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segunda-feira, 6 de julho de 2009

JURID - Estabilidade provisória. Extinção do estabelecimento. [06/07/09] - Jurisprudência


Estabilidade provisória. Extinção do estabelecimento empresário.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 00850-2008-036-03-00-7 RO

Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora

Juiz Relator: Desembargador Marcelo Lamego Pertence

Juiz Revisor: Des. Jose Miguel de Campos

RECORRENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC

RECORRIDOS: 1) ISMAR JOAQUIM DA ROCHA MATTOS

2) CONVIP SERVIÇOS GERAIS LTDA.

EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESÁRIO. A estabilidade provisória encontra respaldo legal no art. 118 da Lei 8.213/1991 e na Súmula 378 do TST, que assegura ao empregado o direito pelo período de doze meses após a cessação do auxílio doença. Para a sua concessão basta o preenchimento dos pressupostos de afastamento superior a 15 (quinze) dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, requisitos preenchidos pelo autor, não se referindo a lei à hipótese de extinção do estabelecimento empresarial como óbice ao direito vindicado.

Vistos os autos.

RELATÓRIO

A MM. 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, através da decisão da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Vander Zambeli Vale, às fls. 221/224, cujo relatório adoto e a este incorporo, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e condenou a 1ª ré, CONVIP Serviços Gerais Ltda., e subsidiariamente o 2º réu, SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, a pagar ao autor as parcelas constantes da conclusão, devidamente corrigidas.

Aviou o SENAC embargos de declaração às fls. 225/226, julgados improcedentes à fl. 237.

Interpôs o 2º réu, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM - SENAC, recurso ordinário às fls. 239/251, pugnando pela reforma da r. decisão de origem, no tocante à revelia e confissão ficta da primeira ré, aplicada ao segundo réu, impossibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória face a extinção da CONVIP Serviços Gerais Ltda., responsabilidade subsidiária, aviso prévio indenizado, férias e 13º salário, multa do art. 477 da CLT, FGTS + 40%, requerendo, sucessivamente, que na hipótese de manutenção da condenação, seja considerado somente o período no qual efetivamente o autor prestou serviços ao recorrente, de janeiro a março de 2005.

Depósito recursal e custas processuais às fls. 252/253.

Ofertadas contrarrazões, às fls. 256/261.

Dispensada a manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho, eis que não evidenciado interesse público a ser protegido.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recorrente, a despeito de comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, respectivamente, às fls. 252/253, não cuidou de preencher corretamente a guia DARF, deixando em branco o campo 05 (fl. 253), onde deveria constar, como referência, o número que identifica estes autos.

Entretanto, pode-se observar que no campo 01 o recorrente identificou corretamente o processo ao qual se refere, a Vara do Trabalho e o primeiro nome do recorrido, razão pela qual tenho por suprida a irregularidade que poderia levar ao não conhecimento do apelo.

Conheço do recurso interposto, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

JUÍZO DE MÉRITO

REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA 1ª RÉ - ART. 320, I, CPC

Sustenta o recorrente que embora a 1ª ré, CONVIP Serviços Gerais Ltda., não tenha comparecido à audiência para se defender, a revelia que lhe foi imposta não poderá induzir à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em relação ao SENAC, face à pluralidade de réus, tendo em vista que compareceu e impugnou formalmente os pedidos iniciais, conforme se depreende do art. 320, inciso I, do CPC.

Sem razão.

Conforme se constata pela defesa apresentada às fls. 81/93, o recorrente restringiu-se a limitar sua responsabilidade e a negar o vínculo empregatício diretamente com o autor, ressaltando que celebrou contrato de prestação de serviços de conservação e limpeza com a primeira ré. Tal fato não impede seja aplicado subsidiariamente o art. 302, inciso I do CPC e impõe o reconhecimento da inexistência de controvérsia quanto às alegações apresentadas na inicial, relacionadas à data de admissão, data em que sofreu o acidente de trabalho, período de afastamento mediante gozo de auxílio-doença, impossibilidade de retornar aos serviços em razão da extinção da 1ª ré, que não lhe comunicou o fato e recebimento das parcelas rescisórias.

Desprovejo.

EXTINÇÃO DA 1ª RÉ - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991

Irresigna-se o recorrente com o reconhecimento da estabilidade provisória pelo período de 27/11/2007 a 26/11/2008. Argumenta que ocorreu o encerramento das atividades da 1ª ré, e que em 05/11/2006 rescindiu o contrato de prestação de serviços, por inadimplência desta, encontrando-se em local incerto em não sabido, fato que deu ensejo ao arquivamento da primeira reclamatória ajuizada pelo autor em face da CONVIP - Processo nº 00216-2008-036-03-00-4 (fls. 16/20).

Ressalta que não é possível deferir ao empregado estabilidade no emprego, mesmo após o gozo de auxílio-acidente, se a empregadora não mais existe, impossibilitada ainda, a transferência de tal responsabilidade à tomadora dos serviços. Acrescenta que a garantia de estabilidade não prevalece quando o empregador encerra suas atividades, sendo plenamente aplicável por analogia o disposto nas Súmulas 339, II e 369, IV, do TST.

A estabilidade provisória concedida ao acidentado difere das hipóteses previstas nas Súmulas 339, II e 369, IV do TST, que preveem a garantia de emprego ao cipeiro e ao dirigente sindical. Nessas hipóteses, ela não constitui vantagem pessoal, mas garantia para o exercício das atividades como membro da CIPA ou dirigente sindical, fato que impede a aplicação analógica como pretende o recorrente.

