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segunda-feira, 6 de julho de 2009

JURID - Empregada gestante. Estabilidade. [06/07/09] - Jurisprudência


Empregada gestante. Estabilidade.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 00114-2009-040-03-00-9 RO

Órgão Julgador: Oitava Turma

Juiz Relator: Des. Marcio Ribeiro do Valle

Juiz Revisor: Juiza Convocada Ana Maria Amorim Reboucas

RECORRENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S.A.

RECORRIDA: FLÁVIA MOREIRA ÁLVARES

EMENTA: EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE. A estabilidade da gestante inicia-se com a confirmação da gravidez, através do resultado de exame específico, estendendo-se até 5 (cinco) meses após o parto. Dentro desse período, a empregada gestante não poderá ser imotivadamente dispensada, sendo irrelevante a ciência prévia do empregador acerca do estado gravídico. Noutro dizer, a estabilidade da gestante nasce de um fato objetivo, que é o resultado do exame, independendo da comunicação ao empregador quanto à sua positividade. Sendo assim, caso a empregada dispensada comprove a concepção anterior ao aviso prévio, ainda que somente por ocasião do ajuizamento de reclamatória trabalhista, ela terá direito a ser reintegrada ou à percepção indenizatória correspondente ao montante salarial que receberia em todo o período de estabilidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, em que figuram, como Recorrente, COSSISA AGROINDUSTRIAL S.A., e, como Recorrida, FLÁVIA MOREIRA ÁLVARES.

RELATÓRIO

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, através da r. sentença de f. 53/65, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por FLÁVIA MOREIRA ÁLVARES, em face de COSSISA AGROINDUSTRIAL S.A., para declarar a nulidade do contrato de experiência de f. 25, bem como da dispensa da Reclamante, assegurando-lhe a garantia provisória de emprego, até se completar o quinto mês após a data em que se der o seu parto, determinando a sua reintegração ao emprego, além de condenar a Reclamada ao pagamento de verbas vencidas; complementação da gratificação natalina de 2008; saldo salarial de outubro de 2008; salários dos meses de novembro e dezembro de 2008 e janeiro e fevereiro de 2009; adicional noturno e reflexos; intervalos intrajornada e reflexos; horas extras e reflexos, devendo, ainda, a Reclamada anotar a anulação da dispensa da Reclamante em sua CTPS, tudo em conformidade com o dispositivo sentencial de f. 62/65.

A Reclamada interpôs o Recurso Ordinário de f. 69/72, pugnando a reforma da r. sentença no tocante à declaração de nulidade do contrato de experiência, pagamento de salários entre a data de dispensa e a data de ajuizamento da ação, adicional noturno, intervalo intrajornada e horas extras.

A Reclamante, a seu turno, apresentou as contrarrazões de f. 90/93, requerendo o desprovimento da insurgência interposta.

Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não se vislumbra interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (art. 82, II, do RI).

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, desafia conhecimento o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada.

JUÍZO DE MÉRITO

DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E DA ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE

Insurge-se a Reclamada, ora Recorrente, contra a declaração de nulidade do contrato de experiência firmado com a Reclamante, pugnando pela exclusão do direito obreiro à estabilidade (gestante), bem como à percepção das parcelas consectárias da determinação reintegratória, com ênfase nos salários do período de afastamento, uma vez que, no interregno entre a dispensa (06/10/2008) e a data de ajuizamento de ação, a Autora permaneceu inerte, vindo a instaurar a lide apenas em janeiro de 2009.

Examino.

Primeiramente, no que se refere ao reconhecimento da nulidade do contrato de experiência, verifica-se o acerto da decisão recorrida, de cuja minuciosa fundamentação basta salientar que a própria representante da Reclamada, Renata Santana Silva, deixou claro, em depoimento pessoal de f. 46/47, "que o funcionário contratado por experiência assina quando da admissão tanto o contrato em si, quanto o termo de prorrogação constante de sua parte final", aclarando-se, destarte, o teor fraudulento do instrumento contratual de f. 25 e conferindo credibilidade ao depoimento operário (f. 46) de que teria assinado o referido documento no momento de sua dispensa, juntamente com "outros papéis".

Ora, a possibilidade de prorrogação do contrato de experiência não existe como mera formalidade a ser documentada. Justifica-se, por outro lado, como meio de estender o período de efetiva adaptação do empregado recém contratado às suas novas rotinas laborais.

Nesse contexto, a assinatura simultânea da prorrogação já é suficiente para denotar a intenção fraudulenta da Empresa contratante, visando a desvirtuar o regramento trabalhista (art. 9º da CLT).

Destarte, não se podendo considerar legítima a prorrogação contratual operada nos moldes em apreço, tem-se por perpetrada a indeterminação do contrato de trabalho, após 7 de agosto de 2008.

Isso posto, resta verificar a questão estabilitária.

Pois bem.

A estabilidade da gestante inicia-se com a confirmação da gravidez, através do resultado de exame específico, estendendo-se até 5 (cinco) meses após o parto.

Dentro desse período, a empregada gestante não poderá ser imotivadamente dispensada, sendo irrelevante a ciência prévia do empregador acerca do estado gravídico.

Noutro dizer, a estabilidade da gestante nasce de um fato objetivo, que é o resultado do exame, independendo da comunicação ao empregador quanto à sua positividade.

