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quinta-feira, 23 de julho de 2009

JURID - 8 anos de prisão para acusado. [22/07/09] - Jurisprudência


Homem que matou desafeto no Morro da Penitenciária pagará 8 anos de prisão.
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Autos n° 023.04.696690-3
Ação: Ação Penal - Júri/Júri
Acusado:
Veroni Santo Oliveira

Vistos, etc...

O representante do Ministério Público então com atuação junto à Primeira Vara Criminal da Comarca ofereceu denúncia contra Veroni Santo Oliveira, preambularmente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e, após regular tramitação do feito, foi pronunciado por infração ao contido no referido dispositivo legal.

Preclusa a decisão, as partes tiveram vista dos autos e foram adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.

Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, foi inquirida uma testemunha arrolada pelo acusado. Após, este foi interrogado e as partes foram aos debates.

Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida à votação em sala especial.

É o relatório.

DECIDO.

Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime de homicídio imputado ao acusado.

Considerando que os senhores jurados não reconheceram a existência de qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, optando por condená-lo, porém, não reconheceram as qualificadoras inicialmente imputadas, fica o acusado Veroni Santo Oliveira incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal.

Analisando as circunstâncias ditas judiciais do art. 59 da referida espécie normativa, observo que a culpabilidade do acusado afigura-se intensa, haja vista que da forma que praticou o ilícito, em local público e no período noturno, ademais "descarregando" sua arma contra a vítima, deflui expressiva reprovabilidade; é primário e não registra antecedentes criminais conhecidos; sua conduta social é ruim, uma vez que praticou o crime com a utilização com arma de fogo portada ilegalmente, a qual aliás admitiu haver adquirido de um desconhecido em um morro desta cidade; não constam dos autos elementos suficientemente reveladores de sua personalidade; os motivos do crime e as circunstâncias em que foi perpetrado não foram reconhecidos pelo Conselho de Sentença, de maneira que não podem igualmente influenciar na fixação da pena-base; suas consequências foram as normais da espécie e o comportamento da vítima, finalmente, em nada contribuiu para o ocorrido.

Devidamente sopesadas tais circunstâncias, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção da conduta incriminada, fixo-lhe a pena-base em oito anos e seis meses de reclusão.

Tendo em vista que durante os debates não foram alegadas pelas partes quaisquer circunstâncias legais (CPP, art. 492, inciso I, letra b), mantenho inalterada a reprimenda na segunda fase da dosimetria e, à míngua de quaisquer causas de especial aumento ou diminuição a serem computadas, torno-a definitiva no montante acima.

Estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena (art. 33, parágrafos 1º, a, 2º, a, e 3º, do Código Penal).

Ante o exposto, tendo em conta a decisão do Conselho de Sentença, julgo procedente a denúncia e, em consequência, condeno Veroni Santo Oliveira à pena de oito anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao preceito do art. 121, caput, do Código Penal.

Condeno-o também ao pagamento das custas processuais.

Persistindo os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Com o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados, comunique-se à Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juízo Eleitoral e encaminhe-se a documentação necessária à Vara de Execuções Penais.

Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se.

Florianópolis, 22 de julho de 2009.

Luiz Cesar Schweitzer
Juiz de Direito



JURID - 8 anos de prisão para acusado. [22/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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