade, como excludente da ilicitude do fato, exige a ocorrência de perigo atual e concreto, não preenchendo a discriminante a mera possibilidade de lesão futura. A jurisprudência tem assinalado: "O estado de necessidade exige, para seu reconhecimento, prova cabal da existência da atualidade do perigo, a sua inevitabilidade, a involuntariedade em sua causação e a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado" (TACrimSP, AC, Rel. Onei Raphael, JTACrimSP, 32:373).

Frise-se, ainda, que os acusados não demonstraram não ter condições de exercer atividade licita na época dos fatos. Neste sentido: "Impossível reconhecimento do estado de necessidade se o agente se encontrava em perfeitas condições para o exercício de trabalho honesto" (TACrimSP, AC, Rel. Macedo Bittencourt, JTACrimSP).

Posto isto, comprovados os fatos imputados na denúncia, os acusados devem ser condenados pela prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006, c.c. o art. 40, I, da mesma lei, ressaltando-se a primariedade e bons antecedentes dos acusados, bem como a ausência de elementos indicativos de participação em atividades criminosas ou em organização criminosa a ensejar a incidência da causa de diminuição de pena do § 4° do artigo 33 da Lei de Drogas. A redução será efetuada no mínimo legal, levando-se em conta as circunstâncias do crime, especificamente o fato de a droga (cerca de três quilos de cocaína) estar acondicionada em tubos de aço, a demonstrar tratar-se de tipo penal muito bem arquitetado na sua realização.

Passo à dosimetria da pena.

Fixo à acusada MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA
a pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão, mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias do artigo 59 e do artigo 42 da Lei de Drogas.

Reconheço a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n 11.343/2006 (internacionalidade), de modo a elevar a pena em 1/4 (um quarto), o que resulta em 06 (seis) anos e 03 (três) meses. Aplicada a causa de diminuição do § 4° do art. 33, em 1/6, e não havendo outras variantes, torno definitiva a pena corporal para acusada Maria das Graças de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

A acusada não poderá apelar em liberdade, pois se mostra necessária a sua prisão cautelar para garantia da ordem pública e porque incide a regra do artigo 2°, § 2°, da Lei 8.072/90, salientando-se que o delito imputado e de inegável gravidade, havendo nos autos fato concreto a demonstrar a necessidade da medida constritiva, devendo, portanto, ser a acusada recomendada na prisão em que se encontra. Oficie-se.

Nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3°, do CP e artigo 44 da Lei 11.343/2006, o regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, sendo incabível sursis ou a substituição da pena privativa por restritivas.

Quanto à pena pecuniária, seguindo a mesma proporção adotada para a pena privativa, estabeleço a acusada a pena pecuniária de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor unitário mínimo, tendo em vista o baixo poder econômico demonstrado pela acusada, cu j a correção monetária se dará a partir do trânsito em julgado da sentença.

Fixo ao acusado CHUKWUEMEKA FRANK OKOLI-IGWEH a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão, acima do mínimo legal, pois assim recomendam os arts. 59, caput, do Código Penal, e artigo 42 da nova Lei de Drogas. As circunstâncias e consequências do crime, vale dizer, cidadão estrangeiro vir ao Brasil para realizar tráfico de drogas deve receber maior censurabilidade, para desestimular tal prática. Ademais, o comércio de drogas é a demonstração cabal de péssima conduta social.

Reconheço a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (internacionalidade), de modo a elevar a pena em 1/4 (um quarto), o que resulta em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses. Aplicada a causa de diminuição do § 4° do art. 33, em 1/6, e não havendo outras variantes, torno definitiva a pena corporal de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.

O acusado não poderá apelar em liberdade, pois se mostra necessária a sua prisão provisória para garantia da ordem pública e porque incide a regra do artigo 2°, § 2°, da Lei 8.072/90, salientando-se que o delito imputado e de inegável gravidade, havendo nos autos fato concreto, reconhecido nesta sentença, a demonstrar a medida constritiva é imprescindível, devendo-se, portanto, ser o acusado recomendado na prisão em que se encontra. Oficie-se.

Seguindo a mesma proporção adotada para a pena privativa de liberdade, fixo ao acusado, ainda, pena pecuniária de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor unitário mínimo, considerando a falta de informações sobre maior capacidade econômica, cuja correção monetária se dará a partir do trânsito em julgado da sentença.