Sendo assim, caso a empregada dispensada comprove a concepção anterior ao aviso prévio, ainda que somente por ocasião do ajuizamento de reclamatória trabalhista, ela terá direito a ser reintegrada ou à percepção indenizatória correspondente ao montante salarial que receberia em todo o período de estabilidade.

Nesse contexto, constata-se da análise do TRCT de f. 16, em conjunto com o resultado de exame colacionado à f. 15 - datado de 25/09/2008 -, que, de fato, a Autora já se encontrava em estado gravídico, antes da data de seu aviso prévio, promovido em 6/10/2008, o que, de fato, de acordo com a fundamentação até aqui esposada, confere à obreira o direito estabilitário reconhecido em primeiro grau, bem como a todas as suas repercussões.

Com efeito, revela-se inócuo o esforço da Reclamada, no seu intuito de se livrar de inescusável obrigação, sustentando que a obreira manteve-se inerte, vindo a ajuizar a presente ação somente em janeiro de 2009, uma vez que ainda dentro do prazo prescricional, pois inexiste qualquer fundamento legal para que o direito à garantia em análise seja restringido sob essa ótica.

Sendo assim, os pagamentos da complementação da gratificação natalina, bem como do saldo salarial de outubro de 2008 e dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2008 e janeiro e fevereiro de 2009 são meros consectários reparatórios da estabilidade vulnerada, eis que à obreira devem ser conferidos os mesmos direitos que lhe caberiam caso laborando estivesse (desde a data da dispensa).

Correta, portanto, a decisão recorrida.

Nego provimento.

DO ADICIONAL NOTURNO

Propugna a Recorrente pelo afastamento da condenação atinente ao adicional noturno, argumentando que a Recorrida não laborava em horário entre as 22h e 5h.

Razão não lhe assiste, porém.

O cotejo dos registros de ponto trazidos às f. 29/32 com os demonstrativos de pagamento colacionados às f. 36/38 traz à tona várias hipóteses de labor em horário noturno, sem a devida contraprestação adicionada.

A título de amostragem, citam-se os dias 30 e 31 de julho de 2008, quarta e quinta-feira, em que a Reclamante iniciou sua jornada às 4h40m, sem que no demonstrativo de pagamento relativo àquele mês (f. 36) seja possível constatar o respectivo pagamento do adicional noturno.

Correta, pois, a decisão atacada.

Nada a reparar.

DO INTERVALO INTRAJORNADA

Insurge-se a Reclamada contra a sua condenação ao pagamento das horas extras atinentes à supressão do horário intervalar para alimentação e descanso, argumentando, em síntese, que, ao contrário do que foi reconhecido em primeiro grau, os espelhos de ponto demonstram a fruição integral do intervalo intrajornada.

Pois bem.

Conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI -1 do c. TST, a não-concessão, total ou parcial, do intervalo intrajornada mínimo (de 1 hora), para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com o acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Cumpre ressaltar que a melhor interpretação da referida OJ é aquela no sentido de que a supressão do intervalo intrajornada implica o pagamento, como hora extra, do tempo suprimido, dessa forma considerado o somatório deste com o adicional respectivo, seja legal ou convencional, e não apenas o pagamento do adicional.

No caso destes autos, embora a Autora tenha admitido que os registros de ponto trazidos às f. 29/32 estão corretos no tocante aos horários de entrada e saída, deixou de reconhecer a sua legitimidade quanto à marcação do horário intervalar, aduzindo que, de fato, usufruía apenas 15 a 20 minutos diários de descanso intrajornada (depoimento pessoal de f. 46).

Nesse contexto, a própria representante da Ré deixou claro (f. 47) "que na época em que a reclamante trabalhou para a reclamada as folhas de ponto eram pré-assinaladas, relativamente aos horários de início e término do intervalo intrajornada".

Sendo assim, a invariabilidade premeditada das marcações intervalares atraiu para a Empresa o ônus de comprovar a regularidade de concessão do intervalo intrajornada (Súmula nº 338 do c. TST), ônus do qual, contudo, não se desvencilhou.

Destarte, agiu com acerto o Juízo de origem, deferindo o pleito obreiro no aspecto, com base na média informada pela Demandante.

Razão não há para reforma.

Desprovejo.

HORAS EXTRAS

Por fim, sustenta a Recorrente que a decisão primeva também merece reparo, em relação ao deferimento das horas excedentes às quadragésimas quartas semanais, porque a Autora usufruía integralmente dos horários intervalares, e não de apenas 17 minutos e meio.

Contudo, razão não lhe assiste, como visto na decisão do tópico anterior, verificando-se, lado outro, que os registros de ponto trazidos às f. 29/32 espelham o labor extraordinário em comento, como se verifica, por exemplo, na semana de 14 a 18 de julho de 2008 (f. 29), sem a respectiva contraprestação pecuniária.

É o que basta para reconhecer, também aqui, o acerto da decisão recorrida, não havendo qualquer violação aos artigos 128 e 460 do CPC, eis que respeitados os limites do pedido.

Desprovejo.

CONCLUSÃO

Conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 20 de maio de 2009.

MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
Desembargador Relator

Data de Publicação: 08/06/2009




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