Anúncios


quinta-feira, 16 de julho de 2009

JURID - Record sofre condenação. [16/07/09] - Jurisprudência


Record sofre condenação por danos morais contra Oficial de Justiça.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Autos n° 040.07.003142-8
Ação: Indenizatória/Ordinário

Autor:
Fernando Borgo
Requerido: Rede Record de Televisão S/A

Vistos etc.

1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Fernando Borgo em face de Rede Record de Televisão S/A, aduzindo, em síntese que no dia 27 de março de 2007 foi informado por um amigo e colega de profissão, Sr. Nirton Vicente Scherer, que este acabara de assistir uma reportagem na emissora requerida sobre corrupção e recebimento de propina por Oficiais de Justiça, a fim de que os mandados de busca e apreensão fossem cumpridos, sendo mostrado o Fórum de Laguna e o autor como principal personagem da reportagem.

Descreveu na inicial que a reportagem fora exibida em diversos horários pela emissora requerida, inclusive no exterior. Alegou também, a repercussão em sua vida pessoal diante dos fatos narrados na reportagem.

Requereu, ao final, a citação da requerida e a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a determinação de que a requerida veicule em seus telejornais a condenação na presente ação, com aplicação de multa em caso de descumprimento, a concessão da justiça gratuita, a produção de provas admitidas em Direito e a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Juntou os documentos de fls. 60/259.

Foi determinada pelo Juiz Titular a citação da requerida, para, querendo apresentar contestação. Foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor, sendo a declaração de hipossuficiência juntada à fl. 264.

O autor peticionou à fl. 266, requerendo que fosse concedido o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da contestação da requerida, em conformidade com o art. 57, § 3º, da Lei 5.250/67, o que restou deferido à fl. 267.

A requerida foi citada à fl. 274, na pessoa de sua representante legal, Sra. Claudia Jorge, que exarou sua assinatura no mandado de fl. 273, com o carimbo da Televisão Cultura S/A.

Tempestivamente, a TV Cultura S/A, apresentou contestação às fls. 235/301, alegando, em sede de preliminar, a nulidade da citação, a aplicação da Lei da Imprensa (Lei nº 5.250/67), a ilegitimidade passiva da TV Cultura S/A e a decadência. No mérito explicitou a realidade dos fatos, a liberdade de comunicação e o direito à informação, o direito de resposta não exercido pelo autor, a inexistência de danos morais ou à imagem, bem como seu valor e, a preclusão do direito do autor em produzir prova oral. Concluiu requerendo a improcedência da ação.

A requerida juntou documentos às fls. 303/361.

O autor apresentou réplica às fls. 419/436, alegando a irregularidade na representação da TV Cultura S/A e requerendo a decretação da revelia da requerida. Por fim, ratificou os pedidos da inicial. Juntou documentos às fls. 437/474.

O Juiz Titular se declarou suspeito, à fl. 479, por ser convocado como testemunha no processo administrativo instaurado para apurar os fatos que motivaram o ajuizamento da presente ação, sendo então remetida a presente ação ao Juiz Substituto.

Foi determinada a regularização da representação da contestante TV Cultura S/A, sendo juntada às fls. 483/486, a Ata da Assembléia Geral Ordinária vigente.

Designada audiência conciliatória, esta restou inexitosa. Foi proferido o despacho saneador às fls. 492/494, sendo afastadas as preliminares alegadas na contestação, bem como as alegações apresentadas na réplica. No mesmo ato, foi deferida a produção de provas, designada audiência de instrução e julgamento, determinada à Central de Mandados que elaborasse relatório informando as buscas e apreensões de veículos realizadas pelo autor nos últimos dois anos e que fosse oficiada à Corregedoria Geral de Justiça para que remetesse cópia do procedimento administrativo a que o autor responde.

O procurador do autor agravou retidamente da decisão que afastou a nulidade de citação, alegando que a contestante TV Cultura S/A é pessoa jurídica diversa da requerida, Rede Record S/A.

Foi juntado às fls. 497/498, o relatório dos mandados de busca e apreensão cumpridos pelo autor no período de 08/05/2006 a 22/08/2008.

