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quinta-feira, 2 de maio de 2013

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (2) - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 02 de maio de 2013

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (2)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (2), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Recurso Extraordinário (RE) 669367 – Repercussão Geral

Pronor Petroquímica S/A x Comissão de Valores Mobiliários - CVM
Recurso extraordinário contra acórdão do STJ que inadmitiu a desistência do mandado de segurança após sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. Alega o recorrente, em síntese, violação aos incisos LIV e LV do art. 5º, da Constituição Federal. Sustenta que o STJ aplicou entendimento contrário ao do Supremo Tribunal Federal e, ainda, ao rejeitar os embargos declaratórios, teria deixado de analisar as alegações de ofensa aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da isonomia. A CVM, em suas contrarrazões, aponta a ausência de violação direta a dispositivo constitucional. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se é possível a homologação do pedido de desistência do mandado de segurança que foi formulado após sentença de mérito e sem anuência do impetrado.
PGR: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 532116 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Pompeu, Longo e Kignel Advogados x União
Embargos de declaração em face de decisão do relator que deu provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão embargado e denegar a segurança pleiteada na origem, reconhecendo a exigibilidade de contribuições sociais estabelecidas no artigo 56 da Lei 9.430/96. Alega a embargante contradição na decisão,  pelo fato de o relator pautar-se no incorreto pressuposto de que o recurso extraordinário da embargada tivesse sido julgado no mérito pela 1ª Turma do STF quando, na realidade, teve seu seguimento negado pela preclusão consumativa, advinda da falta de continuidade do recurso especial. Sustenta, ainda, a existência de omissão, ao argumento de o acórdão objeto dos embargos de divergência fundamentar-se apenas em preliminar de ocorrência de preclusão consumativa, única motivação da 1ª Turma do STF para negar seguimento ao recurso extraordinário. 
Em discussão: saber se presentes no acórdão as alegadas contradição e omissão.

Recurso Extraordinário (RE) 572020 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
Distrito Federal x Telebrasília Celular S/A
O recurso extraordinário contesta acórdão da 2ª Turma do STJ que decidiu pela impossibilidade de incidência do ICMS na habilitação de telefone celular móvel, por constituir serviço meramente preparatório àquele de telecomunicação, este sim inserido no conceito de comunicação, não se permitindo, pela tipicidade fechada do direito tributário, estendê-lo aos serviços meramente acessórios ou preparatórios. Sustenta, em síntese, violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que o acórdão recorrido atuou como legislador ao criar situação anômala de imunidade do ICMS em relação ao serviço de habilitação. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se o Distrito Federal pode instituir ICMS sobre os serviços de habilitação de telefone celular móvel.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso extraordinário.

Ação Rescisória (AR) 1718
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
União x Paranapanema S/A (Incorporadora da Caraíba Metais S/A)
Ação rescisória fundada nos incisos V e IX, do art. 485 do Código de Processo Civil e art. 259 do Regimento Interno do STF, visando rescindir decisão proferida no RE nº 263.464/BA, que conheceu e deu provimento ao apelo extremo da Caraíba Metais S/A, para reconhecer a “inconstitucionalidade dos arts. 1º, 3º e 9º da Lei nº 8.033, com a consequente declaração de inexistência de qualquer relação jurídica constitucionalmente válida que obrigasse a ora Ré aos efetivos recolhimentos de IOF sobre seus ativos financeiros”.
Alega a União que “a matéria do próprio RE não era a inconstitucionalidade dos incisos II e III do artigo 1º da Lei n. 8.033, de 12.4.1990, como, equivocadamente, nele afirmado, mas, isto sim, a inconstitucionalidade da incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários (aplicações em “over night”, etc.), instituído pelo art. 1º, inciso I, da mesma Lei nº 8.033, de 12.4.1990”. Em contestação, a ré, preliminarmente, sustenta, em síntese, a decadência da ação rescisória e seu não cabimento.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória e se o acórdão rescindendo incide nas hipóteses de defeito indicadas pelo autor.
PGR: Pela procedência da ação rescisória.

Mandado de Segurança (MS) 30823
Relator: Ministra Cármen Lúcia
João Vitório de Souza Netto x Presidente da República e União
Mandado de segurança contra ato omissivo do Presidente da República em regulamentar a Lei n. 11.355/2006, relativa à criação e estruturação das carreiras da Previdência, da Saúde e do Trabalho, 
com as alterações da Lei n. 11.907/2009, sobre as carreiras e cargos da Administração Pública Federal.
Em discussão: Saber se os impetrantes, servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nível médio, têm direito líquido e certo a perceberem a gratificação de qualificação por terem concluído o curso de bacharel em direito e verificar a alegada omissão do Presidente da República em regulamentar a Lei n. 11.355/2006, com as alterações da Lei n. 11.907/2009.
PGR: Pela denegação da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 26607
Relator: Ministro Luiz Fux
Vander Gontijo x Primeiro-Secretário da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato que indeferiu a contagem de "tempo de carreira em cargo de natureza não efetiva no período compreendido entre 23 de maio de 1995 a 16 de dezembro de 1998, para efeito de aposentadoria", assentando como fundamento a "absoluta invalidade e ilegalidade do parágrafo único do art. 2º da Orientação Normativa n. 3 de 2004, da Secretaria de Previdência social do Ministério da Previdência Social". Alega o impetrante que o ato atacado viola o disposto nos artigos 5º, caput, e 37, caput, da CF, na medida em que teria imposto "tratamento diferencial e discriminatório a servidor público federal da Câmara dos Deputados, pois todos os demais poderes e órgãos da União adotam o disposto na regulamentação do Ministério da Previdência Social". O ministro relator deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos do ato coator, "permitindo-se a contagem do período em que o impetrante ocupou o cargo em comissão como tempo na carreira, para fins de aposentadoria".
Em discussão: saber se o impetrante tem direito líquido e certo de considerar o período em que ocupou cargo "de natureza não efetiva, para contagem de tempo de carreira, estritamente para efeito de preenchimento dos requisitos para sua aposentadoria."
PGR: pela denegação da segurança