Em face do que dispõe a novel regra instituída no inciso IV do artigo 387 do CPP (Lei 11.719/2008), fixo a cada acusado, a título de reparação dos danos causados à Saúde Pública, o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), que é o custo mensal que a Secretaria da Saúde repassa, por paciente/mês, para clínica de reabilitação de viciados, conforme consulta na página eletrônica na Internet do Governo do Estado de São Paulo http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia.php?id=200190 e no sítio eletrônico do Jornal da Cidade de Rio Claro (http://jomalcidade.uol.com.br/rioclaro/seguranca/drogas/40280-SP-ganha-clinica-publica-para-adultos-alcoolatras-e-dependentes-de-drogas).

É inegável que o Governo tem um gasto considerável no tratamento, através do sistema público de saúde, de dependentes químicos e outras vítimas do narcotráfico. O prejuízo ao Estado deve, pois, ser suportado não apenas pela sociedade civil, mas também pelos condenados por crimes relacionados com o tráfico de entorpecentes.

III - DISPOSITIVO

Diante disso, com base nos motivos expendidos, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCENDENTE o pedido deduzido na denúncia para:

a) condenar MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, qualificada nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput,c.c. art. 40, I, da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, na forma anteriormente mencionada, e à pena pecuniária de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, cada qual à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo o valor ser corrigido a partir do trânsito em julgado da sentença; e

b) condenar CHUKWUEMEKA FRANK OKOLI-IGWEH, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, à ser cumprida em regime fechado, na forma anteriormente mencionada, e à pena pecuniária de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada qual à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo o valor ser corrigido a partir do trânsito em julgado da sentença.

Os acusados não poderão apelar em liberdade, incidindo a regra do artigo 2° § 2º, da Lei 8.072/90, salientando-se que o delito imputado é de inegável gravidade, conforme os fatos concretos reconhecidos nesta sentença, que indicam a necessidade da prisão cautelar dos sentenciados para garantia da ordem pública.

Em face do que dispõe a novel regra instituída no inciso IV do artigo 387 do CPP (Lei 11.719/2008), fixo a cada acusado, a título de reparação dos danos causados à Saúde Pública, o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), que é o custo mensal que a Secretaria da Saúde repassa, por paciente/mês, para clínica de reabilitação de viciados, conforme consulta na página eletrônica na Internet do Governo do Estado de São Paulo http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia.php?id:==200190 e no sítio eletrônico do Jornal da Cidade de Rio Claro (http:/jomalcidade.uol.com.br/rioclaro/seguranca/drogas/40280-SP-ganha-clinica-publica-para-adultos-alcoolatras-e-dependentes-de-drogas).

Após o trânsito em julgado da sentença, (i) lancem-se os nomes dos acusados no rol dos culpados, (ii) devolva-se o passaporte ao acusado estrangeiro, cabendo ao Ministério Público Federal adotar as medidas cabíveis para a expulsão, (iii) oficie-se a Justiça Eleitoral em cumprimento ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal, quanto à sentenciada brasileira.

Oficie-se a Embaixada Nigéria no Brasil, comunicando-se a presente decisão, desde quando o acusado nigeriano encontra-se preso e o estabelecimento prisional onde ele se encontra recolhido. Instrua-se ofício com cópia desta sentença, da denúncia e do auto de prisão em flagrante.

Nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006, determino o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares e do numerário em moeda nacional e estrangeira apreendido em poder dos acusados, por considerar que tais bens e valores foram utilizados na prática do crime. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os ofícios necessários para seja dada destinação legal. Por ora, nos termos do art. 270, III e IV, do Provimento COGE 64/05, encaminhe-se o numerário em moeda nacional corrente à CEF, para depósito judicial com remuneração na forma do art. 1° do Decreto-lei 1.737/79, com termo de depósito, o numerário em moeda estrangeira ao BACEN, para que lá permaneça custodiado, e os celulares ao Depósito da Justiça Federal. Expeçam-se os ofícios, com urgência.

Fls. 206/209: Autorizo a incineração da droga requerida pela Autoridade Policial a fl. 50, devendo-se resguardar quantidade necessária para eventual contraprova. Oficie-se ao DPF para que proceda a incineração da droga, no prazo de 10 dias, enviando a este Juízo o respectivo termo.

Observe a Secretaria a necessidade de tradução para o idioma inglês de peças dos autos para formalizar as intimações pessoais do acusado, o qual não domina o idioma português (fl. 294-verso). Oficie-se.

Sobrevindo recurso contra a presente sentença, expeçam-se guias de recolhimento provisório, em atenção ao disposto na Súmula 716 do STF.

Custas ex lege.

P.R.I.C.

São Paulo, 24 de junho de 2009.

ALI MAZLOUM
Juiz Federal da 7ª Vara Criminal
São Paulo



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