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quinta-feira, 16 de julho de 2009

JURID - Complementação de proventos. Inativo da VASP. [16/07/09] - Jurisprudência


Complementação de proventos. Inativo da VASP. Restabelecimento do pagamento do benefício.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. Inativo da VASP. Restabelecimento do pagamento do benefício. Ajuizamento anterior de mandado de segurança com mesmo objetivo. Litispendência configurada. artigo 267, V, CPC. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Inocorrência de litigância de má-fé. Exclusão da condenação a esse título. Valor dos honorários advocatícios que comporta redução, atendidos os parâmetros do artigo 20, parágrafo quarto, CPC. Recurso parcialmente provido para tais finalidades.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 856.696-5/0-00, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é apelante VALDIR SALVADOR SANTORO sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

ACORDAM, em Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores TORRES DE CARVALHO (Presidente, sem voto), ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ e TERESA RAMOS MARQUES.

São Paulo, 19 de janeiro de 2009.

ANTÔNIO CARLOS VILLEN
Relator

VOTO Nº 12.729

10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 856.696-5/0

COMARCA: SÃO PAULO - 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: VALDIR SALVADOR SANTORO

APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que, nos autos de ação ajuizada por ex-empregado da VASP objetivando o restabelecimento da complementação de aposentadoria, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por litispendência, considerado o anterior ajuizamento de mandado de segurança como o mesmo objetivo.

Em suas razões recursais, o apelante afirma a inexistência de litispendência. Não há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e o mandado de segurança preventivo ajuizado anteriormente. O mandado de segurança anterior objetivava impedir a supressão da complementação de aposentadoria, percebida desde 1987. A presente demanda objetiva o restabelecimento do benefício, cujo pagamento foi suspenso. Assevera que o mandamus foi impetrado contra o Diretor de Departamento de Despesa e a presente ação ajuizada em face da Fazenda do Estado. Não há identidade entre as causas de pedir, os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos são diversos. A condenação por litigância de má fé não pode subsistir. No tocante ao mérito, sustenta fazer jus à complementação de aposentadoria, cujo pagamento deve ser restabelecido. O período de licença não remunerada não pode ser considerado como interrupção no vínculo. Decorridos mais de cinco anos desde a concessão do benefício, opera a decadência do direito de a Administração rever os próprios atos, prevalecendo a aplicação dos princípios da segurança jurídica, boa-fé e direito adquirido. Pede o provimento do recurso para que a litispendência seja afastada e julgado procedente o pedido, ou reduzida a condenação em honorários advocatícios e afastada aquela por litigância de má-fé.

Recurso tempestivo e respondido.

É O RELATÓRIO.

Foi correto o reconhecimento da litispendência entre a presente demanda e o mandado de segurança ajuizado anteriormente (processo nº 583.53.2004.012852-7, Apelação nº 509.764-5/5, j. 04.06.07, v.u., pendentes de julgamento os agravos interpostos contra os despachos denegatórios de Recurso Extraordinário e Especial).

Nas duas demandas o apelante objetiva o restabelecimento do pagamento da complementação de aposentadoria previsto na Lei Estadual 4819/58 ante a suspensão determinada pela Administração, antes do ajuizamento de uma e outra (fl. 54). Ele aponta como causa de pedir nas duas ações a alegada ilegalidade e inconstitucionalidade consistente na referida suspensão, em afronta ao artigo 5º, XXXVI, LV, da CF, ao Decreto 20.910/32, artigo 5º LICC, artigo 471 CLT e Súmula 473 STF (fls. 2/43 e fls. 321/358). Não obstante no pólo passivo do mandamus figure a autoridade apontada como coatora, na verdade a pretensão nos dois casos é deduzida em face da Administração, que cumprirá o julgado. Daí a coincidência também no tocante às partes, ressaltado que "parte passiva" no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público que arcará com os efeitos de eventual concessão da ordem.

Cumpre assinalar que, embora os ritos sejam distintos, com provimentos jurisdicionais de caráter mandamental e condenatório, o pedido imediato (bem da vida perseguido) e a causa de pedir (fato e fundamento jurídico) são substancialmente os mesmos. As duas ações conduzem efetivamente ao mesmo resultado, o pretendido restabelecimento do benefício pela Administração. Todos esses elementos conduzem à conclusão de que está configurada a litispendência, correta a extinção do feito nos termos do artigo 267, V, do CPC.

A esse respeito vale mencionar o Recurso Especial nº 866841-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon J. 14/10/2008, DJe 07/11/2008: "1. Se o feito foi extinto em razão de litispendência, o Tribunal não estava obrigado a se pronunciar sobre o mérito da impetração. Violação do artigo 535 do CPC que se afasta. 2. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre tese trazida no especial. Esta Corte firmou entendimento de que: a) não afasta a litispendência a circunstância de as ações possuírem ritos diversos; b) não afasta a litispendência o fato de o réu, no writ, ser autoridade coatora do ato impugnado e, na ação ordinária, figurar no pólo passivo a pessoa jurídica ao qual pertence o agente público impetrado; c) a ratio essendi da litispendência é que a parte não promova duas demandas visando o mesmo resultado."

No tocante, porém, à condenação por litigância de má-fé e fixação dos honorários advocatícios, o recurso merece acolhimento.

Com efeito, conquanto o apelante tenha silenciado nesta demanda acerca da impetração anterior, a omissão não constitui alteração da verdade dos fatos (artigo 17, II, CPC). Por outro lado, não impediu o regular exercício do direito de defesa pela apelada, nem lhe causou prejuízos. É o bastante para afastar a condenação do apelante ao pagamento de multa e de indenização à apelada impostas pela r. sentença, por litigância de má-fé (fl. 491).

Os honorários advocatícios comportam redução. A quantia de R$ 2.000,00 revela-se excessiva, considerando a menor complexidade da demanda e a extinção do processo sem resolução do mérito. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) remunera de maneira condigna o trabalho desenvolvido pela D. Procuradoria, atendidos os parâmetros do artigo 20, parágrafo quarto, do CPC.

Pelo meu voto dou parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé e reduzir o valor dos honorários advocatícios, nos termos supra expostos.

ANTÔNIO CARLOS VILLEN
RELATOR




JURID - Complementação de proventos. Inativo da VASP. [16/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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