Ação Rescisória (AR) 1757
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas  x Ministério Público Federal
Ação rescisória, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado pelo TRF da 5ª Região na Ação civil Pública 97.05.34893-6, que estendeu aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, integrantes do quadro do CEFET/AL, o reajuste de 28,86% concedido aos servidores militares decorrente da aplicação das Leis 8.622/93 e 8.627/93. Alega o autor que teriam sido omitidos os aumentos de vencimentos concedidos anteriormente pela CEFET/AL aos servidores, os quais deveriam ser compensados. Sustenta, ainda, que a Ação Civil Pública deveria ter sido extinta sem o julgamento de mérito, uma vez que o Ministério Público Federal não teria legitimidade ativa para propô-la, por cuidar-se de direitos individuais homogêneos. Em contestação, o MPF pugnou, preliminarmente, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de citação dos litisconsortes necessários, bem como da inépcia da inicial por inobservância à cumulatividade de pedidos e, ainda, pela decadência da ação rescisória.  O TRF da 5ª Região declinou de sua competência em favor do STF. O ministro Relator reconheceu a competência do STF e convalidou os atos praticados.
Em discussão: Saber se o acórdão rescindendo violou literal dispositivo de lei.
PGR: Pela improcedência do pedido.

Ação Penal (AP) 559
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal x João Paulo Lima e Silva
Ação penal em que o Ministério Público Federal busca a condenação do réu pela suposta prática do crime tipificado no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (duas vezes) observada a regra do art. 69, do Código Penal.  Narra a denúncia, recebida em 12/4/2010 pelo Juiz da Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Comarca de Recife-PE, que o réu, na qualidade de Prefeito Municipal de Recife, teria dispensado a realização de licitação, fora das hipóteses legais, na contratação do Instituto de Pesquisa Social Aplicada - IPSA em detrimento de outras empresas interessadas na execução dos contratos  nºs 58/2004 e 45/2005. O MPF, em alegações finais, requereu seja julgada procedente pretensão punitiva para condenar o réu pela prática delituosa que lhe foi imputada.
O réu, em alegações finais, sustentou a inexistência de dolo específico e dano ao erário; ilegitimidade passiva/inexistência de autoria pela ausência de responsabilidade do réu pela contratação do IPSA; legalidade da contração efetuada com base na dispensa de licitação.
Em discussão: Saber se presentes autoria e materialidade do delito imputado ao réu.
Em discussão: Pela procedência da ação.

Inquérito (Inq) 2606
Relator: Luiz Fux
Ministério Público Federal x Jayme Veríssimo de Campos e outros
Trata-se de inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos delitos tipificados no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 312, c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal. A denúncia, oferecida pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região e posteriormente ratificada pelo Procurador-Geral da República, narra que os indiciados teriam desviado verbas da União, repassadas por convênio à Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso, mediante a suposta aquisição de equipamentos e materiais superfaturados, com dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Em suas defesas preliminares, sustentam os acusados, em síntese, que ficou comprovada a situação de emergência a justificar a dispensa de licitação, bem assim que não há provas quanto ao superfaturamento dos produtos adquiridos.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: Pelo recebimento da denúncia

Inquérito (Inq) 2966
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Wellington Fagundes
Inquérito instaurado para apurar a suposta prática do crime de peculato desvio - art. 312, caput, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal.  Afirma a denúncia, em síntese, que o acusado contribuiu para que o então Prefeito de Rondonópolis-MT desviasse verbas do Ministério da Integração Nacional destinados ao Convênio nº 1880/2001, em proveito da empresa Airoldi Construções Ltda., por meio do 1º Termo Aditivo de Cessão e Transferência Total de Direitos e Obrigações decorrentes do Contrato nº 680/2002. Em sua defesa escrita sustenta o acusado, preliminarmente, a inépcia da denuncia e a falta de justa causa para a ação penal, ao argumento de que teria deixado de descrever o elemento subjetivo do tipo, no caso a demonstração de que o acusado teve a posse das supostas verbas públicas desviadas ou a sua interveniência para que o Prefeito desviasse os referidos recursos em benefício dos parentes do acusado. 
Em discussão: Saber se a denúncia preenche os pressupostos e requisitos para o seu recebimento.
PGR: Pelo recebimento da denúncia.

Inquérito (Inq) 3156
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Arthur César Pereira De Lira
Trata-se de denúncia que visa apurar ocorrência de delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro. O Investigado alega, em síntese, a nulidade dos atos praticados na fase extrajudicial por desrespeito à sua prerrogativa de foro, afirmando, inclusive, a ocorrência de prejuízo “eis que este se viu indiciado em um inquérito no qual sequer foi ouvido”. No mérito, nega a agressão à sua ex-companheira, afirmando que o laudo de exame de corpo de delito e as declarações da vítima e da testemunha são insuficientes para comprovação da autoria e da materialidade do fato delituoso.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: Pelo recebimento da denúncia oferecida contra o investigado, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art. 41 do Código de processo Penal.

Listas dos Ministros:

Ministro Marco Aurélio 
Lista 1   Lista 2      

Ministro Luiz Fux  
Lista 2 

Ministra Rosa Weber 
Lista 2   Lista 3


STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (2) - STF

 



 

 

 

 

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