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segunda-feira, 20 de julho de 2009

JURID - Exaurimento patrimonial da empresa. Sócios retirantes. [20/07/09] - Jurisprudência


Exaurimento patrimonial da empresa. Sócios retirantes. Responsabilidade. Aproveitamento do trabalho.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT2ªR.

EXAURIMENTO PATRIMONIAL DA EMPRESA - SÓCIOS RETIRANTES - RESPONSABILIDADE - APROVEITAMENTO DO TRABALHO - BENEFÍCIO DE ORDEM - ARTIGO 596, parágrafo primeiro, DO CPC A responsabilidade trabalhista é estabelecida através da constatação de que houve aproveitamento do trabalho de outrem, sendo esse o motivo jurídico necessário para a configuração da responsabilidade legal, tudo na forma dos artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição Federal, e artigo 2º, caput, da CLT. Verificado o aproveitamento do trabalho e o exaurimento patrimonial da empresa e dos sócios atuais, a execução do patrimônio pessoal dos ex-sócios é medida que se impõe, competindo aos mesmos exercerem o direito ao benefício de ordem, na forma como insculpido em lei, pelo artigo 596, parágrafo primeiro, do CPC, indicando bens da empresa ou dos sócios atuais que sejam livres, suficientes e situados no foro da execução, tudo sob pena de preclusão, e manutenção no pólo passivo da execução trabalhista.

(TRT2ªR - 00912200803402003 - AP - Ac. 4ªT 20090306206 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 08/05/2009)

ACORDAM os Magistrados da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição interposto pelo embargante, mantendo-se inalterada a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.

São Paulo, 28 de Abril de 2009.

SERGIO WINNIK
PRESIDENTE

PAULO AUGUSTO CAMARA
RELATOR

Contra a r. decisão de fls. 17/18, implementada às fls. 39/40, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, o embargante interpõe agravo de petição, conforme as razões de fls. 43/56, pretendendo a sua exclusão do pólo passivo da execução, ou a delimitação de sua responsabilidade.

Contraminuta apresentada às fls. 59/66.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de petição, preenchidos os requisitos legais.

M É R I T O

O agravante pretende a reforma da r. decisão agravada, requerendo a sua exclusão do pólo passivo da execução, sob o fundamento de que, na condição de sócio retirante, não poderia arcar com a responsabilidade pelos débitos trabalhistas.

Sem razão a insurgência.

É fato incontroverso que o agravante era sócio por ocasião do contrato de trabalho mantido com o ora agravado. A responsabilidade trabalhista é estabelecida através da constatação de que houve aproveitamento do trabalho de outrem, sendo esse o motivo jurídico necessário para a configuração da responsabilidade legal, tudo na forma dos artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição Federal, e artigo 2º, caput, da CLT.

A relação empregatícia caracteriza-se como contrato de trabalho, baseado na equação prestação de trabalho/contraprestação do trabalho prestado. Não se trata de ato negocial civil ou comercial, onde há igualdade entre as partes contratantes. O desequilíbrio entre o trabalhador e o empregador caracteriza e informa o Direito do Trabalho, motivo pelo qual não se exige que o empregado busque informações acerca da higidez financeira do empregador, ou da parcela de responsabilidade dos sócios que integram a pessoa jurídica. Ao trabalho prestado corresponde a devida contraprestação, estabelecida em lei.

Destarte, ao transferir suas quotas o agravante fê-lo com as obrigações existentes, diante do princípio de que ninguém transmite mais direitos do que possui, e o agravante nada provou em sentido contrário. No mais, a lei garante os direitos dos empregados, em razão de alterações na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, conforme disciplinam os artigos 10 e 448, da CLT.

As relações jurídicas existentes entre os sócios não interferem na responsabilidade trabalhista imputável aos mesmos, já que a lei garante o benefício de ordem (artigo 596, parágrafo primeiro, do CPC), competindo ao sócio que for demandado, exercitá-lo, cumpridas as exigências legais, tudo sob pena de inverter-se a finalidade da execução, que se processa em favor do credor (artigos 568, inciso I, 580, 591 e 646, do CPC), competindo ao devedor opor as exceções dispostas em lei, sob pena de negativa de vigência ao artigo 5º, incisos I, II e LIV, da Constituição Federal.

Destarte, basta a verificação de que o sócio compunha a pessoa jurídica por ocasião do contrato de trabalho e a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, ou dos sócios atuais, para que a execução recaia sobre o patrimônio pessoal dos sócios retirantes, que sempre detiveram responsabilidade trabalhista, na forma da lei, responsabilidade esta que permanece latente até a constatação do exaurimento patrimonial da pessoa jurídica ou dos sócios atuais, ficando autorizada, então, inclusão imediata dos ex-sócios no pólo passivo da execução.

No entanto, o agravante não demonstrou de forma concreta a existência de bens da empresa ou dos sócios atuais, que fossem livres, suficientes e situados no foro da execução, não bastando meras alegações nesse sentido. Logo, arcou com os efeitos da preclusão, devendo ser mantido no pólo passivo da execução.

Finalmente, a questão da delimitação de responsabilidade sequer integrou a petição inicial, não tendo sido dirimida pelo nobre Juízo a quo. Logo, trata-se de inovação recursal, que não pode ser apreciada originariamente por esta Instância Revisora, sob pena de supressão de grau de jurisdição, além de julgamento extra petita, já que a questão, repita-se, não integrou o pedido inicial, não podendo ser veiculada em recurso.

De corolário, não há falar-se em reforma da r. decisão agravada. Mantenho.

Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pelo embargante, e no mérito nego-lhe provimento, para manter inalterada a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.

PAULO AUGUSTO CAMARA
Desembargador Federal Relator




JURID - Exaurimento patrimonial da empresa. Sócios retirantes. [20/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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