Anúncios


quarta-feira, 1 de julho de 2009

JURID - Conflito de competência. Crimes cometidos por médicos. [01/07/09] - Jurisprudência


Conflito de competência. Crimes cometidos por médicos e profissionais de hospitais conveniados ao SUS. Desmembramento.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 84.813 - RS (2007/0098942-4)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: MÁRIO DIRCEU RIGO

RÉU: RAUL CARVALHO PRESTES

RÉU: ADALBERTO FORESTI BORTOLON

RÉU: JOÃO CÉSAR MORAES BRANDÃO

RÉU: EGLÊ ANDRÉ PINTO DE ALMEIDA

RÉU: JAIR JOSÉ MEZZOMO

RÉU: CLAUDIOMIRO DA SILVA

RÉU: LENCASTER FORESTI

RÉU: EVERALDO MANOEL TONATO

SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA CRIMINAL DE PASSO FUNDO - SJ/RS

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE MARAU - RS

EMENTA

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES COMETIDOS POR MÉDICOS E PROFISSIONAIS DE HOSPITAIS CONVENIADOS AO SUS. DESMEMBRAMENTO. SENTENÇA DEFINITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E QUADRILHA OU BANDO. SÚMULA 235/STJ. ÓBICE À REUNIÃO DOS PROCESSOS. DELITOS REMANESCENTES DE CONCUSSÃO E QUADRILHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Há conexão quando evidenciado o concurso de agentes para a prática do delito e a prova de uma infração constitui elemento relevante na apuração da outra infração.

2. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ).

3. Remanescendo somente os delitos de concussão e formação de quadrilha, pela eventual conduta de receber valores de clientes atendidos por meio do SUS, não se evidencia prejuízo a ente federal, produzindo tão-somente efeitos no âmbito particular, sendo a competência da Justiça Estadual.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Marau/RS, ora suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito de Marau - RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Felix Fischer e Laurita Vaz.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília (DF), 10 de junho de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Criminal de Passo Fundo - SJ/RS, ora suscitante, e o Juízo de Direito da Comarca de Marau/RS, ora suscitado, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.

O presente conflito versa sobre a competência para o processo e o julgamento de eventuais crimes praticados por médicos conveniados do Sistema Único de Saúde - SUS e profissionais dos hospitais de Marau/RS, que teriam cobrado indevidamente honorários médicos de pacientes atendidos pelo sistema público de saúde e falsificado documentos públicos (Autorização para internação hospitalar - AIH), com o intuito de auferir vantagens econômicas.

O órgão ministerial estadual ofereceu denúncia, entretanto, o Juízo de Direito de Marau se deu por incompetente e remeteu os autos à Justiça Federal. O Ministério Público Federal ofereceu outra denúncia, que foi parcialmente recebida pelo Juízo Federal quanto aos delitos dos arts. 171, § 3º, 297 e 288 do Código Penal, declinando da competência em relação aos crimes de concussão e formação de quadrilha para a Justiça Estadual. Esta, novamente, entendeu-se incompetente e devolveu os autos à Justiça Federal, que suscitou o presente conflito.

O Juízo Federal informou, às fls. 432/446v, que já havia sido proferida sentença definitiva, julgando parcialmente procedente a denúncia e condenando somente um dos réus, como incurso nas penas do art. 171, § 3º do Código Penal, reconhecida a consunção da falsidade.

A questão discutida cinge-se à competência para processar e julgar os delitos que restaram remanescentes.

As razões do suscitante encontram-se às fls. 1.087/1.089, em que aduz existir conexão probatória entre os crimes referidos, perpetuando a jurisdição originária.

As razões do suscitado constam da fl. 949, em que acolhe o parecer ministerial às fls. 944/946, arguindo que, embora haja continência, não seria possível a reunião dos processos, visto já haver sentença definitiva e inexistir interesse da União quanto aos delitos remanescentes.

O Ministério Público Federal, às fls. 1.094/1.095, entendendo haver conexão e continência entre os crimes, opina pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitado.

É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Prescreve o art. 76, incisos I e III, do Código de Processo Penal, in verbis:

A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; III - quando a prova de uma infração ou qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

No caso dos autos, há conexão entre os crimes cometidos pelos acusados, pois evidenciado o concurso de agentes para a prática do delito e a prova de uma infração constitui elemento relevante na apuração da outra infração.

