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sexta-feira, 3 de julho de 2009

JURID - HC. Lei de Imprensa. Art. 18, §§ 1º e 2º da Lei nº 5.250/67. [03/07/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Lei de Imprensa. Art. 18, §§ 1º e 2º da Lei nº 5.250/67. Pleito de trancamento da ação penal.
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Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

HABEAS CORPUS Nº 582.940-1, DE CURITIBA - 8ª VARA CRIMINAL

IMPETRANTE: VANESSA SILOTTI

PACIENTE: ANTONIO NEIVA DE MACEDO FILHO

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO

RELATOR: DES. RONALD J. MORO

HABEAS CORPUS - LEI DE IMPRENSA - ART. 18, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 5.250/67 - PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ARGUIÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DIANTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO EFETUADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO DA CONDUTA À NORMA PREVISTA NO ART. 158 DO CP - IMPROCEDÊNCIA - MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DE ANÁLISE DA VIA CÉLERE DO MANDAMUS - ADEMAIS, O TIPO PREVISTO NO ART. 18 DA LEI DE IMPRENSA APRESENTA IDÊNTICOS ELEMENTOS EM RELAÇÃO AO DELITO DE EXTORSÃO PREVISTO NO CP - SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA QUE SERÁ REALIZADA PELO MAGISTRADO QUANDO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA, O QUAL PODERÁ, INCLUSIVE, MODIFICAR A CAPITULAÇÃO PRÉVIA OPERADA NA DENÚNCIA, EFETUANDO A EMENDATIO LIBELLI - PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO PELA ADOÇÃO DO RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI DE IMPRENSA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE ARGUIDA - POSTULADOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE ASSEGURADOS AO RÉU - CONTUDO, MATÉRIA A SER APRECIADA EM SEDE ALEGAÇÕES FINAIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS sob nº 582.940-1 de Curitiba - 8ª Vara Criminal, em que é impetrante Vanessa Silotti em favor do paciente ANTONIO NEIVA DE MACEDO FILHO, sendo impetrado o JUÍZO DE DIREITO.

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus impetrado por Vanessa Silotti, em favor do paciente ANTONIO NEIVA DE MACEDO FILHO, aduzindo que o mesmo estaria a sofrer constrangimento ilegal, emanado do Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, uma vez que o paciente teria sido denunciado pela prática do delito de extorsão, contudo, mediante decisão do Juízo a quo, teria sido decretada a nulidade do feito, com a adequação do procedimento ao previsto na Lei de Imprensa, subsumindo-se a conduta ao tipo previsto no art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.250/67. Argumentou, para tanto, que diante da declaração de inconstitucionalidade da referida legislação efetuada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, aludida decisão teria ensejado a atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória, uma vez que o delito de extorsão não apresentaria correlação com o tipo legal previsto no art. 18 da Lei nº 5.250/67, razão pela qual não seria possível a nova adequação dos fatos à norma que já havia sido afastada em anterior decisão proferida pelo Magistrado a quo. Asseverou, ademais, que o prosseguimento do feito com a retomada da imputação legal pela prática de extorsão ocasionaria cerceamento à defesa do paciente em razão do rito adotado da Lei de Imprensa. Pleiteou, desta forma, o trancamento da ação penal desencadeada contra o paciente, diante da atipicidade da conduta lhe imputada. Pediu fosse a ordem concedida, in limine, e alternativamente fosse anulada a ação penal respectiva.

Indeferido o pleito de liminar pelo Juiz Substituto em segundo grau, Dr. Tito Campos de Paula (fls. 34), foram prestadas as informações de estilo pela autoridade judiciária apontada como coatora às folhas 40/41.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, através de parecer (fls. 167/169), opinou pelo não conhecimento do mandamus.

É, em suma, o relatório.

VOTO

A pretensão exposta no presente writ não está a merecer acolhida diante da inexistência de constrangimento ilegal.

Infere-se do mandamus que pretende a impetrante o deferimento da presente ordem, por entender que diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa efetuada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, aliada à impossibilidade de subsunção da conduta à norma prevista no art. 158 do CP, restaria caracterizada a atipicidade da conduta imputada ao réu Antonio Neiva de Macedo Filho, ensejando o necessário trancamento da ação penal desencadeada contra o paciente.

Todavia, da análise da matéria posta em debate, verifica-se que não está o acusado a sofrer qualquer constrangimento ilegal.

Respeitante à alegação de atipicidade da conduta, em decorrência da discrepância do disposto no art. 18, da Lei nº 5.250/67, em relação ao tipo previsto no art. 158 do CP, revela-se inadmissível o exame da matéria na via do remédio constitucional. Isso porque a capitulação legal efetuada pelo Promotor de Justiça na exordial acusatória não vincula o magistrado, podendo ser alterada durante o transcorrer do processo, por aditamento da denúncia, ou na sentença, por ato do juiz após a análise das provas contidas nos autos, operando, no caso, a emendatio libelli.

