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quinta-feira, 23 de julho de 2009

JURID - Ação coletiva matéria tributária. [22/07/09] - Jurisprudência


Associação. Ação coletiva sobre matéria tributária. Impossibilidade jurídica do pedido.


PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
SEXTA VARA

PROCESSO N. : 2007.35.00.020241-5
CLASSE : 1.100/A - AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIA
AUTOR : ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS FEDERAIS
AGROPECUÁRIOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA - AFFAMA/GO
RÉUS : SINDICATO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS - SINDVET/GO E OUTROS

SENTENÇA

I - RELATÓRIO


Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA - AFFAMA/GO - em face do SINDICATO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS - SINDVET/GO, UNIÃO, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS e da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS - CNPL, objetivando a declaração de inexistência de obrigação de pagamento, por seus filiados, da contribuição sindical, a anulação do débito fiscal, com a consequente repetição do indébito.

Alega, em síntese, que: a) o sindicato réu tem promovido cobranças administrativas e judiciais em desfavor dos médicos veterinários de forma ilegal e arbitrária, da contribuição sindical prevista nos arts. 578/610 da CLT; b) referida contribuição tem natureza tributária, de modo que sua cobrança depende de prévia determinação legal, nos termos art. 3º do CTN; c) os fiscais federais agropecuários, regidos pela lei n. 8.112/90, não são contribuintes da exação em comento; d) são nulos os débitos fiscais lançados, vez que o foram em desacordo com a lei; e) têm direito à repetição do indébito.

Com a inicial de fls. 03/35, vieram os documentos de fls. 36/95.

Despacho intimando a parte autora para que procedesse à emenda da inicial, atribuindo corretamente valor à causa (fl. 100/101).

Contestação da União às fls. 105/9 aduzindo, em síntese, que face à ausência de amparo legal que autorize o desconto da contribuição sindical dos servidores públicos estatutários, acolhe as razões expendidas pela autora no que tange à não incidência da exação aos servidores públicos federais, requerendo seja eventual repetição limitada aos valores repassados à União, nos termos do art. 589, IV, da CLT, bem como que não seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade.

Emenda à inicial atribuindo à causa o valor de R$ 23.129,00 (vinte e três mil e cento e vinte e nove reais), fls. 112/3.

Contestação apresentada pelo SINDVET/GO, às fls. 115/21, alegando que: a) não possui competência para renunciar à arrecadação da contribuição sindical, tendo em vista não ser o único destinatário da exação; b) a contribuição em tela foi instituída pela Constituição de 1937 e mantida pela Constituição de 1988, estando prevista nos arts. 578 a 591 da CLT; c) o lançamento e a cobrança das mencionadas contribuições estão a cargo das confederações e seguem o rito ordinário de cobranças; f) os procedimentos administrativos para cobrança foram observados, visto que foram publicados em edital e enviados os boletos para pagamento aos profissionais, sem que houvesse êxito, pelo que se fez necessária a cobrança judicial. Juntou os documentos de fls. 122/28.

Réplica apresentada às fls. 131/4.

Tutela antecipada deferida (fls. 136/8).

Oportunizada a especificação de provas (fl. 135), a parte autora juntou comprovantes de pagamentos dos representados (fls. 146/64), disponibilizando-se à produção de prova testemunhal (fls. 144/5), o que foi indeferido por desnecessário ao desate da lide. Certidão informando que, devidamente intimado, o sindicato réu não se manifestou sobre provas no prazo legal (fl. 165).

Conversão do feito em diligência para que fossem incluídos no pólo passivo outros destinatários da exação em exame, quais sejam, a confederação e a federação correspondentes (fl. 169). A diligência restou atendida (fl. 171/2).