Às fls. 432/446v, entretanto, consta sentença condenatória proferida pelo Juízo suscitante, constituindo óbice à reunião dos processos, nos termos do art. 82 do Código de Processo Penal, in verbis:

Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade de processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

Assim, embora configurada a conexão probatória entre os crimes em tela, inviável a reunião dos processos, nos termos da lei.

Desse modo, é aplicável o entendimento da Súmula 235/STJ:

A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Superior:

CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. FEITO JÁ JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚM. Nº 235/STJ. JUIZ SEM JURISDIÇÃO SOBRE O PROCESSO. SENTENÇA DE MÉRITO OU RECORRÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE PERNAMBUCO.

Não obstante a possibilidade da existência de conexão ou continência na hipótese, não é possível a reunião dos processos, por já existir sentença em um deles.

Ainda que o decisum não tenha transitado em julgado, face a recurso defensivo a ser julgado pelo Tribunal ad quem, o Julgador anteriormente prevento não exerce mais jurisdição do processo.

A lei, ao referir sentença definitiva, quer significar sentença de mérito ou recorrível.

Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, o Suscitado.

(CC 38.024/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, Terceira Seção, DJ 30/6/03)

Além disso, no presente caso, remanescendo somente os eventuais delitos de concussão e formação de quadrilha, pela eventual conduta de receber valores de clientes atendidos por meio do SUS, não se evidencia prejuízo a ente federal, produzindo tão-somente efeitos no âmbito particular, sendo a competência da Justiça Estadual.

Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ESTELIONATO E CONCUSSÃO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANTO AO DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO CRIME REMANESCENTE.

1. Proferida decisão de arquivamento do feito quanto ao delito de competência da Justiça Federal, determina-se a Justiça Estadual como competente para o julgamento do crime remanescente, uma vez que não mais subsiste a alegada conexão invocada pelo Juízo suscitado.

2. De acordo com o entendimento desta Corte, compete à Justiça Estadual julgar e processar feito em que se apura a exigência de pagamento em desfavor do usuário do SUS para a realização de procedimentos laboratoriais cobertos por este sistema, por se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, uma vez ausente dano a bens, serviços ou interesses da União.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no CC 64.322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Terceira Seção, DJ 13/5/09)

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCUSSÃO. ATENDIMENTO A USUÁRIO DO SUS. VANTAGEM. OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO DO CONFLITO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. Inexistência de conflito de jurisdição a ser dirimido, não se podendo dele conhecer, pois o Juízo Federal não possui o poder de declinar de sua competência, haja vista já ter sido a questão apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região mediante a interposição de recurso em sentido estrito.

2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito destinado a apurar crime de concussão consistente na cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a paciente do SUS por se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a bens, serviços ou interesse da União.

3. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

4. Conflito não-conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para reformar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo e determinar seja o feito processado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ijuí/RS.

(CC 36.081/RS, de minha relatoria, Terceira Seção, DJ 1º/2/05)

Diante do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Marau/RS, ora suscitado.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2007/0098942-4 CC 84813 / RS

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 1712003 200371040116985 200771040019171

EM MESA JULGADO: 10/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: MÁRIO DIRCEU RIGO

RÉU: RAUL CARVALHO PRESTES

RÉU: ADALBERTO FORESTI BORTOLON

RÉU: JOÃO CÉSAR MORAES BRANDÃO

RÉU: EGLÊ ANDRÉ PINTO DE ALMEIDA

RÉU: JAIR JOSÉ MEZZOMO

RÉU: CLAUDIOMIRO DA SILVA

RÉU: LENCASTER FORESTI

RÉU: EVERALDO MANOEL TONATO

SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA CRIMINAL DE PASSO FUNDO - SJ/RS

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE MARAU - RS

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Fé Pública ( art. 289 a 311 ) - Falsificação de Documento Público ( art. 297 )

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito de Marau - RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Felix Fischer e Laurita Vaz.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 10 de junho de 2009

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

Documento: 892514

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/06/2009




JURID - Conflito de competência. Crimes cometidos por médicos. [01/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário