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sexta-feira, 28 de junho de 2013

STJ - Brasil Telecom deve responder por obrigações da extinta Telesc - STJ

28/06/2013 - 07h48
RECURSO REPETITIVO
Brasil Telecom deve responder por obrigações da extinta Telesc
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Brasil Telecom tem legitimidade passiva para responder por obrigações da extinta Telecomunicações de Santa Catarina (Telesc) – que foi incorporada ao patrimônio daquela –, inclusive quanto à complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado entre adquirente de linha telefônica e a empresa incorporada.

Os ministros aplicaram entendimento firmado no Tribunal de que a sucessão de empresas por incorporação determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. O recurso especial da Brasil Telecom foi julgado sob o regime dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

Cisão

A Telesc estava sob o controle da holding Telebras quando esta foi privatizada. Com a cisão parcial da Telebras, parcelas de seu patrimônio foram transferidas a outras sociedades. A partir de então, o controle da Telesc passou a ser exercido pela Brasil Telecom.

Um adquirente de linha telefônica, que já tinha recebido ações da Telesc, em razão de contrato de participação financeira, moveu ação contra a Brasil Telecom (na condição de incorporadora) para pedir a complementação do número de ações. Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de dividendos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença.

No recurso especial, a Brasil Telecom sustentou que a legitimidade para responder pela complementação de ações da Telesc seria exclusivamente da Telebras, “por se tratar de ato jurídico perpetrado anteriormente à incorporação, fora, portanto, da sua esfera de responsabilidade”.

A recorrente invocou cláusula do contrato de cisão, segundo a qual “as obrigações de qualquer natureza, referentes a atos praticados ou fatos geradores ocorridos até a data da aprovação da cisão parcial, permanecerão de responsabilidade exclusiva da Telebras”.

Lei das SAs

A hipótese de responsabilidade exclusiva da companhia cindida (Telebras) pelas obrigações anteriores à cisão está prevista na Lei das SAs (Lei 6.404/76). De acordo com o parágrafo único do artigo 233, “o ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas”.

Contudo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, explicou que “a limitação de responsabilidade no ato de cisão não abrange os créditos ainda não constituídos”. Ele destacou que o crédito referente à complementação de ações somente será constituído após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Segundo o ministro, não há necessidade de interpretar as cláusulas do instrumento de cisão para chegar a essa conclusão, pois basta considerar o fato de que o crédito relativo à complementação de ações não estava constituído na data da cisão. “Assim, rejeita-se a alegação de legitimidade passiva exclusiva da Telebras”, afirmou.

Direitos e obrigações

Ao analisar a questão da legitimidade passiva da Brasil Telecom, Sanseverino citou o conceito de incorporação, previsto no artigo 2.227 da Lei das SAs: “A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direito e obrigações.”

Para ele, não há dúvida de que a Brasil Telecom responde por eventuais litígios acerca de questões de débito e crédito da extinta Telesc. “À luz do instituto jurídico da incorporação, com base no que analisado, deve-se reconhecer que a Brasil Telecom detém legitimidade passiva para responder pelos atos da antiga Telesc”, afirmou.

Ele citou precedente segundo o qual “a Brasil Telecom, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada” (REsp 1.034.255).

A Segunda Seção, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial da Brasil Telecom.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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