Cumpre salientar que para o reconhecimento da atipicidade da conduta afigura-se irrelevante qual a tipificação provisória contida na denúncia, importando a averiguação de que a descrição fática contida na exordial acusatória revele que os atos perpetrados não constituem infração penal, uma vez que inviável sua adequação (subsunção) com nenhum dos tipos legais previstos no ordenamento jurídico pátrio. Deste modo, cabe ao réu se defender dos fatos descritos na exordial acusatória, e não da capitulação legal realizada pelo agente do parquet.

Nesse sentido, verifica-se o escólio de Julio F. Mirabete:

"A eventual alternatividade da classificação jurídica ou o equívoco quanto o tipo penal não torna, porém, a denúncia inepta. Mesmo que o Juiz esteja impedido de alterar a classificação do crime por ocasião do recebimento da denúncia, não é ela definitiva, podendo ser alterada no decorrer do processo, quer em aditamento do Ministério Público (art. 569), quer pelo próprio magistrado (arts. 383 e 384). Isso porque o acusado se defende da imputação contida no fato descrito na denúncia e não da classificação que lhe deu o requerente." (in MIRABETE, Julio Fabbrini. - Código de Processo Penal Interpretado - 8ª Ed. - Editora Atlas - pg. 179).

No mesmo diapasão, a manifestação da jurisprudência pátria:

"Denúncia. Capitulação errônea. Constrangimento inexistente. Desaforamento. A Capitulação errônea da denúncia, sem vincular o juiz, que pode dar definição jurídica diversa do fato descrito, não representa constrangimento remediável em habeas corpus." (STF - RT 607/399).

"Não é inepta a denúncia que atende aos pressupostos exigidos no art. 41 do CPP, podendo a errônea qualificação do delito ser corrigida a qualquer tempo antes da sentença final (arts. 383 e 384 do CPP)." (STF - RT 79/95).

"CRIMINAL. HC. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. TIPIFICAÇÃO EQUIVOCADA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Hipótese em que o Ministério Público delineou claramente a conduta do acusado, equivocando-se quanto à capitulação legal, porque atribuiu tipificação penal inexistente na época dos fatos.

II. Se as circunstâncias postas na peça acusatória apontam para a ocorrência de falsificação de documento público em sentido amplo, conduta já prevista no ordenamento penal pátrio à época dos fatos (art. 297, caput, do CP), incabível a hipótese de ausência de justa causa para a ação penal.

III. Tendo a inicial acusatória descrito todas as circunstâncias elementares relativas ao crime de falsificação de documento público, pode o Juiz, na sentença, corrigir o equívoco, o que configura hipótese de emendatio libelli, pois o réu defende-se dos fatos e não da capitulação.

IV. Ordem denegada." (STJ - 5ª T. - HC 70.766/RJ - Rel. Ministro GILSON DIPP - Julgado em 24/04/2007 - DJ 04/06/2007, p. 405).

"(...)

I - O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie (Precedentes).

II - Para fim de instauração de ação penal, mostra-se irrelevante a divergência entre o tipo legal constante do indiciamento pela autoridade policial e aquele lançado pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, uma vez que este é o detentor da titularidade da ação penal pública (dominus litis).

III - Além do mais, eventual erro na capitulação legal pode ser corrigido no momento da sentença, ex vi do art. 383 do CPP, sem causar prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, porquanto o acusado se defende do fato criminoso que lhe é imputado, i.e., da descrição fática contida na denúncia, e não dos dispositivos legais com que ele é classificado na inaugural de acusação (Precedentes do STF e do STJ).

IV - (...).

Ordem denegada." (STJ - 5ª T. - HC 74.467/MG - Rel. Ministro FELIX FISCHER - Julgado em 19.04.2007 - DJ 04.06.2007, p. 412).

Ademais, não compete à seara do mandamus a análise da correlação ou não entre o tipo previsto no art. 18 da Lei de Imprensa com o delito de extorsão disposto no art. 158 do CP, uma vez que, ao contrário do sustentado pela impetrante, o remédio constitucional não permite o estudo detalhado das condutas imputadas ao agente em cotejo com as provas produzidas ao longo da instrução processual. Note-se que compete ao Promotor de Justiça, quando do oferecimento da denúncia, realizar a capitulação provisória do delito, a qual, como já mencionado, poderá ou não ser aceita pelo Magistrado sentenciante, o qual, somente quando da prolação da sentença, no caso condenatória, efetuará a definitiva subsunção dos fatos à norma.

