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terça-feira, 8 de abril de 2014

STF - Suspensa decisão do TJ-RN que julgou inconstitucional taxa de limpeza pública de Natal - STF

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Terça-feira, 08 de abril de 2014

Suspensa decisão do TJ-RN que julgou inconstitucional taxa de limpeza pública de Natal

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 17499 para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que julgou inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública (TLP) instituída pela Prefeitura de Natal.

Segundo o TJ-RN, a TLP viola a Constituição Federal em razão da ausência de individualização e da existência de base de cálculo própria do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). A prefeitura, no entanto, alega que a decisão afronta as Súmulas Vinculantes (SVs) 19 e 29 do STF. A primeira prevê que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

O dispositivo permite à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituírem taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Já a SV 29 estabelece que é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

De acordo com a prefeitura, as decisões de inconstitucionalidade da TLP aplicada pelo STF dizem respeito àquelas modalidades que contemplam o custeio de vias e logradouros públicos, conjuntamente ao domiciliar, o que, segundo o governo de Natal, não é a hipótese da Lei Complementar Municipal 3.882/1989, que instituiu o Código Tributário Municipal e disciplinou a Taxa de Limpeza Pública.

Conforme a prefeitura, a norma prevê que o fato gerador e a base de calculo referem-se unicamente ao lixo particular, sem englobar qualquer prestação de serviço de limpeza de logradouros públicos. “O que ocorre para o caso da taxa em discussão é que o nome a ela atribuído pelo artigo 103 do Código Tributário Municipal é em razão da própria coleta ser um serviço de utilidade pública. Até porque se não o fosse não poderia ser remunerado por taxa”, argumenta.

Decisão

Em uma análise preliminar, o ministro Luiz Fux verificou a plausibilidade das alegações do município, pois, apesar da nomenclatura dada, a taxa destina-se aos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, hipótese que já foi declarada constitucional pelo STF.

“Verifico, assim, estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar, uma vez que demonstrado o periculum in mora, consubstanciado na manutenção de decisão que impossibilita a cobrança de taxa municipal constitucional; bem como o fumus boni iuris, consoante explicitado no corpo desta decisão”, afirmou o relator.

A liminar deferida pelo ministro Fux suspende, além da decisão questionada, a tramitação do processo em que o caso é discutido no TJ-RN.

RP/AD


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