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quinta-feira, 16 de julho de 2009

JURID - Execução fiscal. Crédito que, ajuizado, foi parcelado. [16/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Crédito que, ajuizado, foi objeto de parcelamento.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

EXECUÇÃO FISCAL - crédito que, ajuizado, foi objeto de parcelamento, nos termos do Decreto Estadual nº 51.960/07 - não obstante tal providência,é necessária penhora, exigida pelo artigo 100, parágrafo oitavo, da Lei Estadual nº 6.374/89. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 830.936-5/7-00, da Comarca de ITAPECERICA DA SERRA, em que é agravante PLÁSTICOS JUQUITIBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA sendo agravada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, CONTRA O VOTO DO TERCEIRO JUIZ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores WALTER SWENSSON (Presidente, sem voto), NOGUEIRA DIEFENTHALER e BARRETO FONSECA.

São Paulo, 15 de dezembro de 2008.

COIMBRA SCHMIDT
Relator

Voto nº 11.346

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 830.936-5/7 - ITAPECERICA DA SERRA

Agravante: PLÁSTICOS JUQUITIBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Tempestivo agravo de instrumento tirado pela executada contra a decisão reproduzida a f. 342, que indeferiu pedido de levantamento de penhora, a despeito da adesão da empresa agravante ao PPI do ICMS, nos termos do Decreto Estadual nº 51.960/2007.

Alega que sobredito parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, daí não se falar em garantia. Pede revogação da medida.

Contraminuta a f. 353/368.

É o relatório.

Nada vi no Decreto Estadual nº 51.960/07 a autorizar dispensa da garantia da execução, quando ajuizada a cobrança do imposto cujo parcelamento disciplina.

O que difere as hipóteses dos incs. II (120 meses) e III (180 meses) é a exigência de garantia bancária ou hipotecária de bens imóveis, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados (ai. d). Esteja ajuizada a cobrança ou não.

O decreto, como ato inferior, não se sobrepõe à lei. No caso, a tomada de bens em penhora como condição do parcelamento promana da lei; mais precisamente, do artigo 100, parágrafo oitavo, da Lei Estadual nº 6.374/89, acrescido pela Lei nº 11.001/01:

Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

COIMBRA SCHMIDT
Relator




JURID - Execução fiscal. Crédito que, ajuizado, foi parcelado. [16/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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