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quarta-feira, 8 de julho de 2009

JURID - Júri absolve réu. [08/07/09] - Jurisprudência


Júri na Capital absolve réu por entender seu ato como legítima defesa.


Autos n° 023.04.051696-5
Ação: Ação Penal - Júri/Júri
Acusado:
Valter Tubino Garcia

Vistos, etc...

O representante do Ministério Público então com atuação junto à Primeira Vara Criminal da Comarca ofereceu denúncia contra Valter Tubino Garcia, preambularmente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, inciso II, combinado com art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e, após regular tramitação do feito, foi pronunciado por infração ao contido no art. 121, caput, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal.

Preclusa a decisão, as partes tiveram vista dos autos e foram adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.

Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, o acusado foi interrogado. Após, as partes foram aos debates.

Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida à votação em sala especial.

É o relatório.

DECIDO.

Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria da infração penal imputada ao acusado, todavia optou por absolvê-lo, resta acatar a vontade popular.

Ante o exposto, tendo em conta a decisão do Conselho de Sentença, julgo improcedente a denúncia para absolver Valter Tubino Garcia, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

Arbitro em quarenta URHs a remuneração devida ao defensor dativo nomeado ao acusado.

Sem custas.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se.

Florianópolis, 07 de julho de 2009.

Luiz Cesar Schweitzer
Juiz de Direito



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