No caso dos autos, o direito encontra respaldo legal no art. 118 da Lei 8.213/1991 e na Súmula 378 do TST, que assegura ao empregado o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença, concedido ao obreiro acidentado, sem fazer nenhuma ressalva ao direito do trabalhador. Para tal mister, basta o preenchimento dos pressupostos de afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, requisitos cumpridos pelo autor, não se referindo a lei à hipótese de extinção do estabelecimento empresarial.

Verifica-se, ainda, que o autor foi admitido pela 1ª ré em 15/12/2004 (fl. 12), para prestar serviços ao SENAC (fls. 96/113), tendo sofrido acidente de trabalho em 31/01/2005, ficando no gozo de auxílio-doença acidentário no período de 31/01/2005 a 26/11/2007. Viu-se, pois, impedido de retornar ao trabalho em razão do encerramento das atividades da 1ª ré, que não lhe comunicou o fato e nem lhe pagou as verbas rescisórias.

Observa-se que o instituto da estabilidade visa amparar o empregado que está impossibilitado de prestar os seus serviços, em razão de doença, impedindo que seja prejudicado, mesmo na hipótese de fechamento do estabelecimento. Aqui, diferentemente do que pode ocorrer com os dirigentes sindicais e com os integrantes da CIPA, que poderiam trabalhar para outros empregadores.

Nego provimento.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RÉU - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - FÉRIAS - 13º SALÁRIO - FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%

O MM. Juízo a quo condenou o 2º réu, SENAC, a responder, subsidiariamente, pelo adimplemento do valor de R$9.093,64, relativo às parcelas de aviso prévio indenizado (R$415,00); salários do período da estabilidade (27/11/2007 a 26/11/2007), no valor de R$4.980,00; 1/12 de 13º salário proporcional de 2004 e 11/12 de 13º salário proporcional de 2008 (R$484,16); férias integrais de 2007/2008, na forma simples e acrescidas de 1/3 (R$553,33), FGTS de 01/03/2005 até 26/11/2008 mais 40% (R$2.246,15) e multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT (R$415,00).

O recorrente alega que não era empregador do autor, não sendo possível saber a respeito do afastamento por motivo de acidente do trabalho e qual o período.

Requer, sucessivamente, na hipótese de ser mantida a condenação, seja considerado somente o período no qual efetivamente o autor prestou serviços ao recorrente, de janeiro a março de 2005.

Inteiramente sem razão o recorrente.

Cumpre, inicialmente, ressaltar que na peça exordial, não foi postulado o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o recorrente, mas, tão-somente, sua responsabilidade subsidiária. Outrossim, restou incontroverso que a relação de emprego se deu entre o autor e a 1ª recorrida, CONVIP Serviços Gerais Ltda., ao passo que o ora recorrente foi incluído no pólo passivo da lide em razão de sua condição de tomador dos serviços.

É incontroverso, também, que o recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo autor, conforme se observa dos autos, na função de auxiliar de serviços gerais, em decorrência do contrato de prestação de serviço firmado com a 1ª ré. Nestes casos, o ordenamento jurídico impõe a responsabilidade do tomador em relação ao pagamento dos créditos trabalhistas inadimplidos pela real empregadora, já que se beneficiou diretamente do trabalho prestado, aplicando-se à hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula 331, inciso IV do TST.

Trata-se de construção jurisprudencial plenamente alicerçada no ordenamento jurídico e que objetiva garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas nas hipóteses de terceirização, não havendo falar em ausência de respaldo legal para a sua condenação (art. 5º, II, CR/88).

Não se pode deslembrar ainda a existência de culpa in vigilando do recorrente, diante da constatação de descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, que aliás, sequer compareceu às audiências, tornando-se revel e confessa quanto à matéria fática, deixando ainda, de comunicar ao autor o distrato contratual.

É que a referida responsabilidade decorre tão-somente do fato de as empresas tomadoras dos serviços terem se beneficiado do trabalho do empregado da empresa prestadora dos serviços. O princípio basilar do instituto da terceirização é a contratação de serviços por pessoa interposta, em exclusivo benefício do tomador, o que se verifica no caso dos autos.

Assim, nos exatos termos do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o tomador dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte de seu real empregador.

Considerando-se a fundamentação adotada, tenho por irrelevante, para fins de eximir o recorrente dessa responsabilidade, o fato de ele não ter contribuído para esse descumprimento ou não ter tido a possibilidade de evitá-lo. O responsável subsidiário tem sua responsabilidade integral decorrente, pura e simplesmente, do inadimplemento das obrigações por ele garantidas.

Logo, competia ao recorrente não só fiscalizar, zelosamente, o cumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pela primeira ré, mas também escolher com mais cuidado a empresa com a qual celebra contrato/convênio de intermediação, sendo certo que assim não procedeu o 2º réu quanto à fiscalização do cumprimento dos encargos assumidos pela empresa contratada. Logo, deve o recorrente responder pelo prejuízo causado aos trabalhadores, uma vez que restou configurada a culpa in vigilando.

E, ainda que assim não fosse, registro a existência de novel entendimento doutrinário e jurisprudencial pelo qual a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prescinde da configuração da culpa, em qualquer das suas modalidades, e se funda na existência do risco, que se justifica no fato de ele ter se beneficiado dos serviços prestados pelo obreiro, pensamento que está em consonância com o princípio da valorização do trabalho humano, adotado na Constituição da República (art. 1º, IV).

Assim, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do C. TST, o recorrente (tomador dos serviços) é responsável subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas, fruto de inadimplemento por parte do empregador, inclusive o aviso prévio indenizado, férias, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40% e multa do art. 477 da CLT.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso interposto pelo SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL e, no mérito, nego-lhe provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da Egrégia Turma Recursal de Juiz de Fora,.à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Juiz de Fora, 05 de maio de 2009.

MARCELO LAMEGO PERTENCE
DESEMBARGADOR RELATOR

Data de Publicação: 20/05/2009




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