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segunda-feira, 6 de maio de 2013

TST - Círculo do Menino Patrulheiro não poderá encaminhar estagiários sem garantias trabalhistas - TST

Círculo do Menino Patrulheiro não poderá encaminhar estagiários sem garantias trabalhistas



(Seg, 06 Mai 2013 06:15:00)

 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Círculo de Amigos do Menino Patrulheiro da Tijuca (CAMP), que pretendia reverter decisão que a impossibilitava de encaminhar adolescentes trabalhadores para estágio – trabalho educativo em empresas privadas ou órgãos da administração pública direta e indireta.

Na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com fundamento no artigo 68 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança do Adolescente, ou ECA) e na Lei do Estágio (Lei 6.494/1977, revogada pela Lei 11.788/2008), considerou lícitas as atividades desenvolvidas pelo CAMP. Para o Regional, o projeto com os chamados "patrulheiros" ajuda os jovens a se afastar de "atividades ilegais" ou mesmo abandonar a escola para trabalhar. O acórdão salientou ainda que os jovens não desenvolviam suas atividades em ambiente insalubre, perigoso ou prejudicial a sua formação moral, não afrontando assim qualquer legislação vigente.

A Terceira Turma do TST, entretanto, ao julgar recurso do MPT, reformou a decisão, com o entendimento de que o sistema de encaminhamento não assegurava aos jovens os direitos trabalhistas e previdenciários previstos na legislação, e, portanto violava o artigo 227, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal. Ao dar provimento ao recurso, a Turma impôs ao CAMP a obrigação de se abster de encaminhar adolescentes trabalhadores para empresas privadas ou órgãos da administração pública na forma de estágio, trabalho educativo "ou qualquer outra forma" sem que lhes fossem assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários previstos na legislação de regência.

Projeto educativo X precarização

O advogado do CAMP, durante sustentação oral na SDI-1, lembrou que o Círculo de Amigos dos Meninos Patrulheiros é um projeto de assistência social com caráter socioeducativo pautado na Lei do Estágio, usado inclusive durante muitos anos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Criado por um juiz de direito, o programa se desenvolveu, segundo ele, a partir do treinamento de jovens de comunidades carentes que recebem, além de aulas de reforço escolar, treinamento para atuar em estágios de ensino médio.

Para o defensor, a crítica que se faz ao sistema nos dias de hoje é o fato de as empresas não aceitarem o trabalho educativo com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) por causa dos riscos trabalhistas decorrentes da relação. "O programa de patrulheirismo é lícito e eficiente", afirmou a entidade, "não havendo justificativa ou permissivo legal para o Judiciário encerrá-lo por proibir sua atividade social".

O Ministério Público, por sua vez, ao justificar o ajuizamento da ação civil pública, sustentou que o encaminhamento de adolescentes para o mercado de trabalho sem que lhes sejam assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários é "uma odiosa forma de precarização", com a consequente violação da Constituição, da Lei do Estágio, da CLT e do ECA.

O relator considerou inviável o conhecimento do recurso porque as súmulas alegadamente violadas (126 e 221) são de natureza processual, e a redação atual do artigo 894 da CLT não admite recursos de embargos por contrariedade a súmula de direito processual a não ser em situações excepcionais. O caso dos autos, conforme assinalou, não se enquadra como exceção, pois "não há na decisão da Turma qualquer afirmação ou manifestação contrária a o teor das Súmulas 126 e 221". Assim, a pretensão do CAMP de discutir o procedimento adotado pela Turma no julgamento do recurso de revista "não se insere nas hipóteses de cabimento dos embargos". Além disso, as decisões supostamente divergentes eram inespecíficas, pois nenhuma delas registrava tese divergente do entendimento de que os CAMPs não podem encaminhar jovens para estagiar ou prestar trabalho educativo sem as garantias trabalhistas legais.

O ministro Brito Pereira, ao encaminhar o seu voto no sentido de não conhecer o recurso, lamentou não ser possível o exame da questão de mérito, que é a possibilidade de que estes adolescentes exerçam atividades sem que sejam considerados "empregados típicos". Ficaram vencidos os ministros Milton de Moura França, Maria Cristina Peduzzi e Aloysio Corrêa da Veiga.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-152500-89.2003.5.01.0035

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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