O processo administrativo para apurar os fatos mencionados na reportagem, que ensejou a presente ação, foi juntado às fls. 505/1026.

A TV Cultura, que contestou a presente ação, interpôs agravo retido às fls. 1029/1037, alegando ser parte ilegítima na lide.

Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas três testemunhas por ele arroladas, sendo declarada encerrada a instrução do processo. Foi juntado pelo procurador do autor petição e contra-razões do agravo retido.

As partes apresentaram alegações finais às fls. 1074/1078 e 1080/1096, respectivamente.

O procurador do autor peticionou juntando cópia da decisão emanada do Conselho da Magistratura que, por unanimidade, o absolveu no procedimento administrativo instaurado pelos fatos discutidos nesta ação

O requerido, instado, manifestou-se sobre a peça.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Fundamento e decido.

2. A empresa requerida, em suas razões finais, assim como fez na peça contestatória, levantou diversas preliminares, as quais foram devidamente analisadas em despacho saneador, o qual mantêm-se na íntegra, reportando-me, por brevidade, às razões lá expostas (fls. 492/494).

Oportuno, no entanto, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, destacar que esse magistrado observou na audiência de instrução e julgamento que o preposto da empresa que se diz ilegítima, TV Cultura, ostentava um crachá da TV Record, parecendo claro que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico e que se confundem, tanto que a citação foi recebida por esta e o feito contestado por àquela.

Acrescento que TV Cultura, em suas razões finais, à página 1095, admite ter retransmitido a matéria objeto da demanda.

O mesmo se diz em relação as matérias suscitadas pelo autor, razão pela qual mantenho incólume a decisão proferida em despacho saneador, as quais passam a ser parte integrante desta sentença.

Superadas as questões preliminares, cabe analisar o mérito da demanda.

O autor pretende receber indenização por danos morais em razão de a empresa ré ter veiculado reportagem televisiva, em rede nacional, sobre suposto recebimento de vantagem pecuniária indevida por oficiais de justiça para cumprimento de mandados, na qual, o apontou como um dos beneficiários de referido esquema ilegal.

Entendo, s.m.j., a imprescindibilidade de análise da matéria fática sob dois ângulos: primeiro se o autor recebeu alguma vantagem indevida para cumprir os seus mandados e, segundo, se a matéria veiculada em rede de televisão limitou-se a narrar fatos ou denegriu a imagem do autor diante da opinião pública.

Inicialmente, é preciso destacar que a cópia da reportagem que descansa à fl. 140, é imprestável como meio de prova a fim de se imputar qualquer conduta ilegal ao autor. É que a reportagem foi totalmente editada, com várias cortes nas falas e, em outras, com a supressão da voz do oficial de justiça pelo apresentador da matéria.

A empresa requerida, embora instada a juntar a gravação original, afirmou que não a possui, mas apenas a que descansa nos autos que, como dito alhures, é pródiga em cortes por conta da edição.

Ainda que fosse considerada válida a referida prova, após muito assistir a reportagem, observa-se com clareza que o autor, em momento algum diz que recebeu vantagem indevida ou a solicitou. Embora a conversa travada fosse em torno de tal assunto, nunca afirmou que praticava o ato de cobrar valores ou que tal esquema funcionasse nesta comarca.

Bem da verdade, foi o apresentador do jornal que afirmou que o autor admitiu estar agindo contra a lei, embora, de fato, em nenhum momento o autor tenha feito tal assertiva.

Também no procedimento administrativo que tramitou perante a Corregedoria Geral da Justiça, o autor, peremptoriamente, negou o recebimento ou solicitação de vantagem pecuniária para cumprir mandados de busca e apreensão.

Aliás, destaco, que no procedimento administrativo que correu perante o e. Tribunal de Justiça deste Estado, ao final, o Conselho da Magistratura, por unanimidade votos, entendeu não haver elementos para se reconhecer qualquer conduta do autor incompatível com os preceitos inerentes à prestação do serviço público. Vale dizer, em outras palavras, que aquele órgão entendeu pela inexistência de provas acerca de eventual recebimento de valores ilegais ou mesmo a solicitação de vantagem indevida.

Tão só por este aspecto, pode-se concluir, com segurança, que a requerida extrapolou os limites do mero dever de informar, pois em reportagem condenou o autor como culpado pelo recebimento de propinas, mesmo ante a total ausência de provas que levasse a essa conclusão. Como já dito alhures, em nenhum momento da reportagem o autor afirmou receber valores para cumprimento de mandados de busca e apreensão. Entretanto, o repórter, ao transmitir as imagens em rede nacional, afirmou que o autor admitiu agir contra a lei, embora, repita-se, em momento algum tenha feito tal afirmação.

É preciso afirmar que a liberdade de imprensa e informação não significam indiscriminada irresponsabilidade, como salvo conduto a autorizar o achincalhamento da moral e reputação de pessoas idôneas. A liberdade de informação existe, contudo, a responsabilização quando o dever de informação é excedido, caminha de mãos dadas com ela, possuindo seu assento no próprio texto constitucional.

A empresa requerida nada trouxe ao autos capaz de incriminar o autor ou mesmo levantar suspeitas acerca de sua conduta profissional, havendo neste processado, tão somente, a malfadada gravação editada, exibida em rede nacional de televisão.

O localizador Almi Henrique dos Santos Silva, autor da gravação que culminou na infeliz reportagem televisiva, ao prestar depoimento junto a e. Corregedoria-Geral da Justiça, foi claro ao afirmar que nunca pagou qualquer valor ao autor e tão pouco recebeu qualquer solicitação neste sentido. Ainda afirmou desconhecer conduta ilegal perpetrada pelo autor no cumprimento de suas obrigações funcionais. Colhe-se do depoimento:

"(...) que perguntando ainda naquela oportunidade se teria pago ou entregue algum dinheiro para cumprimento de mando ao oficial de justiça ora representado Fernando Borgo, respondeu que não (...); que não efetuou qualquer pagamento ao representado; que não tem conhecimento de que algum outro localizador tenha feito pagamento ao representado; (...) que o representando em nenhuma oportunidade solicitou valores ou valor ao depoente para cumprimento de algum mandado (...); que não tem conhecimento de nenhum ato ilícito praticado pelo representado (...)" (fls. 928).

O próprio autor da gravação utilizada pela empresa requerida para acusar o autor de recebimento de "propinas", textualmente diz que nunca pagou qualquer valor ao autor, não tendo conhecimento de que ele tenha solicitado vantagem pecuniária para cumprimento de mandados de busca e apreensão.

Nesse norte, resta evidente que os diálogos exibidos na reportagem foram escolhidos criteriosamente, retirando-os de seu contexto original, a fim de parecer que o oficial de justiça, ora autor, admitia fazer parte de um esquema ilegal de recebimento de propinas. Não fosse assim, por certo que o localizador Almir teria declarado que o autor, naquela oportunidade, teria admitido receber valores ilegais para cumprimento das ordens de busca e apreensão, mas, ao contrário, afirmou desconhecer qualquer ato ilegal perpetrado pelo postulante.

Oportuno citar o depoimento da testemunha Silvonei Garcia, presente a uma das gravações clandestinas realizada pela empresa ré:

"(...) O depoente teve acesso a degravação da reportagem e pôde perceber que foram feitos cortes 'maldosos', tendo em vista que aquilo que foi veiculado não corresponde à conversa que foi travada naquele dia (...). O depoente percebeu na degravação, que houve corte de falas com a nítida intenção de comprometer Fernando (...)" (fl. 1060).

Rodrigo Cunha, que durante muitos anos trabalhou como localizador, afirmou em seu relato no órgão correcional:

"(...) como localizador deve ter cumprido mandado de busca e apreensão pelo representado Fernando, mais de trinta mandados; que como localizador nos oito anos deve ter apreendido aproximadamente mais de mil veículos e o único oficial de justiça na região que já mencionou, que entrou no mato e algemou um devedor, conduzindo o mesmo à presença do Juiz, foi o representado Fernando, e ao chegar na presença do Juiz ainda comentou 'estou trazendo este homem à sua presença por ter desacatado a ordem judicial'; (...) que nunca efetuou qualquer pagamento ao oficial de justiça Fernando, como também este tenha solicitado qualquer pagamento; que na época em que trabalhou como localizador, tem na pessoa do representado Fernando um os melhores oficiais de justiça com quem trabalhou no sul do Estado; que no sul do Estado muitos oficiais esperam que o localizador chegue e conduza-os no seu veículo para cumprimento do mando, já com o Fernando e alguns outros oficiais, estes ao receberem o mandado já cumprem e posteriormente telefonam comunicando que o veículo já se encontrava apreendido; que principalmente na comarca de Laguna, por problemas com a contadoria judicial e pelo horário do banco, em algumas oportunidades foram cumpridos mandados de busca e apreensão sem o devido recolhimento do valor, valor este que eram recolhidos posteriormente" (fl. 931).

Também o localizador Ediclei Anderson Bráz Martins, responsável pela localização de quatro caminhões, cujo cumprimento do mandado foi mencionado na reportagem, afirmou:

"(...) se recorda que trabalhou na comarca de Laguna na busca de quatro caminhões de uma empresa de gás; que tão logo foi distribuída a peça inicial e deferida a liminar pelo magistrado responsável, o depoente deslocou-se da cidade de Criciúma, onde tinha sua base, e chegando na Comarca de Laguna, entrou em contato com o oficial de justiça Fernando Borgo, sendo que recebeu como resposta de que não seria ele quem estaria de posse do mandado de busca e apreensão, que seria outro oficial, entretanto o oficial Fernando entrou em contato com o seu colega, o mesmo autorizou que Fernando poderia cumprir o mandado, porém face o adiantado da hora e como o depoente ainda não tinha localizado os quatro caminhões, combinou com Fernando para que a busca fosse feita no primeiro horário da manhã do dia seguinte; que o depoente pernoitou em Laguna e por volta das 5 horas da manhã se posicionou próximo ao depósito de gás e assim que os quatro caminhões se posicionaram para o carregamento de gás, entrou em contato com Fernando, este por volta de 6:30 horas da manhã chegou acompanhado de policiais militares e efetuaram a busca e apreensão dos quatro caminhões; que nisto compareceu ao local o advogado da empresa de gás, solicitando que os caminhões fossem liberados para entrega, com o que Fernando não concordou, pois estava cumprindo uma liminar do juiz, entretanto, em comum acordo, os veículos permaneceram no pátio do fórum da comarca até às 13 horas, quando então o advogado da empresa conversaria com o magistrado; que após a conversa entre o advogado e o magistrado, os veículos foram removidos para Criciúma, através de caminhões-guincho; que a única coisa que Fernando questionou na hora da remoção dos veículos foi se o escritório localizador teria recolhido os valores da GRJ, tendo sido verificado pelo depoente que os valores teriam sido recolhidos, não tendo sido exigido qualquer outro valor por parte de Fernando pelos trabalhos desenvolvidos; que esta busca e apreensão foi o único trabalho desenvolvido na comarca de Laguna pelo depoente; que até esta oportunidade, o depoente não conhecia o oficial Fernando Borgo; que não chegou a ver a reportagem que apontava o oficial Fernando de que tenha solicitado ou mencionado que cobrava valores para executarem buscas e apreensões de veículos; que trabalhou na região como localizador de veículos por um ano e dois meses; que como já mencionou, foi bem recebido pelo oficial Fernando, tendo lhe dado toda a atenção que foi necessária para o desenvolvimento do serviço; que em nenhum momento Fernando insinuou ou lhe perguntou se o escritório o qual o depoente trabalhava como localizador não teria disponibilizado alguma gratificação; que após ter assinado o auto de busca e apreensão como depositário dos caminhões e efetuado a remoção dos veículos, não mais manteve contato com o oficial Fernando" (fls. 949/950).

De toda a prova colhida, tanto nestes autos como no procedimento administrativo conduzido pela e. Corregedoria-Geral da Justiça, percebe-se a total ausência de provas capazes de imputar ao autor qualquer conduta ilegal ou afrontosa aos seus deveres funcionais. Muito ao contrário, diversas autoridades, incluindo juízes desta comarca, compareceram para atestarem o comportamento probo e íntegro do autor.

