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sexta-feira, 3 de julho de 2009

JURID - Condenação dos réus pela prática de tentativa de roubo. [03/07/09] - Jurisprudência


Condenação dos réus pela prática de tentativa de roubo majorado. Recurso ministerial colimando o recrudescimento das penas aplicadas.
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Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 528.148-3, DA COMARCA DE CAMBARÁ

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADOS: WELLINGTON INÁCIO E OUTRO

RELATOR: DES. RONALD J. MORO

APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DE TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO - RECURSO MINISTERIAL COLIMANDO O RECRUDESCIMENTO DAS PENAS APLICADAS - CULPABILIDADE DE UM DOS RÉUS EXTREMADA - CONCLUSÃO BASEADA EM DADOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO - NECESSIDADE DE AUMENTO DA RESPECTIVA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA DESABONADORES AO INCULPADO - MODIFICAÇÃO DA PENA-BÁSICA QUE GERA REFLEXOS NAS OUTRAS FASES DA DOSAGEM DA REPRIMENDA DE UM DOS AUTORES - IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DAS PENAS DE MULTA NOS MOLDES REQUERIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - NA DOSAGEM DAS PENAS, EXIGE-SE PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA CORPÓREA E A PENA DE MULTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL sob nº 528.148-3, da Comarca de Cambará, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo apelados WELLINGTON INÁCIO e RAFAEL RODRIGUES DA SILVA.

RELATÓRIO

Cuida-se de denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público contra RAFAEL RODRIGUES DA SILVA e WELLINGTON INÁCIO, declarando-os incursos nas sanções do artigo 157, § 2°, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, estando descritos os fatos delituosos da seguinte forma:

"No dia 17 do mês de maio do ano de 2008, por volta das 05h40min, na rua Major Barbosa, nas proximidades do depósito de materiais de construção da loja 'Santa Clara', centro, neste município e comarca de Cambará/PR, os denunciados RAFAEL RODRIGUES DA SILVA e WELLINGTON INÁCIO, ambos de forma consciente e voluntária, cada qual aderindo à conduta do outro, visando a mesma finalidade, que era o cometimento de crime contra o patrimônio alheio, vieram a tentar subtrair, para ele, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisas alheias móveis, vale dizer, a importância em dinheiro de R$ 102,00 (cento e dois reais), além de 01 (uma) bolsa de viagem, 01 (um) celular, marca Gradiente e 01 (uma) pochete, pertencentes a Rogério Natalino da Silva, e avaliados, na sua totalidade, em R$ 700,50 (setecentos reais e cinqüenta centavos) valendo-se, para tanto, de grave ameaça e violência contra o proprietário dos bens indicados, ora vítima.

Para o cometimento do crime, os denunciados abordaram a vítima, dando-lhe voz de assalto e exigindo o que estivesse em seu poder, ou seja, o dinheiro, que estava num de seus bolsos, e os produtos anteriormente indicados, sendo que, na ocasião, valeram-se de grave ameaça, pois afirmaram que estavam munidos de faca e que, por isso, não era para haver reação, contudo a vítima não aceitou a situação e os denunciados, por isso, partiram para o uso de violência, já que passaram a lutar com ele, quando, em certo momento, passou pelo local a pessoa de Adriano José Pires, conhecido como "Peixe", o qual, percebendo o que estava acontecendo, gritou com eles (denunciados), o que fez com que parassem e saíssem correndo dali sem levarem nada, de modo que, por circunstâncias alheias às suas vontades não lograram êxito no intento criminoso, vale dizer, não consumaram o crime de roubo.

Ato contínuo, a polícia militar foi avisada e, então, logo depois, em diligências, acabou localizando e conduzindo os denunciados até a Delegacia de Polícia Civil local, onde foram reconhecidos pela vítima e autuados em flagrante delito e, em conseqüência, presos e encaminhados para a cadeia pública local'."

Recebida a exordial em 29.05.2008 (fls. 56), seguiu o processo seu trâmite regular, sobrevindo, afinal, a sentença, oportunidade em que a Julgadora monocrática julgou procedente a denúncia para efeito de condenar os réus pela prática de tentativa de roubo majorado, aplicando-lhes, de forma individualizada, as sanções em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mediante condições, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 139/153).

