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quinta-feira, 16 de julho de 2009

JURID - Ação de cancelamento de protesto c/c indenização por danos. [16/07/09] - Jurisprudência


Ação de cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 109183/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE CAMPO VERDE

APELANTE: JABUR PNEUS S.A.

APELANTE: VALDICIR LUIZ CALEGARI

APELADO: JABUR PNEUS S.A.

APELADO: VALDICIR LUIZ CALEGARI

Número do Protocolo: 109183/2008

Data de Julgamento: 29-06-2009

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PAGAMENTO EFETIVADO APÓS O VENCIMENTO DIRETAMENTE AO CREDOR - CANCELAMENTO DO PROTESTO - ÔNUS DO CREDOR - LIQUIDAÇÃO POSTERIOR AO VENCIMENTO, MAS ANTERIOR AO PROTESTO - DEMORA NA RETIRADA - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - VALOR - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO - MANUTENÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO.

A injustificada demora na retirada do cartório de protesto, após o pagamento do título, impõe ao credor o pagamento de indenização por danos morais ao devedor.

Se o pagamento do título se dá após o protesto, é ônus do devedor buscar carta de anuência e baixá-lo. Mas se o pagamento se dá junto ao credor após o vencimento, no entanto antes do protesto, é ônus do credor retirar o título do cartório antes da efetivação deste.

Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização consiga trazer satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.

Nas indenizações por dano moral, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor, ou seja, da prolação da sentença.

APELANTE: JABUR PNEUS S.A.

APELANTE: VALDICIR LUIZ CALEGARI

APELADO: JABUR PNEUS S.A.

APELADO: VALDICIR LUIZ CALEGARI

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS

Egrégia Câmara:

Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos simultaneamente por Jabur Pneus S.A. e Valdicir Luiz Calegari, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Verde/MT, nos autos da Ação de Cancelamento de Protesto c/c Indenização por Danos Morais n. 308/2004, que a julgo procedente declarando inexigível o título de crédito que a embasou, por conseguinte anulando o apontamento do mesmo, condenando ainda o requerido a indenizar ao requerente, a título de danos morais, a importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), incidindo correção monetária a partir da citação.

O apelante Jabur Pneus, nas razões do recurso, alega que o protesto foi legal, posto que decorreu de culpa exclusiva do requerente, sendo indevida a condenação por dano moral.

Assevera que o valor fixado como verba indenizatória não é razoável e, portanto, não atendeu à sua finalidade, qual seja a reparação justa pelo dano causado, pugnando pela sua redução.

Ao final, protesta quanto à data de início da correção monetária, asseverando que esta deveria contar da publicação da sentença e não do ajuizamento da ação.

Por seu turno, o apelante Valdicir Luiz Calegari busca a majoração do quantum indenizatório, entendendo como justo o valor correspondente a 200 vezes o valor do título protestado.

Devidamente intimadas, as partes apresentaram contra-razões, refutando as alegações dos ex-adversos.

É o relatório.

À douta revisão.

VOTO

EXMO. SR. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Sustenta o apelante Jabur Pneus que o protesto se deu em razão do exercício regular de direito, dada a situação de inadimplência que apresentava o autor da contenda judicial, fundamentando assim o afastamento da alegação de dano moral. Aduz que o valor fixado foi muito acima do razoável e que a data de início da correção monetária e juros deveria ser a da publicação da sentença.

Sobressai dos autos que em 05/02/2002 a parte devedora saldou parcela relativa à negociação comercial havida entre as partes, representada por duplicata mercantil no valor de R$344,41 (trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), importância esta abrangendo principal e consectários. Malgrado a satisfação da obrigação, o apelante apontou o precitado título para protesto em 06/02/2002, sob a alegação de vencimento há mais de 16 dias.

Entendo que o ato praticado pela parte apelante é ilícito, não obstante os argumentos alinhados no apelo.

No caso, induvidoso que a lavratura do protesto foi incorreta, pois, não obstante o apelado encontrar-se em retardo com a obrigação, o débito em questão foi quitado, como faz prova o documento de fl. 23. Destaco que o pagamento fora realizado em 05 de fevereiro de 2002.

Havida a quitação do débito, o apelante deixou de promover a necessária e devida baixa do protesto, pois, como comprova o documento de fl. 19, em 23 de janeiro de 2003, este, ainda, não havia sido baixado.

Assim, deve-se apurar se a manutenção restritiva em desfavor da parte apelante, após ter ocorrido o devido pagamento, é fato que pode ser considerado ilícito e se é suficiente para embasar indenização de cunho moral.

A tese da impropriedade ou atipicidade do pagamento, desenvolvida pela apelante - que a liquidação deveria ter sido feita junto ao Cartório de Protesto - não prospera, pois, como sabedores do apontamento, jamais poderiam os prepostos do recorrente receber os valores devidos. Desta forma, ao receber, assumiu a empresa todos os riscos decorrentes do recebimento dos valores apontados fora do Cartório de Protestos.

Destarte, o credor que encaminha título de crédito para apontamento e protesto e recebe a dívida, deve retificar imediatamente a inexata informação, consistente no protesto do título, porque sabedor que não mais subsiste o débito (arts. 43, § 3º, e 73 do CDC).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem mantendo a orientação firme no sentido de que "tendo sido comprovado o fato danoso, pela ilicitude da conduta do credor ao não providenciar o cancelamento do protesto, quando já quitada a dívida, impõe-se o dever de indenizar" (REsp n. 812523/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 20/03/06, p. 302).