O levantamento dos mandados de busca e apreensão de veículos distribuídos ao autor no período compreendido entre 08/05/2006 e 22/08/2008, bem demonstra que nunca houve retenção de mandados, pois todos, sem exceção, foram cumpridos dentro dos prazos previstos, a maioria, inclusive, poucos dias após a distribuição. Assim, nem indícios de conduta irregular são encontradas nos autos.

O único elemento existente capaz de depor contra a conduta do autor, é a malfadada gravação, realização às escondidas, com inescondível apelo sensacionalista e com um número incontável de edições, retirando por completo as falas de seus contextos originais, claramente direcionada à prejudicar o autor.

Aliás, o apelo sensacionalista é de tal envergadura, que a imagem denegrida não foi tão somente a do autor, mas nele, todo o Poder Judiciário catarinense restou gravemente atingido.

E mais, a atitude da empresa jornalística foi de tamanha irresponsabilidade, que mesmo após divulgar a matéria, algumas vezes, em rede nacional de televisão, não preservou em seus arquivos a gravação original para que a verdade pudesse facilmente vir à tona.

Indiscutível, pois, que não havendo provas de que o autor tenha recebido ou solicitado valores para cumprir mandados de busca e apreensão de veículos, a reportagem televisiva, exibida em rede nacional de televisão, apontando o autor como participante de um esquema corrupção, denegriu profundamente a sua imagem, causando-lhe danos morais.

Cabe ponderar que a indenização por danos morais foi consagrada na Constituição Federal de 1988, estando já ultrapassada antiga doutrina que defendia o ressarcimento apenas dos danos que tivessem repercussão material na vida da vítima.

Com efeito, o art. 5º, X, da Carta Constitucional assevera:

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

O constitucionalista Alexandre de Moraes leciona a respeito do assunto:

"Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a posição constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção constitucional refere-se, inclusive, à necessária proteção à própria imagem diante dos meios de comunicação em massa (televisão, rádio, jornais, revistas etc)."

"Os conceitos constitucionais de intimidade e vida privada apresentam grande interligação, podendo, porém, ser diferenciados por meio da menor amplitude do primeiro, que se encontra no âmbito de incidência do segundo. Assim, o conceito de intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa humana, suas relações familiares e de amizade, enquanto o conceito de vida privada envolve todos os relacionamentos da pessoa, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo, etc."
(in Constituição do Brasil Interpretada. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 224).

Antônio Jeová Santos também comenta o dispositivo constitucional:

"Interpretação literal do art. 5º, X, da Constituição da República, ao afirmar que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, pode levar, à primeira vista, que tratou do dano moral de forma tipificada, ou seja, afora os casos específicos ali mencionados, não caberia ressarcimento do dano puramente moral. Se fosse possível apegar-se à interpretação gramatical, ter-se-ia que, afora os caos de vulneração à vida privada, honra e imagem, não seria possível o pleito de indenização. Não é assim, porém. A Constituição deve ser interpretada tomado todo o sistema, todo o texto. No próprio corpo da Constituição, reponta em vários lugares, hipóteses em que é vislumbrado a lesão puramente moral. Ao prever o direito à integridade física, proibindo a tortura (art. 5º, III), o respeito à incolumidade corporal do preso (art. 5º, XLIX), à inviolabilidade da casa (art. 5º, XI), o sigilo da correspondência, das comunicações telefônicas e telegráficas (art. 5º, XII) e a igualdade ante a lei (art. 5º, I) etc., estende o rol de proteção a todos os direitos da personalidade, sem clausura, a rol meramente exemplificativo" (in Dano Moral Indenizável. 4 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 66).

Na mesma trilha colhe-se a ensinança de Yussef Said Cahali:

"(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (in Dano Moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20/ 21).

