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segunda-feira, 20 de julho de 2009

JURID - Impugnação à justiça gratuita. Insuficiência de provas. [20/07/09] - Jurisprudência


Impugnação à justiça gratuita. Insuficiência de provas. Manutenção do benefício.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDF.

Órgão 1ª Turma Cível

Processo N. Apelação Cível 20080111086142APC

Apelante(s) SISTEL FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL

Apelado(s) MARIA LOURDES DOS SANTOS

Relator Desembargador NATANAEL CAETANO

Revisor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA

Acórdão Nº 365.737

E M E N T A

IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.

A impugnação à justiça gratuita, desacompanhada de provas idôneas a respeito da alegada capacidade financeira do impugnado, não induz à revogação do benefício concedido à parte que comprovou rendimentos mensais baixos e declarou não possuir condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NATANAEL CAETANO - Relator, FLAVIO ROSTIROLA - Revisor, MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 8 de julho de 2009

Certificado nº: 78A408690001000006DD
09/07/2009 - 14:49

Desembargador NATANAEL CAETANO
Relator

R E L A T Ó R I O

FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL apresentou impugnação à concessão da justiça gratuita a MARIA LOURDES DOS SANTOS, alegando, em suma, que esta aufere renda mensal de R$1.852,97 (um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), tendo padrão de vida muito acima do que se pode considerar pobreza.

Sobrevindo a r. sentença, o pedido foi julgado improcedente, tendo o MM. Juiz ressaltado que a renda mensal da impugnada não contradiz sua declaração de não poder assumir as despesas do processo sem comprometer o seu sustento (fls. 31/32).

Inconformado, apelou o impugnante. Resumidamente, disse que o benefício foi concedido com base tão-somente na declaração de hipossuficiência da impugnada, contrariando a jurisprudência desta Corte de Justiça. Sustentou que a impugnada não integra a grande massa de desfavorecidos que assolam o Brasil. Acrescentou que a justiça gratuita somente deve ser concedida após a análise geral das despesas do beneficiário. Com esses fundamentos, pediu a reforma da sentença, com a consequente condenação da impugnada a recolher as custas judiciais referentes à ação de conhecimento n. 2008.01.1.067640-3 (fls. 35/46).

Preparo regular à fl. 48.

Contrarrazões pelo improvimento do apelo (fls. 53/66).

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Este Tribunal de Justiça admite a legitimidade da iniciativa do magistrado em verificar a comprovação da situação financeira do pretendente à gratuidade da justiça, tendo em vista que a declaração de miserabilidade não tem presunção de veracidade. Nesse sentido: AGI2007.00.2.015075-4, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 30/01/2008, DJ 04/03/2008, p. 11; AGI2008.00.2.003708-3, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 30/04/2008, DJ 14/07/2008 p. 47.

A gratuidade de justiça é assegurada aos que se encontrarem impossibilitados de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Na espécie dos autos, a declaração da impugnada/apelada, no sentido de não poder arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, acompanhada da prova dos proventos de aposentadoria no valor bruto aproximado de R$1.670,62 (um mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e dois centavos) mais uma complementação de aposentadoria no valor bruto de R$182,35 (cento e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), mostrou-se suficiente para a concessão do benefício.

Embora a impugnada/apelada não haja apresentado documentos aptos a comprovar suas despesas, tenho decidido que, nos casos em que a renda mensal do interessado no benefício não exceda algo em torno de R$2.000,00 (dois mil reais), torna-se prescindível a comprovação pormenorizada das despesas suportadas por ele. De fato, como afirma a impugnante/apelante, esse valor está além da renda mensal média da população brasileira. Mas não há como negar que se trata de valor módico para as despesas ordinárias de uma família.

Ainda que esse método não seja o ideal para auferir a real situação econômica do indivíduo, ele torna a investigação mais objetiva e diminui o risco de cometimento de injustiças.

Por fim, cabe salientar que o valor estimado da causa, em R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), não gera a presunção de que a parte tem condições de arcar com as despesas do processo. O mesmo se diga da contratação de advogado particular, pois a impugnada não está obrigada, para gozar do referido benefício, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública. Sobre o tema: APC2007.01.1.005219-9, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 12/12/2007, DJ 17/01/2008, p. 862.

Desse modo, ante a ausência de provas da capacidade financeira da impugnada/apelada para arcar com as despesas do processo, a r. sentença que indeferiu o pedido de impugnação deve ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO de apelação.

É como voto.

O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Revisor

Com o Relator.

A Senhora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS - Vogal

Com o Relator

D E C I S Ã O

CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.

Publicação no DJU: 13/07/2009




JURID - Impugnação à justiça gratuita. Insuficiência de provas. [20/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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