Inconformado com a decisão singular, o Ministério Público apelou a este Tribunal (fls. 156). Em razões recursais (fls. 160/168), insurgiu-se somente quanto à aplicação das penas impostas aos sentenciados. Pleiteou o aumento da pena-base do réu Rafael, ao argumento de que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e comportamento da vítima seriam desfavoráveis ao inculpado, requerendo a aplicação da reprimenda básica em 05 (cinco) anos de reclusão. Com relação a este réu, ainda, pugnou pela aplicação da pena de multa em 50 (cinquenta) dias-multa e o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena corpórea. Quanto ao réu Wellington, requereu a elevação da pena de multa ao patamar de 50 (cinquenta) dias-multa.

Contra-arrazoado o recurso (fls. 170/171), oportunidade em que a defesa dos réus requereu a absolvição dos sentenciados, subiram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso (fls. 171/191).

É, na essência, o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido e, no mérito, as alegações ministeriais prosperam parcialmente, para o efeito tão somente de elevar a pena-base do réu Rafael Rodrigues da Silva, ante o reconhecimento de sua culpabilidade acentuada, devendo, no mais, ser mantida a decisão condenatória proferida contra os denunciados e suas respectivas reprimendas, pois reflete a melhor exegese aplicável à espécie.

Nota-se que o recurso interposto pelo ente ministerial cinge-se à aplicação da pena operada a ambos os réus.

Analisando individualmente a dosagem operada aos sentenciados, verifica-se que, quanto ao réu Rafael, a insurgência do Ministério Público guarda parcial condição de acolhimento, porquanto o elevado grau de culpabilidade do réu permite que sua pena-base seja aplicada acima do mínimo legal.

Verifica-se da decisão recorrida que a Julgadora singular, embora entendendo que a culpabilidade, conduta social e as circunstâncias do crime seriam desfavoráveis ao réu, não teriam o condão de elevar a pena-base para a espécie de crime pelo qual foi o réu condenado. Por esse motivo é que na primeira etapa de aplicação da reprimenda a resposta penal findou estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão.

Malgrado o posicionamento adotado pela Magistrada singular, compreende-se que a pena-base do apelado Rafael há que ser aplicada acima do mínimo legal.

Isto porque, seguindo o escólio de Cezar Roberto Bitencourt, na análise da culpabilidade "[...] impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta [...]". (in Código Penal Comentado - 3ª ed.- Editora São Paulo: Saraiva, 2005, p. 214).

Dito isso, importa consignar que um dia antes do cometimento da tentativa de roubo narrado na exordial o sentenciado teve expedido, a seu favor, alvará de soltura, por meio do qual se livrou solto em 16.05.2008, ante a prolação de sentença absolutória nos autos de processo crime n° 217-3/2007. Como se vê, não satisfeito com a anterior prisão por ele sofrida, o acusado não hesitou em procurar o mundo do crime, vindo a cometer a tentativa de roubo contra Rogério Natalino da Silva.

Tal conjuntura permite concluir que a ação criminosa praticada pelo recorrido figura altamente reprovável, na medida em que dele, que um dia antes havia saído do sistema prisional, exigia-se conduta diversa que não o cometimento de crime.

Assim, verifica-se que, com base em dados colhidos na persecução criminal, plenamente possível a elevação da reprimenda do réu com fulcro da culpabilidade valorada desfavorável.

Quanto ao pedido de consideração dos antecedentes do réu Rafael como desabonadores, não merece prosperar o apelo ministerial, haja vista que por antecedentes entende-se exclusivamente os penais, ou seja, somente as condenações transitadas em julgado, mas que, todavia, não caracterizem mais a reincidência. Vale dizer, aquelas em que já decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o cometimento de outro crime.

Desta forma, eventual acréscimo na pena do réu Rafael a esse título seria indevido, porquanto somente existem registros de que contra ele pesam inquéritos e processos em trâmite, e não condenações com trânsito em julgado que não configuram mais a reincidência, conforme acima delineado.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

"PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76. DOSIMETRIA DA PENA. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes para exacerbação da pena-base (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).

Writ concedido." (HC 47.329/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03.11.2005, DJ 12.12.2005 p. 409).

No que tange ao pleito de aumento da pena básica com fulcro na conduta social considerada desabonadora ao réu, porquanto o acusado deixou de comprovar possuir ocupação lícita, compreende-se que inaceitável prejudicar o réu por não ter ele produzido prova que incumbiria à acusação produzir.

Ora, condicionar a valoração negativa desta circunstância unicamente ao fato de não ter ele provado não figura admissível em processo penal, já que nesta seara a situação do acusado somente pode ser prejudicada mediante a colheita de dados concretos evidenciados ao longo da persecução que tornem necessário o agravamento da resposta penal.

Assim, por entender que o agente ministerial não se desincumbiu do seu ônus de comprovar como era a inserção social do acusado e não vislumbrando que os dados obtidos nas audiências sejam capazes de delinear a pretérita conduta do réu, não há motivos para o aumento da pena-base sob este título.

Ainda, pertinente anotar que incabível o acolhimento do parecer da d. Procuradoria Geral da Justiça neste aspecto, porquanto o Ministério Público em primeiro grau sustentou que o aumento da pena deveria ocorrer pelo fundamento de que "o réu não provou possuir ocupação lícita", não tecendo qualquer consideração a respeito da possibilidade de utilizar na fundamentação desta circunstância as anotações policiais e registro de processos ainda em andamento. Daí porque, compreende-se que o acolhimento do recurso, para o fito de aumentar a pena-base com fulcro nas anteriores anotações criminais do inculpado ensejaria situação prejudicial ao réu sem pedido expresso do ente recorrente.

Concernente ao comportamento da vítima, pretende a acusação a reputação desfavorável ao apelado fundamentada no fato do ofendido não ter contribuído para a prática do delito, todavia, compreende-se que a neutralidade da conduta da vítima não tem o condão de justificar aumento da pena-base, na medida em que em nada influenciou no crime, não havendo, por isso, motivos para desabonar a mais a conduta do agente.

Neste sentido:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1. DOSIMETRIA DA PENA. DUPLA VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO PARA QUALIFICAR O DELITO E PARA FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA ETAPA DE DOSIMETRIA DA PENA, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 2. CONDUTA SOCIAL. DESFAVORÁVEL. COMETIMENTO DO PRÓPRIO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO ÉTICA DA CONDUTA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 3. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NEUTRO. VALORAÇÃO EM PREJUÍZO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. 4. ORDEM CONCEDIDA.

[...] 3. O comportamento da vítima tachado como neutro não pode ser valorado como prejudicial ao acusado. [...]". - grifo nosso - (HC 67.710/PE - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA - julgado em 27.03.2008, DJ 22.04.2008 p. 1).

Finda a apreciação pontuada das circunstâncias apontadas em razões de recurso, verifica-se que prospera tão somente a necessidade de aumentar a pena básica com fulcro na culpabilidade desabonadora do recorrido, conforme supra-analisado, motivo pelo qual, fixa-se a reprimenda básica do réu Rafael Rodrigues da Silva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

No que tange ao pedido de aumento da pena de multa, compartilha-se do entendimento proferido pela d. Procuradoria Geral de Justiça. Vale dizer, o pedido de fixação da pena em 50 (cinquenta) dias-multa mostra-se demasiadamente desproporcional à pena corpórea. Assim, visando o equilíbrio entre esses dois apenamentos, tendo-se em vista que a reprimenda básica sofreu um pequeno acréscimo, fixa-se a pena de multa em 12 (doze) dias-multa.

Desta forma, adequando-se às demais etapas da aplicação da pena à nova pena-base, fixa-se, em definitivo, a sanção penal ao réu Rafael Rodrigues da Silva em 04 (quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário fixado na sentença.

Por fim, diante da reprimenda acima especificada, incabível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, motivo pelo qual finda mantido o regime aberto (art. 33, § 2°, alínea c, do CP).

A insurgência ministerial quanto ao réu Wellington Inácio também não merece prosperar.

Pleiteou o recorrente o aumento da pena de multa desse acusado para o importe de 50 (cinquenta) dias-multa, com fulcro na natureza grave do crime, a análise das circunstâncias judiciais e causas de diminuição e aumento.

Contudo, não há motivos a ensejar o aumento desproporcional da pena de multa deste sentenciado, afinal, a pena de reclusão findou fixada ao inculpado um pouco abaixo do mínimo legal e como essas duas espécies de sanção devem ser aplicadas em consonância, mantém-se a dosimetria da pena efetuada a este recorrido.

Diante de todo o exposto, acolhe-se parcialmente o recurso ministerial, para efeito de, tão somente, aumentar a pena-base do réu Rafael Rodrigues da Silva, com fulcro em sua acentuada culpabilidade, mantendo-se hígidos os demais aspectos da sentença.

DECISÃO

ACORDAM os membros integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

O julgamento foi presidido pelo Desembargador MIGUEL PESSOA, sem voto, e dele participaram os Desembargadores ANTÔNIO MARTELOZZO e LUIZ ZARPELON.

Curitiba, 25 de junho de 2009.

RONALD J. MORO
DESEMBARGADOR RELATOR




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