Seguindo a orientação constitucional, o novo Código Civil em seu art. 927, caput, estabeleceu que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Maria Helena Diniz leciona sobre o dispositivo retro transcrito, afirmando:

"O autor de ato ilícito (CC, arts. 186 e 187) terá responsabilidade subjetiva pelo prejuízo que, culposamente causou, indenizando-o. Logo, seus bens ficarão sujeitos à reparação do dano patrimonial ou moral causado, e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação, por meio de seus bens, de tal modo que ao titular da ação de indenização caberá opção entre acionar apenas um ou todos ao mesmo tempo (CC, art. 942), e o que pagar a indenização terá direito regressivo contra os demais para reaver o que desembolsou. E, além disso, o direito de o lesado exigir a reparação, bem como o dever de prestá-la, são transmissíveis aos seus herdeiros, que por eles responderão até os limites das forças da herança (CC, art. 943 c/c o art. 1.792)" (in Código Civil Anotado. 9 ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 579).

Por sua vez, os arts. 186 e 187 da novel legislação civil estabelece o que se considera ato ilícito:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

"Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".


Indiscutível a possibilidade de indenização do dano puramente moral decorrente de ato ilícito, neste se entendo não somente a ação ou omissão voluntária negligente ou imprudente, mas também aquele que, sendo titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os seus limites, causando danos a terceiros.

A empresa ré excedeu os limites do direito de informação ao apontar o autor como autor de crime, mostrando sua imagem de forma não autorizada em rede nacional de televisão como participante de um esquema de corrupção em que oficiais de justiça cobrariam "propinas" para cumprir ordens judiciais de busca e apreensão de veículos.

O Ministro Massami Uyeda, ao julgar o REsp n. 783.139, do Espírito Santo, assentou que

"(...) A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constituem direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana(...)".

É bom que se diga que não só o procedimento administrativo instaurado perante a Corregedoria-Geral da Justiça foi arquivado, mas também o inquérito policial instaurado para apurar os fatos, onde o Ministério Público, ante a total ausência de provas, não ofereceu denúncia e postulou pelo arquivamento dos autos.

Colhe-se da Corte de Justiça catarinense:

"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECADÊNCIA - PRELIMINAR RECHAÇADA - DIVULGAÇÃO DE IMAGEM EM PROGRAMA TELEVISIVO - IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE FURTO -SÁTIRA EM QUADRO POLICIAL - FATOS INVERÍDICOS - OFENSA À INTEGRIDADE MORAL - CONCATENADO DE PROVAS SUSTENTANDO A LESÃO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA - APELOS DESPROVIDOS. Sobressai à vítima o direito de receber pecúnia quando experimenta lesão de ordem moral - violação à imagem e à honra - proveniente de conduta lesiva praticada por reportagem em programa televisivo que vem a imputar autoria de crime baseada em meras suposições concluídas por mentes leigas. RECURSO ADESIVO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, a dar azo à reincidência" (Apelação Cível n. 2008.029979-7, de Joinville. Relator: Des. Fernando Carioni).

Ainda:

"APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL -EMPRESA JORNALÍSTICA- VEICULAÇÃO DE FATOS OFENSIVOS - VIOLAÇÃO DA HONRA E IMAGEM - COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - LEI N.º 5.250/67 - QUANTUM INDENIZATÓRIO MODERADO - FIXAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA- RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo violação dos bens jurídicos resguardados pela Constituição Federal, quais sejam, intimidade, vida privada, honra e imagem, é cabível indenização por dano material, moral ou à imagem, cujo quantum deve ser fixado com base na condição pessoal da vítima, na capacidade econômica do ofensor e na extensão do dano" (Apelação cível n. 2001.016859-6, de Chapecó. Relator: Des. José Volpato de Souza).

Do Tribunal de Justiça paulista:

"Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral. Reportagem jornalística. Ação procedente. Matéria jornalística noticiando denúncias de "desmanches de veículos" na capital de São Paulo e a participação de policiais do 63° Distrito Policial. Ilustração da matéria com fotografia do Distrito Policial na qual inseridas as imagens de três investigadores de polícia. Associação das imagens dos investigadores aos fatos da matéria jornalística. Prova testemunhal que provou a associação das imagens com os ilícitos penais. Violação ao dever de cautela. Ponderação entre os direitos à informação, à imagem e à dignidade da pessoa humana. Culpa em sentido estrito caracterizada. Dano moral in re ipsa. Arbitramento segundo critérios genéricos, com livre apreciação do juiz e mediante devida cautela. Indenização reduzida. Recurso provido em parte" (Apelação Cível n. 4150654100. Rel.: A Santini Teodoro).