Nesse precedente, o eminente Min. Jorge Scartezzini firmou em seu voto que "De toda evidência, o 'decisum' colegiado recorrido se afasta do entendimento consolidado nesta Corte, expresso em pleito semelhante a este, cujo excerto do julgado permito-me transcrever, 'verbis': Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. O dispositivo do Código de Defesa do Consumidor informação sobre o consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la" (REsp n. 292.045/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 08/10/2001). (negritei).

No mesmo sentido, julgando pleito, também análogo a este, o E. Ministro Aldir Passarinho Júnior, assim sopesou: "Se após o pagamento, o banco não comunica o fato aos cadastros de crédito, fazendo perdurar a negativação além do tempo devido, deve por isso responder civilmente, em face da sua induvidosa negligência. Se tem direito de apresentar a restrição - isso é verdadeiro - não menos verdadeiro é sua obrigação de dar-lhe baixa, após, cessado o motivo que a instaurou" (REsp n. 299.456/SE, DJ 02/06/2003).

Sendo ônus do credor o cancelamento do protesto, aparenta o caráter injusto da permanência do apontamento do título após o pagamento da dívida, devendo o credor apelante responder pelos danos causados ao apelado.

O fato em si - protesto indevido - sem dúvida alguma resulta em constrangimento ilegal à pessoa lesada em seu patrimônio ideal e, desta forma, indenizável, como ordena o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e, de igual forma, expressamente gizado no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI.

No que se refere ao quantum fixado pelo Juízo singular, a título de dano moral, entendo estar o valor perfeitamente dentro dos parâmetros de justiça e razoabilidade adotados pela doutrina e jurisprudência.

É sabido que para a fixação do quantum indenizatório, nos casos de violação do dano moral, não existe um parâmetro definitivo, notadamente porque sua natureza não oferece precisões matemáticas de mensuração econômica, sendo avaliado subjetivamente pelo magistrado, que tem ampla liberdade para definição do valor, valendo-se de seus próprios critérios de justiça.

Neste sentido, vejamos o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CADASTRO INDEVIDO EM ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. INCONFORMIDADE COM O VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, NO CASO CONCRETO, SE MOSTRA ADEQUADO. (...) 3. A fixação do quantum indenizatório deve atender uma série de critérios adotados pela jurisprudência de modo a compensar a vítima pelos danos causados, sem significar enriquecimento ilícito desta, às custas de seu ofensor. 4. Configura-se adequada a indenização quando as circunstâncias específicas do caso concreto indicam que a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor foram observadas no arbitramento. Manutenção do valor fixado pela sentença recorrida. APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível n. 70007842883, Nona Câmara Cível, Rel. Nereu José Giacomolli, Julgado em 28/04/2004)

Ainda cercando o tema, vejamos o posicionamento desta Egrégia Corte:

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS JÁ PAGOS - CULPA DEMONSTRADA DO CEDENTE E DO BANCO MANDATÁRIO - RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DO EVENTO DANOSO - QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM VALOR DENTRO DA RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Protesto de títulos efetivado quarenta dias após seus pagamentos, através de depósito bancário em conta corrente do credor e em agência do banco mandatário, deixa evidente a negligência perpetrada ao se tirar o protesto nessa circunstância. Responsabilidade de ambos pela reparação dos danos materiais e morais sofridos pela empresa-apelada. Indenização fixada na r. sentença que se afigura, in casu, como justa e razoável, não havendo como se alegar exorbitância do seu quantum. Recurso que se lhe nega provimento para se confirmar a r. sentença profligada." (Recurso de Apelação Cível n.º 37300; Rel. Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos; DJ: 15/08/2000)

Assim, por entender que a sentença monocrática atendeu os critérios necessários à reprimenda e ressarcitórios, no que tange a finalidade jurídica da responsabilidade civil, tenho por razoável o valor fixado pelo Juízo a quo, que estabeleceu a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

No que se refere à correção monetária, o termo inicial de sua incidência deve corresponder à data da decisão judicial que arbitrar o quantum indenizatório, porquanto, na hipótese de danos morais, pressupõe-se que o valor da indenização está atualizado no momento da sua fixação.

Nesse sentido, já se pronunciou o STJ, afastando a aplicabilidade da Súmula 43:

"DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR. I - Fixado o valor da indenização por danos morais dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção deste Superior Tribunal, devendo prevalecer os critérios adotados nas instâncias de origem. II - O termo a quo da correção monetária nas hipóteses de indenização por dano moral é a data em que o valor foi fixado, e não do efetivo prejuízo, não incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 43 desta Corte. Precedentes. Recurso especial parcialmente provido" (REsp n. 611.723/PI, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, data do julgamento 06/05/2004) (g.n.).

De outra banda, não procede a alegação do apelado, no que se refere à litigância de má-fé, pois ela não restou caracterizada, vez que, o manejo de recurso cabível pela parte irresignada não enseja a incidência da multa prevista no artigo 18, do Código de Processo Civil, ainda que controvertidos todos os argumentos deduzidos pelo recorrente, senão vejamos:

"CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS (...) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...) 4. A interposição de recurso cabível, qual seja a apelação, ainda que com fundamentos discutíveis ou improcedentes, não demonstra o propósito doloso da parte a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a penalidade por litigância de má-fé" (STJ, REsp 782912/RS, Rel Min. Fernando Gonçalves, Dj: 08/11/2005)

À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso aviado pelo autor, e, conhecendo do recurso interposto por Jabur Pneus, dou-lhe parcial provimento para estabelecer o termo a quo de incidência da correção monetária a data em que fora prolatada a sentença em que reconheceu e fixou os danos morais.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (Relator), DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (Revisor) e DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE VALDICIR LUIZ CALEGARI E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE JABUR PNEUS S.A.

Cuiabá, 29 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DOUTOR MARCELO SOUZA DE BARROS - RELATOR

Publicado em 08.07.09




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