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sábado, 5 de abril de 2014

STF - Decreto que altera regras de ICMS sobre energia elétrica em PE é questionado - STF

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Sexta-feira, 04 de abril de 2014

Decreto que altera regras de ICMS sobre energia elétrica em PE é questionado

O Partido Progressista (PP) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5101 contra o Decreto estadual 39.459/2013, editado pelo governador de Pernambuco. O partido alega que a norma ampliou a base de cálculo do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços (ICMS) no estado ao incluir,  além do preço da energia fornecida, o valor da subvenção econômica recebida pela Companhia Energética de Pernambuco (CELPE).

O PP sustenta que, como parte das medidas do governo federal destinadas a reduzir as tarifas de energia elétrica em todo o país, a tarifa residencial da energia fornecida pela CELPE foi reduzida em 18,4%, passando de R$ 361,32 o megawatt/hora (MWh) para R$ 296,15. Sobre a nova tarifa residencial, vinha incidindo regularmente o ICMS, na forma da Lei estadual 10.259/1989. Entretanto, segundo o partido, o Decreto estadual 39.459 incluiu na base de cálculo do imposto a subvenção econômica instituída pelo Decreto federal 7.891/2013. “Com isso, o ICMS deixou de ser calculado sobre o valor da tarifa residencial fixada pela ANEEL (R$ 296,15/MWh) e passou a ser calculada sobre um valor fictício estabelecido pelo governo do Estado de Pernambuco”, argumenta.

Inconstitucionalidades

A legenda afirma que o decreto estadual violou o princípio da legalidade estabelecido pelo inciso I do artigo 150 da Constituição Federal, que veda a exigência ou o aumento de tributo sem lei que o estabeleça. Reporta-se, para tanto, ao parágrafo 1º do artigo 97 do Código Tributário Nacional, que equipara à majoração de tributo a modificação de sua base de cálculo, de maneira a torná-lo mais oneroso.

Alega, também, que a norma, ao estabelecer a cobrança retroativa do ICMS a janeiro de 2013, viola a alínea “a” do inciso III do artigo 150 da Constituição, que veda a incidência de imposto em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Sustenta ainda que, ao incluir a subvenção econômica concedida pela União, o decreto viola o inciso II do caput e o parágrafo 3º do artigo 155 da Constituição Federal, uma vez que “incide sobre valor que não representa circulação de mercadoria”.

Pedido

Alegando que uma eventual demora na decisão do caso poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação, o partido pede liminar para que seja suspensa a eficácia do decreto impugnado. No mérito, pede que a ação seja julgada procedente e, em consequência, declarada a sua inconstitucionalidade.

O relator da matéria é o ministro Dias Toffoli.

FK/RD


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