Ainda

"Indenização por danos morais. Liberdade de Imprensa e direito à honra. Preceitos de ordem constitucional que precisam ser equilibrados. Matéria publicada noticiando fatos inverídicos. Induvidosos sofrimentos de ordem moral. Sentença que condenou a empresa jornalística, e seu diretor, no pagamento do valor equivalente a 50 salários mínimos a título de indenização por danos morais. Recurso dela, desprovido". (Apelação Cível n. 3722644800. Rel.: Teixeira Leite).

Fixadas tais premissas, induvidoso o dever de indenizar da empresa ré.

Na fixação do valor indenizatório, a míngua de parâmetros legais, deve o magistrado se pautar pela razoabilidade, arbitrando valor que sirva de lenitivo à vítima do ato lesivo, bem como de punição ao infrator, coibindo novas práticas semelhantes.

Ainda, o valor não poderá representar enriquecimento ao autor ou quebra financeira ao requerido, devendo, portanto, ser levada em consideração a situação econômica das partes.

O autor é oficial de justiça nesta comarca, jamais recebendo repreensão por qualquer conduta irregular, tendo comportamento probo e íntegro, podendo-se afirmar, sem sombras de dúvidas, tratar-se de um dos melhores profissionais do Estado.

A sua honra foi gravemente maculada, pois a reportagem cuja cópia descansa nos autos, foi exibida por algumas vezes em rede nacional de televisão, exibindo a imagem do demandante para todo o país e apontando-o como corrupto.

A repercussão da reportagem foi intensa, sendo reproduzida em jornais de grande circulação, como o "Diário Catarinense" (fl. 262), "Zero Hora" (fl. 163) e "A Notícia" (fl. 164).

O autor, após a exibição das reportagens, passou a apresentar profunda alteração de comportamento, mostrando-se taciturno, abatido, dando sinais claros de processo depressivo, tanto que passou a freqüentar profissionais de psiquiatria e psicologia, bem como ingerir medicamentos que anteriormente não tomava. Os documentos de fls. 232/246 comprovam tais fatos. Também os depoimentos prestados pelos seus colegas de trabalho bem demonstram como o autor foi profundamente atingido pela reportagem.

É bom que se diga que até hoje, uma vez por semana, o autor busca auxílio psicológico junto aos profissionais do Tribunal de Justiça deste Estado para superar o episódio relatado nestes autos.

A informante Mirelle bem narrou a situação que o autor passou a enfrentar:

"(...) A informante tem conhecimento que o oficial de justiça Fernando ficou bastante abalado após a reportagem, sendo que as pessoas na rua o apontavam como o oficial que apareceu na reportagem. Fernando tentou se mudar desta cidade, mas não conseguiu. O trabalho de Fernando foi prejudicado após os fatos. (...) A informante tem conhecimento que a reportagem teve repercussão, tendo em vista que um colega do Rio Grande do Sul, que lá estava nesta ocasião, assistiu a reportagem. (...) A informante tem conhecimento que Fernando passou a fazer tratamento com psicólogo após veiculação da reportagem. O tratamento feito por Fernando inclui medicamentos. A informante soube que as pessoas que assistiram a reportagem e não conheciam a situação, acreditaram que estava havendo cobrança de propina nesta comarca, principalmente por parte daqueles que não conhecem o autor (...)" (fls. 1053/1054).

