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quinta-feira, 23 de julho de 2009

JURID - Exceção de pré-executividade. Inclusão de sócio em execução. [23/07/09] - Jurisprudência


Exceção de pré-executividade. Inclusão de sócio em execução fiscal. Saída anterior à dissolução irregular.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR.

RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: TECHNIK VEICULOS LTDA E OUTRO

ADVOGADO: SEM ADVOGADO

ORIGEM: QUARTA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL - RJ (200351015229992)

AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: TECHNIK VEICULOS LTDA E OUTRO

DECISÃO AGVDA: DECISÃO DE FLS. 154/160

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno requerendo a reconsideração da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, entendendo que a responsabilidade pessoal do sócio, na qualidade de co-responsável tributário da sociedade executada, depende da comprovação da prática dos atos previstos no art. 135, III, do CTN, e ainda que, mesmo na hipótese de dissolução irregular da sociedade, não é possível o redirecionamento da execução para o sócio-gerente que se retira de forma regular de seus quadros, em momento anterior ao do encerramento das atividades.

Insurge-se a agravante às fls. 165/174 contra o supracitado decisum, requerendo a sua reforma no sentido de que seja determinada a inclusão do sócio na execução fiscal em questão.

É o Relatório. Em mesa para julgamento.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2009.

JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Juiz Federal Convocado
Relator

VOTO

Trata-se de agravo interno requerendo a reconsideração da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, entendendo que a responsabilidade pessoal do sócio, na qualidade de co-responsável tributário da sociedade executada, depende da comprovação da prática dos atos previstos no art. 135, III, do CTN, e ainda que, mesmo na hipótese de dissolução irregular da sociedade, não é possível o redirecionamento da execução para o sócio-gerente que se retira de forma regular de seus quadros, em momento anterior ao do encerramento das atividades.

A decisão ora agravada (fls. 154/160) foi fundamentada nestes termos:

"Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ que, em sede de execução fiscal, deferiu a exclusão do sócio GEOFFREY DAVID GREENMAN do pólo passivo do feito, por entender que não restou caracterizada a responsabilidade prevista no art. 135, III do CTN, uma vez que se retirou da sociedade antes de sua dissolução irregular.

Sustenta a agravante, em síntese, que devem responder pela dívida fiscal não apenas os gerentes responsáveis pela dissolução irregular da sociedade, mas também os sócios da época do nascimento da obrigação tributária.

É o breve relato. Decido.

Não merece prosperar o recurso.

A ação executiva foi ajuizada tão-somente em face da sociedade executada (fl. 16), com fundamento na Certidão da Dívida Ativa - CDA, na qual consta apenas o nome da contribuinte devedora (fl. 17).

É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade pessoal do sócio, na qualidade de co-responsável tributário da sociedade executada, exigiria a comprovação de que, nessa condição, teria praticado atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos previstos no artigo 135, inc. III, do Código Tributário Nacional.

Neste sentido:

"TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE.

1. Não se conhece de recurso especial quando não prequestionados na origem os dispositivos de lei supostamente violados. O prequestionamento configura-se apenas com a emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal pelo Tribunal de origem, sendo insuficiente a assertiva de que a norma não restou contrariada.

2. O simples indício de ter havido a dissolução irregular da empresa executada, por si só, não autoriza a pretensão de reconduzir o executivo fiscal contra os sócios da empresa. Somente se o indício se torna robusto, amparado por documentos que atestem o provável encerramento das atividades da empresa, torna-se possível autorizar o redirecionamento do executivo fiscal.

3. Recurso especial conhecido em parte e provido." (REsp 826.704/SC, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 25.08.2006 p. 331) (grifei)

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 135, III, CTN. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. LIMITES. EXCESSO DE PODER. INFRAÇÃO A CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO.

1. Os documentos acostados aos autos, sem que tenha sido dada vista à parte contrária, não foram considerados quando do julgamento pelo Tribunal a quo.

2. A ausência de prequestionamento atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.

3. A matéria deduzida nos autos foi amplamente analisada pela Corte a quo de forma suficiente e fundamentada. Nulidade afastada.

4. Esta Corte pacificou o entendimento de que, inexistindo prova de que o representante da sociedade agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou ao contrato, não há de direcionar-se para ele a execução. Também é entendimento já pacificado o de que o mero inadimplemento na obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.

5. Recurso especial improvido." (REsp 651059/RS; RECURSO ESPECIAL 2004/0048046-5 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 08/11/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 21.11.2005 p. 184). (grifei)

No mesmo sentido, confira também os seguintes julgados da Corte Superior: AgRg no Ag 728.250/RS, Rel. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.08.2006, DJ 28.08.2006 p. 224; AgRg no REsp 828.278/RS, Rel. MIN. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.08.2006, DJ 17.08.2006 p. 346; AgRg no REsp 831.517/SP, Rel. MIN. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.08.2006, DJ 21.08.2006 p. 239; REsp 406.792/PR, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 02.08.2006 p. 230; REsp 823.920/PR, Rel. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.05.2006, DJ 30.06.2006 p. 185.

