Embargos de Declaração. Não é hipótese de deserção do recurso ordinário.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.
Processo: 01328-2008-114-03-00-3 ED
Órgão Julgador: Nona Turma
Juiz Relator: Des. Antonio Fernando Guimaraes
EMBARGANTE: HORTA QUEIROZ ADVOGADOS
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração em que figura a reclamada como embargante, afirmando que não é hipótese de deserção do recurso ordinário, como declarado pelo v. acórdão, porque obteve a guia para depósito judicial na própria Secretaria da Vara do Trabalho.
Vindo-me distribuídos, ponho-os, em mesa, adotando a nova sistemática que disciplinou a matéria a respeito dos Embargos de Declaração (art. 897-A da CLT), que ordena o "julgamento na primeira (...) sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão (...)", acréscimo da Lei nº 9.957/00, vigente na interposição destes, que se aplica a todos os ritos, não transmudando o procedimento adotado neste processo, seguindo-se as razões de decidir, para atender ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal.
VOTO
1 - Admissibilidade:
Regularmente opostos, conheço dos embargos declaratórios.
2 - Mérito:
A simples leitura dos embargos demonstra que o embargante pretende rediscutir os motivos pelos quais o recurso ordinário não foi conhecido, utilizando-se deste remédio processual como instrumento de réplica.
O v. acórdão é claro ao apontar que a guia para depósito judicial não é o formulário próprio para recolhimento das custas (fls. 554/556).
3 - Conclusão:
Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para, nos termos da fundamentação, sem alteração do julgado, declarar o acórdão, integrando a certidão de julgamento as razões de assim decidir.
ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES
Desembargador Relator
Data de Publicação: 08/07/2009
JURID - Embargos de Declaração. Não é hipótese de deserção. [20/07/09] - Jurisprudência
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