Também a testemunha Marta foi esclarecedora:

"(...) Após a divulgação da reportagem os oficiais de justiça de Laguna ficaram muito abalados, principalmente Fernando, sendo que começou a apresentar um quadro de depressão profunda, tendo a necessidade de receber acompanhamento psicológico e tomar antidepressivos. A depoente também soube que Fernando quase se separou da sua esposa em razão de problemas surgidos em função da reportagem. (...) Ainda hoje, sempre que é tocado no assunto, Fernando quer repetir tudo o que aconteceu, falando demoradamente sobre os fatos. Acrescenta que após a veiculação da reportagem, os oficiais de justiça da Comarca começaram a ouvir piadinhas e comentários perniciosos sobre os fatos. (...) Tem conhecimento que Fernando sofreu piadinhas e insinuações após a veiculação da reportagem , sendo que chegou a dizer que teve dificuldades para trabalhar. (...) Também soube que os pais de Fernando, na cidade de Turvo ou Criciúma, estavam evitando sair na rua em razão do vexame da reportagem. (...)" (fls. 1056/1059).

A empresa ré, por sua vez, possui grande faturamento anual, fazendo parte do rol das poderosas empresas de televisão deste país, possuindo em seus quadros contratados de grande projeção nacional, os quais recebem vultuosos salários. Recentemente a Rede Record de Televisão contratou o apresentador Gugu Liberato, retirando-o do Rede de Televisão SBT.

Levando em conta a extensão dos danos provocados e a exibição da matéria ofensiva em rede nacional, bem como o alto poder financeiro da empresa requerida, tenho que o valor da condenação não pode ser fixado em valores modestos, pois caso contrário não representará punição pelo ato lesivo praticado.

De outro viso, o valor postulado pelo autor é exorbitante (um milhão de reais), o qual, caso concedido, seria verdadeiro enriquecimento, ultrapassando em muito a esfera de reparação de danos.

Nesse passo, levando em conta os critérios acima delineados, fixo a indenização no valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), equivalente a atuais 200 (duzentos) salários mínimos, os quais deverão ser atualizados monetariamente desde a presente data até o efetivo pagamento pelos índices oficiais da e. Corregedoria Geral da Justiça (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da data do ato ilícito (27/3/2007, data da primeira exibição da reportagem).

A respeito da incidência dos juros de mora a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Filio-me a corrente de pensamento que entende ser desnecessária a intimação para cumprimento da obrigação, onde o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil flui automaticamente a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena da incidência de multa de 10%.

Nesse sentido:

"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora eletrônica. Possibilidade. Menor onerosidade ao devedor. Gravame. Comprovação ausente. Violação de sigilo bancário. Inocorrência. Excesso de execução. Multa. Trânsito em julgado da sentença. Intimação. Desnecessidade. Valores incontroversos. Depósito. Diferença indisponível. A incidência da multa de 10% prevista na norma processual independe de intimação para cumprimento de sentença condenatória líquida transitada em julgado" (Agravo de Instrumento n. 2009.003759-2, de Blumenau. Relator: Des. José Inácio Schaefer)(grifo meu).

3. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos portais e, em conseqüência, CONDENO a Rede Record de Televisão S/A ao pagamento de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais) ao autor Fernando Borgo, os quais deverão sofrer correção monetária a partir desta data pelos índices oficiais utilizados pela Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir do ato ilícito (27/3/2007, data da primeira exibição da reportagem).

Ainda, CONDENO a Rede Record de Televisão S/A a noticiar em seu telejornal de exibição nacional, a presente sentença condenatória, mencionando expressamente que restou provado que o autor, oficial de justiça Fernando Borgo, da Comarca de Laguna - SC, nunca recebeu ou solicitou "propinas" para cumprir mandados de busca e apreensão de veículos, implicando o descumprimento em multa de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Por fim, a empresa ré é condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no montante de 20% sobre o valor atualizado da condenação, forte no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Outrossim, destaco que não há que se falar em procedência parcial do pedido em razão do não acolhimento do valor indenizatório inicialmente pleiteado, pois

"Acolhido integralmente o pleito inicial de indenização por danos morais, embora em montante inferior ao pretendido, não se caracteriza a sucumbência recíproca, uma vez que o valor pleiteado é meramente estimativo. A Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça é categórica: 'Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca'" (TJSC - AC n. 2007.025849-9, de Capinzal, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho).

Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Cientifique-se a empresa requerida, através de seu procurador, que após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.

Laguna (SC), 15 de julho de 2009.

FABIANO ANTUNES DA SILVA
Juiz de Direito Substituto



JURID - Record sofre condenação. [16/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário