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quarta-feira, 1 de julho de 2009

JURID - AI. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Imunidade [01/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Alegação de imunidade tributária.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - TJMS.

Quarta Turma Cível

Agravo - N. 2009.007599-4/0000-00 - Campo Grande.

Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.

Agravante - Asilo da Velhice Desamparada e Carente São João Bosco.

Advogado - Lincoln Cézar Melo Godoeng Costa.

Agravado - Município de Campo Grande.

Procurador - Ernesto Borges Neto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 150, VI, C, DA CF - ASILO SÃO JOÃO BOSCO - ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS - FATO NOTÓRIO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PEDIDO DEFERIDO - RECURSO PROVIDO.

Reconhece-se o pedido de imunidade tributária feito em exceção de pré-executividade nos casos em que restar comprovado de plano, ou for notório, o caráter assistencial da entidade que atua sem fins lucrativos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 16 de junho de 2009.

Des. Atapoã da Costa Feliz - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Asilo da Velhice Desamparada e Carente São João Bosco com relação à decisão proferida na exceção de pré-executividade oposta em face do Município de Campo Grande.

A decisão consiste no indeferimento da exceção de pré-executividade sob a alegação de que a constatação da imunidade tributária depende de dilação probatória o que não é permitido nesta medida judicial.

O agravante alega possuir imunidade tributária nos termos do art. 150 da CF, por ser entidade que presta assistência social sem fins lucrativos e que a matéria pode ser apreciada em exceção de pré-executividade em face da inexigibilidade do título executado.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo, f. 51.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz (Relator)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Asilo da Velhice Desamparada e Carente São João Bosco com relação à decisão proferida na exceção de pré-executividade oposta em face do Município de Campo Grande.

A decisão consiste no indeferimento da exceção de pré-executividade sob a alegação de que a constatação da imunidade tributária depende de dilação probatória, o que não é permitido nesta medida judicial.

O agravante alega possuir imunidade tributária nos termos do art. 150 da CF, por ser entidade que presta assistência social sem fins lucrativos e que a matéria pode ser apreciada em exceção de pré-executividade em face da inexigibilidade do título executado.

Esclarece-se que a utilização da exceção de pré-executividade só é admitida quanto às matérias de ordem pública, suscetíveis de serem conhecidas de ofício e que não dependam de contraditório ou de dilação probatória.

Assim, a exceção de pré-executividade é aceita para conhecer de questões sobre a viabilidade da execução, tal como a liquidez e exigibilidade do título, presença das condições da ação.

Porém, a jurisprudência tem admitido o conhecimento de exceção de pré-executividade em matérias que dispensam dilação probatória e causam a extinção da execução, desde que não haja dúvida sobre a matéria alegada.

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE LIXO E SINISTRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OFENSA AO ART. 16, § 3º DA LEI 6.830/80. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20, § 4º E 21 DO CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO À COMPENSAÇÃO. SÚMULA 389/STF.

1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.

2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis).

3. A imunidade tributária, comprovada de plano, pode ser suscitada em exceção de pré-executividade, por não exigir para a verificação do direito do executado a dilação probatória. Precedentes: AgRg no Ag 669.123/SP, 2ª T., DJU 06.10.08; REsp. 818.453/MG, 1ª T., DJU 02.10.08 e; AgRg nos EREsp. 504.082/SP, 1ª Seção, DJU 29.09.08).

4. In casu, a executada obteve reconhecimento da própria Administração Pública Municipal de que se constitui em entidade de assistência social, comprovando, indubitavelmente sua condição nos autos, daí poder veicular seu pleito pela via da exceção de pré-executividade." (REsp 909886/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01/12/2008).

Neste caso, verifica-se que se trata de entidade de caráter beneficente, assistencial, social, filantrópica, sem fins lucrativos, conforme consta do seu estatuto, tendo como presidente Dom Vitório Pavanello, Arcebispo de Campo Grande, f. 31-44.

Ademais, a entidade cuida de velhinhos desabrigados pelo próprio Poder Público, sendo que a cobrança do IPTU do imóvel desta instituição, demonstra o desamparo em dobro, ou seja, primeiro por não ter prestado assistência financeira aos idosos e depois por inscrever em dívida ativa a entidade que abriga essas pessoas.

Assim, conquanto o juiz de primeiro grau entenda necessária a realização de prova, certo é que o caráter assistencial da entidade é fato notório, de conhecimento geral dos moradores desta cidade, o que dispensa a produção de provas, nos termos do art. 334, I, do CPC.

Impõe-se esclarecer que não basta a entidade juntar estatuto em que consta a prática de filantropia sem fins lucrativos para que a imunidade tributária seja reconhecida na exceção de pré-executividade, pois no caso, conforme ressaltado, é notório o caráter beneficente da recorrente, o que dispensa a realização de instrução processual.

Assim, constata-se que restou demonstrada pela agravante o preenchimento dos requisitos do art. 150, VI, c, da CF, justificando, dessa forma, o deferimento do pedido de exceção de pré-executividade, tornando-se desnecessária a produção de prova.

Outrossim, o Município recorrido nem sequer apresentou contrarrazões no recurso, em cuja defesa poderia contradizer a notoriedade dos fatos.

Ressalte-se que esta Turma já decidiu a questão, envolvendo, inclusive, as mesmas partes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 150, VI, "C", DA CF - ASILO SÃO JOÃO BOSCO - ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS - FATO NOTÓRIO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PEDIDO DEFERIDO - RECURSO PROVIDO.

Reconhece-se o pedido de imunidade tributária feito em exceção de pré-executividade nos casos em que restar comprovado de plano, ou for notório, o caráter assistencial da entidade que atua sem fins lucrativos." (Agravo de Instrumento n. 2008.037332-3, Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz).

Posto isso, dá-se provimento ao recurso para reconhecer a imunidade tributária da recorrente e deferir a exceção de pré-executividade a fim de extinguir a execução fiscal por inexigibilidade de título, fixando honorários de advogado em R$ 500,00.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Atapoã da Costa Feliz, Paschoal Carmello Leandro e Dorival Renato Pavan.

Campo Grande, 16 de junho de 2009.

eg

Publicado em 24/06/09




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