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quarta-feira, 1 de julho de 2009

JURID - Estabilidade provisória. Doença profissional. Fechamento. [01/07/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Estabilidade provisória. Doença profissional. Fechamento do estabelecimento.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1730/2003-463-02-00

A C Ó R D Ã O

3ª TURMA

RMW/llb/rlc

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. Reconhecida a subsistência da estabilidade do empregado acometido por doença profissional, não obstante extinto o estabelecimento no local da prestação de serviços e incontroverso, segundo o acórdão regional, o fato de a empresa possuir outro estabelecimento em outra localidade -, resulta inviável vislumbrar contrariedade à Súmula 173/TST, que não oferece solução à lide, enquanto pertine à hipótese de cessação das atividades da empresa. De outra parte, a aplicação do art. 498 da CLT restringe-se ao empregado protegido pela estabilidade decenal prevista no art. 492 do mesmo Capítulo, não abrangendo a situação do trabalhador que tem garantia de emprego decorrente de doença profissional. A teor da jurisprudência reiterada desta Corte, o fechamento do estabelecimento não prejudica a estabilidade decorrente de doença profissional. Precedentes. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MISERABILIDADE. PROVA. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento cristalizado na OJ 304/SDI-I do TST, a teor da qual, atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50) . Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista não-conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº TST-RR-1730/2003-463-02-00.3, em que é recorrente WHIRLPOOL S/A e recorrido CARLOS APARECIDO DA SILVA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão das fls. 310-2, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.

Inconformada, interpõe recurso de revista às fls. 314-25 a ré, com fundamento nas alíneas a e c do art. 896 da CLT.

Admitido o recurso de revista pelo despacho das fls. 327-8.

Contrarrazões às fls. 333-40.

Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, forte no art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (fls. 313 e 314), regular a representação processual (fls. 297-8, 303 e 305-6) e satisfeito o preparo (fls. 254 e 326).

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão das fls. 310-2, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença em que deferida a reintegração do reclamante no emprego, a despeito do fechamento do estabelecimento em que prestava serviços.

Manifestou-se pelos seguintes termos:

ESTABILIDADE/REINTEGRAÇÃO

Insurge-se a recorrente com o decreto de origem que determinou a reintegração do reclamante no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, com pagamento dos salários vencidos, alegando que a extinção do estabelecimento justifica a dispensa, além do que não seria o empregado portador de estabilidade no emprego.

"Ab initio" cumpre destacar que as questões relativas à comprovação do nexo causal entre a atividade profissional e a doença, além do preenchimento dos requisitos necessários à aquisição da estabilidade prevista na convenção coletiva, estão superadas pela "res judicata".

A r. decisão ( fls. 37/38 ) proferida nos autos do processo 903/96 da 5º VT/SP, transitada em julgado (fls. 37, 43) reconheceu o nexo causal entre a doença do autor e sua atividade profissional, bem como o preenchimento dos requisitos normativos, determinando a reintegração do autor.

Resta, portanto, analisar se a extinção do estabelecimento justifica a dispensa do obreiro, como causa de resolução do pacto e limitação do ressarcimento. E neste ponto razão não assiste razão à recorrente.

No caso de fechamento de filial os empregados portadores de garantia de emprego, a exemplo do reclamante, devem ser transferidos para outro estabelecimento do empregador, como forma de ressarcimento do direito adquirido. Apenas a recusa ao novo posto de trabalho justifica a dispensa, o que não é a hipótese do autos.

Em sendo incontroverso o fato de que a empresa possui outro estabelecimento, em outra localidade, impõe-se a reintegração deferida na origem.

Mantenho. (fls. 310-11)

Nas razões da revista ( fls. 314-25 ), a reclamada alega que, diante da extinção do estabelecimento onde o recorrido prestou serviços, não há que se falar em reintegração, uma vez que há fato impeditivo ao reconhecimento da garantia de emprego (fl. 321). Indica afronta ao art. 498 da CLT e contrariedade à Súmula 173/TST. Colige arestos.

O apelo não merece conhecimento.

Cinge-se a controvérsia à subsistência da estabilidade do empregado acometido por doença profissional, fechado o estabelecimento em que prestados os serviços.

Não há como vislumbrar contrariedade à Súmula 173/TST, a teor da qual extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção, porque o referido verbete não oferece solução ao caso sob exame, em que assegurada estabilidade provisória por motivo de doença profissional, uma vez apenas fechado o estabelecimento em que o trabalhador prestava serviços e incontroversamente, segundo o acórdão regional, mantido outro em outra localidade -, e não cessadas as atividades da empresa, consabido hipóteses distintas a extinção da empresa e a extinção do estabelecimento.

