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quinta-feira, 16 de julho de 2009

JURID - Direito do Consumidor. Atraso no desembarque de cruzeiro. [16/07/09] - Jurisprudência


Direito do Consumidor. Atraso no desembarque de cruzeiro com perda de voo subsequente. Danos morais configurados.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível nº.: 2009.001.30031

Apelante 1: Sun & Sea Internacional Viagens e Turismo Ltda.

Apelante 2: Jacob Lewkowicz

Apelados 1: os mesmos

Apelado 2: Epicot Agência de Viagens Ltda.

Direito do Consumidor. Atraso no desembarque de cruzeiro com perda de voo subsequente. Danos morais configurados. Ausência de responsabilidade da agência de turismo. Valor indenizatório que não merece reparo. Apelações desprovidas.

1. Ação de indenização por danos morais proposta pelo segundo apelante em face da primeira apelante e da apelada.

2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a primeira apelante a pagar ao segundo apelante a quantia de R$ 5.000,00, acrescido de juros e correção monetária desde a citação. Julgou improcedente o pedido em face da apelada. Condenou a primeira apelante nas custas e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da condenação.

3. Apelação da primeira ré e do autor.

4. A agência de turismo, que se limita a vender o pacote, não responde pelos vícios deste.

5. A demora no desembarque com a perda do vôo subseqüente causa danos morais.

6. Valor indenizatório que se mostra inteiramente adequado, não cabendo majoração ou redução.

7. Verba honorária bem fixada.

8. Apelações a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 2009.001.30031, em que são apelantes Sun & Sea Internacional Viagens e Turismo Ltda. e Jacob Lewkowicz e apelados os mesmos e Epicot Agência de Viagens Ltda., ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em conhecer das apelações e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Exmº. Desembargador Relator.

RELATÓRIO:

Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pelo segundo apelante em face da primeira apelante e da segunda apelada.

Na exordial, informa o autor que adquiriu em agosto de 2007 pacote de viagem no cruzeiro "Island Star" para Buenos Aires pelo valor de R$ 4.579,97, junto à segunda apelada.

Conta que o embarque ocorreu no dia programado. No entanto, no desembarque, foi o mesmo atrasado em oito horas, tendo ocorrido apenas a partir das 15:30 h. Alega que, em consequência, perdeu o voo para o Rio, tendo que pagar mais R$ 460,00.

Informa ainda que teve despesas extras de alimentação e taxi.

Requer a condenação das rés a indenizar-lhe os danos morais.

A r. sentença de fls. 83/87 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a primeira apelante a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00, acrescida de juros e correção monetária desde a citação. Julgou improcedente o pedido em face da co-ré. Condenou a primeira apelante nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da condenação.

Apela a 1ª ré, às fls. 89/102, insistindo na preliminar de ilegitimidade passiva. Reprisa os termos da contestação sobre a inexistência de nexo causal, tendo a mesma apenas a função de intermediar a aquisição do pacote turístico entre a agência e a companhia marítima. Sustenta a inexistência de danos morais e ser excessivo o valor da indenização. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença.

Apela o autor, às fls. 104/116, insistindo na existência da solidariedade entre as rés, bem como na majoração do valor fixado a título de danos morais e da verba honorária.

Não foram apresentadas as contra-razões pelas partes.

Anoto que os recursos foram devidamente preparados às fls. 103 e às fls. 117.

É o relatório, dispensada a revisão por se tratar de feito sob o rito sumário (art. 551, § 3º. CPC).

VOTO:

Os recursos são tempestivos, adequados, sendo regulares os preparos. Impõe-se seu conhecimento.

Não merecem provimento.

A hipótese é de ação de indenização por danos morais tendo por causa de pedir atraso no desembarque do navio, que teria ocasionado a perda de voo subsequente.

Entendeu a Turma Julgadora que a agência de viagens, que se limitou a vender o pacote, não o organizando, não responde pelos vícios na prestação do serviço. Entendeu-se que sua atividade se limitava a esta venda e não havia como se responsabilizá-la pelos acidentes de consumo ocorridos quando da execução do pacote, sobre a qual não tem qualquer ingerência.

Este é, outrossim, o entendimento do STJ, a contrario sensu:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. Agência de viagens. Código de Defesa do Consumidor. Incêndio em embarcação. A operadora de viagens que organiza pacote turístico responde pelo dano decorrente do incêndio que consumiu a embarcação por ela contratada. Passageiros que foram obrigados a se lançar ao mar, sem proteção de coletes salva-vidas, inexistentes no barco. Precedente (REsp 287.849/SP). Dano moral fixado em valor equivalente a 400 salários mínimos. Recurso não conhecido." (REsp 291.384/RJ, STJ, 4ª. T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 15/05/2001, DJ 17/09/2001 p. 169).

Com relação à primeira apelante, contudo, tratando-se de operadora, e figurando como contratante - fls. 17/20, é sua a legitimidade passiva ad causam.

No mais, como já dito, a relação entre as partes é de consumo, sendo o autor tomador do serviço de excursão prestado pela primeira apelante.

Havendo relação de consumo, aplica-se a norma do art. 14 CDC que versa sobre a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

Assim, ocorrido o fato do serviço, só não responde o prestador nas hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no § 3º. do aludido art. 14.

No caso concreto, não logrou a primeira apelante comprovar qualquer causa excludente de antijuridicidade, não demonstrando a alegada força maior.

Destarte, deve indenizar ao autor os danos causados.

Resta indagar se o autor sofreu danos morais.

A questão prende-se à noção do que sejam danos morais.

Reproduzo aqui a já clássica lição do Des. Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil - 7ª. Ed. - Ed. Atlas - 2007 - p. 79):

"O que configura e o que não configura o dano moral? (...)

Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém."

Trazida a noção para o caso concreto, resta claro que o autor teve sua incolumidade psíquica abalada, com ofensa à sua dignidade humana.

Com efeito, a pessoa aguardar 8 horas para desembarcar de um navio, sem informação do que efetivamente ocorria, perder o voo de regresso para o Rio, tendo que adquirir nova passagem de avião, com despesas extras de alimentação e de táxi, causa tristeza e angústia, ofendendo a incolumidade psíquica e gerando, por conseguinte, danos morais a serem compensados.

O valor indenizatório - R$ 5.000,00 - bem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Compensa o autor pelas longas horas e pela perda do voo. Por outro lado, cumpre lembrar que o autor chegou a seu local de destino são e salvo, não se podendo ainda deixar de considerar o valor da viagem. Deste modo, o valor indenizatório não comporta redução e nem majoração.

Em conclusão: não prosperam as apelações.

Por tais fundamentos, conhece-se das apelações e nega-se-lhes provimento.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2.009.

Horácio dos Santos Ribeiro Neto
Desembargador Relator

Certificado por DES. HORACIO S RIBEIRO NETO

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 25/06/2009 11:50:16

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.30031 - Tot. Pag.: 7




JURID - Direito do Consumidor. Atraso no desembarque de cruzeiro. [16/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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