Quanto à alegação de dissolução irregular da sociedade, a justificar o redirecionamento da execução, deve ser observado que se o fato gerador do tributo ocorre durante a gestão do sócio-gerente, e este vem a se retirar de forma regular dos quadros da sociedade, que prossegue em suas atividades, não se pode atribuir responsabilidade tributária ao referido sócio-gerente se não demonstrado que incidiu em quaisquer das hipóteses elencadas no art. 135, III, do CTN.

No presente caso, verifico que o sócio GEOFFREY DAVID GREENMAN saiu da sociedade em 02/07/1998, conforme consta do cadastro da executada Technik Veículos Ltda na JUCERJA (fl. 34), o que demonstra a regularidade da sua retirada.

Nesse sentido, confira os seguintes julgados:

"TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SÓCIO-GERENTE - RESPONSABILIDADE PESSOAL PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SOCIEDADE - ART. 135, III DO CTN - DOLO, FRAUDE OU EXCESSO DE PODERES - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIORMENTE À RETIRADA DO SÓCIO-GERENTE.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o sócio somente pode ser pessoalmente responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade nas hipóteses do art. 135 do CTN e se agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes ou, ainda, se houve dissolução irregular da sociedade.

2. Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar.

3. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais podem provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.

4. Descabe responsabilizar-se pessoalmente sócio que se retirou regularmente da empresa, que continuou em atividade, mas que só posteriormente veio a extinguir-se de forma irregular.

5. Recurso especial provido em parte." (REsp 436.802/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.10.2002, DJ 25.11.2002 p. 226)

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, CTN. DIRETOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO À LEI OU ESTATUTO.

1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade.

2. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente.

3. Não é responsável por dívida tributária, no contexto do art. 135, III, CTN, o sócio que se afasta regularmente da sociedade comercial, sem ocorrer extinção ilegal da empresa, nem ter sido provado que praticou atos com excesso de mandato ou infração à lei, contrato social ou estatutos.

4. Empresa que continuou em atividade após a retirada do sócio. Dívida fiscal, embora contraída no período em que o mesmo participava, de modo comum com os demais sócios, da administração da empresa, porém, só apurada e cobrada posteriormente.

5. Não ficou demonstrado que o embargado, embora sócio-administrador em conjunto com os demais sócios, tenha sido o responsável pelo não pagamento do tributo no vencimento. Não há como, hoje, após não integrar o quadro social da empresa, ser responsabilizado.

6. Embargos de divergência rejeitados." (EREsp 100.739/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06.12.1999, DJ 28.02.2000 p. 32)

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ART. 135, III, CTN.

1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade.

2. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente.

3. Não é responsável por dívida tributária, no contexto do art. 135, III, CTN, o sócio que se afasta regularmente da sociedade comercial, transferindo suas quotas a terceiro, sem ocorrer extinção ilegal da empresa.

4. Empresa que continuou em atividade após a retirada do sócio. Dívida fiscal, embora contraída no período em que o sócio participava, de modo comum com os demais sócios, da administração da empresa, porém, só apurada e cobrada três anos depois do aditivo contratual que alterou a composição societária.

5. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio.

6. Recurso especial provido." (REsp 215.349/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31.08.1999, DJ 11.10.1999 p. 45)

"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SOCIO DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE. ART. 135, INC. III, DO CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL.

I - O SOCIO-GERENTE E RESPONSAVEL PELOS DEBITOS TRIBUTARIOS DA EMPRESA, INDEPENDENTEMENTE DE CONSTAR O SEU NOME DA CERTIDÃO DE DIVIDA. A RESPONSABILIDADE DECORRE DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, SEM O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS.

II - NÃO SE DEMONSTRANDO, ENTRETANTO, A CONDIÇÃO DE SOCIO-GERENTE DA EMBARGANTE E NEM QUE ELA CONTRIBUIU PARA A DISSOLUÇÃO, POIS JA HAVIA SE RETIRADO DA SOCIEDADE, NENHUMA VIOLAÇÃO OCORREU AO DISPOSITIVO DO CODIGO TRIBUTARIO." (REsp 41.836/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.11.1996, DJ 09.12.1996 p. 49238)

Isto posto,

Conheço e nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC.

P. I."

Entendo que a decisão atacada não merece reparo, uma vez que a agravante não trouxe argumento que alterasse o posicionamento adotado.

Isto posto,

Conheço e nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Juiz Federal Convocado
Relator

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCLUSÃO DE SÓCIO EM EXECUÇÃO FISCAL - SAÍDA ANTERIOR À DISSOLUÇÃO IRREGULAR - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS ATOS PREVISTOS NO ART. 135, III, DO CTN.

1. A responsabilidade pessoal do sócio, na qualidade de co-responsável tributário da sociedade executada, depende da comprovação da prática dos atos previstos no art. 135, III, do CTN.

2. Quanto à alegação de dissolução irregular da sociedade, a justificar o redirecionamento da execução, deve ser observado que se o fato gerador do tributo ocorre durante a gestão do sócio-gerente, e este vem a se retirar de forma regular dos quadros da sociedade que prossegue em suas atividades, não se pode atribuir responsabilidade tributária ao referido sócio-gerente se não demonstrado que incidiu em quaisquer das hipóteses elencadas no art. 135, III, do CTN.

3. Precedentes do STJ.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.

Rio de Janeiro, de de 2009. (data do julgamento).

JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Juiz Federal Convocado
Relator




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