De outra parte, não vislumbro violação do art. 498 da CLT, cuja aplicação restringe-se a empregado protegido pela estabilidade decenal prevista no art. 492 do mesmo Capítulo, não abrangendo a situação do empregado que tem garantia de emprego decorrente de doença profissional.

De mais a mais, esta Corte entende que o fechamento do estabelecimento comercial não afasta a estabilidade do trabalhador acometido por doença profissional. Nessa linha, colho os seguintes precedentes desta Corte:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. SUBSISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. A garantia ao empregado ou que sofre acidente de trabalho ou que é acometido de doença profissional é concedida por lei declarada constitucional por esta Corte (Súmula 378 do TST). A empresa, embora pessoa jurídica, não materializada, não desaparece, como pretende a reclamada apenas com a extinção do estabelecimento. As suas obrigações com relação a todo o período de sua existência não se extinguem: fornecedores, impostos e aluguéis em atraso, compradores que não receberam a mercadoria ou o serviço, empregados não remunerados ou com contratos rescindidos incorretamente, etc. De igual modo, não se extingue quanto à estabilidade assegurada a um empregado que, prestando-lhe serviços, se acidentou. A estabilidade garantida ao empregado ou que sofre acidente de trabalho ou que é acometido de doença profissional tem como um dos objetivos propiciar tempo suficiente à sua recuperação total. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-RR-89735/2003-900-04-00.7, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 28.11.2008)

GARANTIA DE EMPREGO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. Esta e. SBDI-1 pacificou entendimento no sentido de que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem por finalidade a proteção do empregado que, enfermo, não se encontra apto à prestação de serviços, e se destina à manutenção de sua subsistência e de sua família nesse período. O direito do empregado, nesse caso, está alicerçado em circunstância específica e pessoal, que não é atingido pela extinção do estabelecimento do empregador, pelo que aquele faz jus à indenização relativa aos salários do período da estabilidade. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-RR-704954/2000.5, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DJ 09.5.2008)

EMBARGOS - ESTABILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. A Orientação Jurisprudencial nº 230 da SBDI-1, ao elencar as duas condições para o empregado adquirir o direito à estabilidade provisória - afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário -, não fez nenhuma ressalva ao direito do trabalhador. Cumpridos os requisitos, a estabilidade ou a indenização correspondente deve ser assegurada, mesmo na hipótese de fechamento do estabelecimento. Embargos não conhecidos. (TST-E-RR-704998/2000.8, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 05.12.2003)

Depreende-se, pois, que o entendimento da Corte de origem no sentido de que o fechamento do estabelecimento não prejudica a estabilidade em razão de doença profissional, está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. Nesse leque, não vislumbro divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento da revista.

Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST.

Não conheço do recurso.

2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MISERABILIDADE. PROVA

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão das fls. 310-2, manteve a sentença em que deferido o pagamento de honorários advocatícios, aos seguintes fundamentos:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Não assiste razão ao inconformismo.

Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não decorrem simplesmente da sucumbência, vez que há norma específica a reger o instituto, a Lei nº 5.584 que exige a concomitância da hipossuficiência econômica do trabalhador com a assistência judiciária prestada pelo sindicato profissional para que a parte sucumbente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

A hipossuficiência do trabalhador restou comprovada pela declaração de fl. 13 e não controverte no processado que o recorrente está assistido por seu sindicato de classe.

Presentes os requisitos exigidos pela Lei nº 5.584 a conclusão objetada deve ser mantida. (fls. 311-2)

Irresignada, a reclamada interpõe recurso de revista (fls. 322-5).

Alega que o reclamante não juntou aos autos declaração de situação econômica atestada pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social (fl. 323). Aponta violação do art. 14 da Lei 5584/70 e contrariedade à Súmula 219/TST. Colige arestos.

Sem razão.

A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte face ao entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 304/SDI-I do TST, de seguinte teor:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (DJ11.08.2003)

Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

Nesse contexto, em consonância a decisão regional com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, não vislumbro afronta ao art. 14 da Lei 5584/70 ou divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento da revista. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST.

Não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 03 de junho de 2009.

ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA
Ministra Relatora

NIA: 4803881

PUBLICAÇÃO: DJ - 26/06/2009




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