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segunda-feira, 20 de julho de 2009

JURID - Reparo. Linha telefônica. Área de risco. Obrigação de fazer. [20/07/09] - Jurisprudência


Reparo em linha telefônica. Área de risco. Obrigação de fazer. Falha na prestação do serviço.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

Vigésima Câmara Cível

AGRAVO DO ART. 557 DO CPC NA APELAÇÃO CÍVEL 2009.001.11652

AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.

AGRAVADO: RODOLPHO GEOFFROY DE ABREU

RELATOR: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM

Civil. Consumidor. Reparo em linha telefônica. Área de risco. Obrigação de fazer. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Na hipótese dos autos não se justificava que o serviço prestado pela ré não fosse contínuo e adequado às expectativas do consumidor. Ademais, restou comprovado que o autor não reside em área de conflito e tampouco na Favela do Alemão. Todavia, a indenização fixada mereceu correção, pois em muito afastada dos parâmetros usualmente adotados por esta Vigésima Câmara Cível. No que pertine à multa cominatória, nenhum remendo merece a sentença, porque para aquele que pretende dar cumprimento à determinação judicial, pouco importa que as "astreintes" sejam de mil ou um milhão, afinal de contas, em caso de impossibilidade comprovada de cumprimento da obrigação, a multa jamais será devida. Decisão mantida. Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo do art. 557 do CPC na Apelação Cível 2009.001.11652 em que consta como parte Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S.A. e como Agravado: RODOLPHO GEOFFROY DE ABREU, acordam os Desembargadores da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.

RELATÓRIO E VOTO

Insurge-se a parte agravante contra decisão do Relator que deu parcial provimento, de plano, ao seu recurso de Apelação para fixar a indenização em R$ 1.500,00, mantida, no mais, a sentença.

O conjunto da prova revela, de fato, que não houve prestação eficiente do serviço por parte da ré, agravante, o que justificava o julgamento de procedência do pedido.

Foi, ainda, bem observado pela sentença que o autor não reside em área de conflito e tampouco na Favela do Alemão. Não se justificava, pois, que o serviço prestado pela ré não fosse contínuo e adequado às expectativas do consumidor.

Todavia, a indenização fixada mereceu correção, pois em muito afastada dos parâmetros usualmente adotados por esta Vigésima Câmara Cível à vista da proporcionalidade e razoabilidade que deve ter lugar na fixação das indenizações.

No que pertine à multa cominatória, nenhum remendo merece a sentença, porque para aquele que pretende dar cumprimento à determinação judicial, pouco importa que as astreintes sejam de mil ou um milhão, afinal de contas, em caso de impossibilidade comprovada de cumprimento da obrigação, a multa jamais será devida.

À conta do exposto, hei por bem votar no sentido de negar provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, de de 2009.

DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM
Relator

Certificado por DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 26/06/2009 16:29:08

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.11652 - Tot. Pag.: 2

Publicado em 07.07.2009




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