Contestação da Federação Nacional dos Médicos Veterinários, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa; falta de interesse processual, vez que a atitude da associação constitui afronta ao sistema sindical, que é custeado pelas contribuições de seus representados. No mérito, alega que: a) não procede a alegação da entidade autora de inexigibilidade da contribuição sindical, com vistas ao que dispõe o art. 578 e seguintes da CLT; b) o art. 8º, IV, da CF/88 permitiu a liberdade de associação profissional ou sindical, autorizando a fixação de contribuição confederativa em assembléia geral da categoria, bem como o art. 37, VI da CF garantiu aos servidores públicos civis o direito à livre associação em sindicatos; c) a contribuição em exame dever ser mantida nos termos da lei, sendo indevido o pedido de repetição do indébito (fls. 188/94).

Contestação apresentada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, às fls. 198/226, afirmando que: a) no caso, não há falar em inexigibilidade do tributo em debate, por falta de amparo legal, consoante o previsto nos arts. 578 e seguintes da CLT; b) o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a contribuição sindical é devida, inclusive pelos servidores públicos estatutários; c) resta demonstrada a compulsoriedade e exigibilidade da obrigação tributária em exame; d) devem ser julgados improcedentes os pedidos de anulação do débito, bem como da repetição do indébito. Juntou os documentos de fls. 227/80.

Houve apresentação de réplica (fls. 293/303).

Petição do SINDVET/GO, noticiando que foi editada instrução normativa (Ministério do Trabalho e Emprego n. 01/2008) reconhecendo como devida a contribuição sindical pelos servidores e empregados públicos (fls. 305/8).

Em especificação de novas provas, nada foi requerido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminares

Da legitimidade ativa e da possibilidade jurídica do pedido

Observo que o ente ora constante do pólo ativo tem natureza jurídica de associação. Observo ainda que a ação ora veiculada não tem natureza de mandado de segurança, mas sim de ação ordinária de espectro coletivo. Nesta, a associação autora se apresenta como substituta processual de seus associados.

É Importante ter bem fixadas as premissas do feito em exame, descritas no parágrafo anterior, pois são determinantes para que encontremos o marco normativo adequado para a solução do caso.

Fosse a presente ação um mandado de segurança coletivo, ajuizado por associação ou sindicato, encontraria assento constitucional específico no inciso LXX, alínea b, do art. 5º. Fosse ela uma ação coletiva ajuizada por sindicato, seu fundamento constitucional específico se encontraria no art. 8º, inciso III. Entretanto, em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação, figurando esta como substituta processual, não consta do texto constitucional dispositivo específico que a contemple diretamente, posto que o inciso XXI do art. 5º refere-se a representação judicial ou extrajudicial de seus filiados, e não propriamente a substituição processual.

O fundamento para o manejo de ação coletiva nos moldes presentes na espécie se encontra nos mesmos diplomas legais que regem prioritariamente seu trâmite. São as Leis n. 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública - e n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (arts. 81 a 104) que, na ausência de um código de processo coletivo no país, proporcionam a normatização geral das ações coletivas em nosso ordenamento, o que fazem conjuntamente pelo sistema de remissões reflexas criado pelos arts. 21 da Lei n. 7.347/85 e 90 da Lei n. 8.078/90, secundadas ainda pelo Código de Processo Civil e leis esparsas.

Definido o marco normativo que rege a espécie, cumpre inicialmente apontar, conforme interpretação dos arts. 1º, inciso IV, e 5º, inciso V, da Lei n. 7.347/85, juntamente com os arts. 82, inciso IV, e 91 da Lei n. 8.078/90, que as associações devidamente constituídas há pelo menos um ano detêm legitimidade ativa para, em nome próprio, ajuizarem ação visando à defesa de quaisquer interesses difusos ou coletivos (em lato senso), desde que conste de suas finalidades institucionais a defesa dos interesses versados na ação. Assim sendo, e com base nesses dispositivos, constato a legitimidade ativa da parte autora para figurar no presente feito.

Observo, entretanto, que o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85 estabelece que: "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados."

Observo ainda que o presente feito versa sobre contribuição sindical, prevista no art. 578 e seguintes da CLT, cuja natureza tributária é inquestionável. Dessa forma, forçoso constatar que a presente ação afronta dispositivo expresso de lei que veda o ajuizamento de ação coletiva sobre tributos. Cumpre atestar, pois, a impossibilidade jurídica do pedido, quedando ausente esta condição da ação.