Deste modo, verifica-se precipitado e imprudente se antecipar na via célere e estreita do writ qual será a correlação que o magistrado singular efetuará quando da prolação da sentença - isso na hipótese de condenação -, uma vez que, repita-se, o art. 383 do CPP faculta ao magistrado sentenciante atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na exordial acusatória.

Contudo, no caso em tela, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 5.250/67, a conclusão mais óbvia aponta para o retorno da anterior imputação legal efetuada pelo agente do parquet, o qual denunciou os réus pela prática do delito de extorsão qualificada, haja visto que o delito previsto no art.18 da Lei nº 5.250/67 se apresenta similar à figura da extorsão, contudo perpetrada mediante grave ameaça de divulgação de notícias desabonadoras à vítima por meio de imprensa ou qualquer outro método de divulgação jornalístico.

Nesse cariz, resta irrelevante a alegação de que o verbo núcleo do tipo previsto no art. 18 da Lei nº 5.250/67 consistente nas ações de 'obter' e 'procurar obter' difere diametralmente da ação de 'constranger' que rege o tipo previsto no art. 158 do estatuto repressivo, uma vez que, como já salientado, o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da capitulação legal. Deste modo, mesmo tendo o Magistrado singular anulado o procedimento a partir do recebimento da exordial acusatória, manteve-se a descrição fática efetuada pelo agente do parquet na primeira denúncia ofertada, a qual descreve a ação de constranger, que, por obviedade, encontra-se prevista implicitamente no tipo legal do art. 18 da Lei nº 5.250/67, uma vez que para 'obter' ou 'procurar obter' dinheiro ou outra vantagem ilícita, o autor do crime necessariamente terá que constranger a vítima com ameaças de publicação de matéria jornalística prejudicial a esta última.

Observa-se, ainda, atendido o disposto no artigo 41 da Lei Adjetiva Penal que impossibilita o trancamento da ação penal, uma vez que os fatos delituosos constituem, a princípio, crime (extorsão), sem ocorrer, a princípio, qualquer causa extintiva de punibilidade e, não sendo manifesta, por fim, a ilegitimidade de parte ou ausência de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal (justa causa), constata-se imprescindível o prosseguimento da instrução criminal, com o amplo e irrestrito cotejo de provas, a aplicação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, com a realização de cognição ampla e exauriente pelo Magistrado singular, para daí sim, concluir-se pela presença ou não de elementos indicativos de crime.

A propósito, veja-se acerca do tema o entendimento jurisprudencial:

"O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie (Precedentes). Qualquer entendimento contrário, i.e., no sentido de se reconhecer a atipicidade da conduta do ora paciente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório o que, nesta estreita via, mostra-se inviável (Precedentes)." (STJ - 5ª Turma - RHC 19.119/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, julg: 12.06.2006, DJ: 04.09.2006, p. 289)

Outrossim, em exame perfunctório admissível na via do mandamus, não há que se falar em nulidade decorrente da adoção do procedimento previsto na lei de Imprensa, uma vez que tal rito não apresenta maior ou menor elasticidade na possibilidade de produção probatória em comparação com o procedimento comum ordinário, restando assegurado ao réu, desta forma o acesso à ampla defesa e ao contraditório, não tendo a impetrante, de qualquer sorte, demonstrado o prejuízo advindo ao paciente decorrente da adoção do procedimento previsto no art. 43 e ss. da Lei nº 5.250/67. Cumpre destacar, por oportuno, que o magistrado a quo agiu com acerto ao adotar ao rito especial até o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 5.250/67 efetuada pelo Supremo Tribunal Federal, momento em que passou a aplicar o procedimento comum para o término na instrução processual.

Por fim, verifica-se que a arguição de nulidade deve ser pleiteada na via apropriada, em sede de alegações finais, nos termos do art. 571, inc. II, do CPP, oportunidade em que referida alegação poderá ser confrontada com todo o arcabouço dos autos, e não em sede de Habeas Corpus, instrumento que sabidamente carece de elementos para a comprovação da nulidade apontada.

Em conclusão, não vislumbrando a existência de qualquer ilegalidade imposta ao paciente, voto no sentido de ser denegada a ordem postulada.

DECISÃO

ACORDAM os membros integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

O julgamento foi presidido pelo Desembargador MIGUEL PESSOA, sem voto, e dele participaram os Desembargadores ANTÔNIO MARTELOZZO e LUIZ ZARPELON.

Curitiba, 25 de junho de 2009.

RONALD J. MORO
DESEMBARGADOR RELATOR




JURID - HC. Lei de Imprensa. Art. 18, §§ 1º e 2º da Lei nº 5.250/67. [03/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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