Esclareço que a jurisprudência que permite a proposição de demanda coletiva versando tributo diz respeito a mandado de segurança, o qual não segue a normatização geral das ações coletivas por dispor de regramento próprio (Leis n. 1.533/51 e n. 4.348/64, principalmente), não se lhe aplicando a referida vedação do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85. Ademais, os termos amplos em que se encontra escrito o art. 5º, inciso LXX, alínea b, da Constituição Federal, sequer permitiriam que o regramento legal do mandado de segurança coletivo estabelecesse uma vedação tão radical quanto aquela acima mencionada.

Do descumprimento do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/97.

Prosseguindo no exame da normatização geral das ações coletivas, aplicável à espécie, cumpre atentar para a regra do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/97. Este artigo, embora não conste dos dois diplomas que compõem o microssistema de regulação dessa categoria de ações, dele é parte integrante, classificando-se como norma esparsa. Estabelece: "Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços."

Constando a União do pólo passivo do presente feito, não há dúvida quanto à necessidade de que a parte autora tenha cumprido as exigências trazidas pelo dispositivo transcrito, conforme entendimento já exarado no âmbito do STJ:

AÇÃO COLETIVA PARA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ASSOCIAÇÕES - LEGITIMIDADE ATIVA.

- As associações instituídas na forma do Art. 82, IV, do CDC, estão legitimadas para propositura de ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos (CDC, Art. 81, III). Para tanto não necessitam de autorização dos associados.

- A autorização de associados só é necessária nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações (Art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/97). [Grifo ora aposto]

(REsp 879773/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2008, DJe 13/05/2008)

No que tange ao cumprimento do dispositivo em tela, observo que a parte autora juntou aos autos relação nominal de seus associados (fls. 43 e 44), bem como autorização dos mesmos para o ajuizamento da presente (fls. 90 a 92), obtida em assembléia. Entretanto, não consta dos autos a indicação dos endereços de seus associados, o que acarreta a extinção deste processo sem resolução de mérito, conforme a jurisprudência do TRF da 1ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. ART. 2º A DA LEI 9.494/97. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (parágrafo único do artigo 2º A da Lei 9.494/97)

2. Não tendo a associação de classe apresentado a relação nominal de seus associados e a indicação dos respectivos endereços, deixou de preencher os pressupostos processuais, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. Processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação da Associação dos Servidores da Agência Brasileira de Inteligência - ASBIN.

(AC 2005.34.00.037370-4/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.25 de 22/04/2009)

Ressalto que, a exemplo do que ficou aduzido quanto à impossibilidade jurídica do pedido, a ausência de pressuposto processual ora examinada não teria ocorrido se a presente ação tivesse natureza de mandado de segurança, posto que às ações assim classificadas não se aplica o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, que se regem por normatização diversa do microssistema geral das ações coletivas, de que faz parte o referido artigo.

Tal entendimento é confirmado pela jurisprudência do TRF da 1ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ENTIDADE DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS, RELAÇÃO NOMINAL E ENDEREÇOS. DESNECESSIDADE.

1. Inaplicável ao mandado de segurança coletivo impetrado pelas entidades elencadas no inciso LXX, b, do art. 5º, CF, a norma contida no art. 2º-A, da Lei 9.494/97 (RMS 23.769, Relª. Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/04/2004.)

2. Desnecessário, assim, instruir o writ impetrado por Federação, em legitimação extraordinária, com autorização dos associados, relação nominal e seus endereços.

3. Agravo regimental da União desprovido.

(AGA 2008.01.00.010954-0/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma,e-DJF1 p.134 de 24/10/2008)

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil.

Revogo a tutela antecipada às fls. 136 a 138.

Sem custas e condenação em honorários, conforme art. 18 da lei n. 7.347/85.

Sem reexame necessário (art. 475, § 2º do Código de Processo Civil).

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Goiânia, 29 de junho de 2009.

HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA
Juiz Federal Substituto



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