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quinta-feira, 23 de julho de 2009

JURID - Responsabilidade civil do estado. Prisão civil indevida. [22/07/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil do estado. Prisão civil indevida.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N° 2009.001.33208

APELANTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E LUIZ DANIEL

APELADOS: OS MESMOS

RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CIVIL INDEVIDA. Responsabilidade por ato comissivo e, portanto, objetiva. Débito alimentar quitado há quarenta dias. Cerceamento de liberdade em aeroporto. Perda do vôo. Gravíssima conduta do réu que ensejou não menos grave violação à dignidade do autor. Curta duração da aflição que, todavia, pouco influencia no quantum debeatur ante a sensação de longa duração de curtos períodos de tempo perante situações adversas. Verba bem fixada e com respeito à vedação de enriquecimento ilícito. Recursos desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 33208/09 em que são Apelantes ESTADO DO RIO DE JANEIRO E LUIZ DANIEL e Apelados OS MESMOS.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos.

Relatório às fls. 121/122.

Os recursos serão apreciados conjuntamente.

Com efeito, a atribuição de responsabilidade estatal, no caso em tela, funda-se em conduta comissiva dos agentes públicos (prisão indevida), não em omissão da estatal, daí ser ela objetiva.

De fato, a ação dos agentes foi causada por falha na atividade judicial atípica ou atividade judiciária, a qual, da mesma forma, enseja responsabilidade objetiva da Administração Pública.

Sobre ela, Sérgio Cavalieri Filho leciona: "no que respeita aos danos causados pela atividade judiciária, aqui compreendidos os casos de denegação da justiça pelo juiz, negligência no exercício da atividade, falta do serviço judiciário, desídia dos serventuários, mazelas do aparelho policial, é cabível a responsabilidade do Estado amplamente com base no art. 37, § 6º, da Constituição ou na culpa anônima (falta do serviço), pois trata-se, agora sim, de atividade administrativa realizada pelo Poder Judiciário" (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, p. 266).

Por outro lado, embora a culpa anônima também leve ao mesmo resultado prático, ao contrário do sustentado pelo apelante, dela não se cogita, na medida em que a responsabilidade não é imputada ao Estado por falta do serviço, mas, pela forma inadequada como ele foi prestado, inicialmente pela atividade administrativa desidiosa do Judiciário e posteriormente pelo Estado-Administração.

Assim, a hipótese versa responsabilidade objetiva da Administração, fundada no art. 37, §6º, da Constituição da República. Em casos análogos, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

"Administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. artigo 544 do CPC. Agravo regimental. Recurso especial. Responsabilidade civil do Estado. Nexo de causalidade demonstrado pelo acórdão recorrido. Pretensão recursal que esbarra na súmula 07 DO STJ. 1. Responsabilidade pública estadual por ato comissivo, ante a prisão reputada indevida dos promoventes pela autoridade policial (...)" (AgRg no Ag nº 640726/PB - DJ de 29/08/2005).

"Direito constitucional e administrativo. Responsabilidade objetiva. Prisão ilegal. Danos morais. 1. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal. 2. Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir. 3. O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. 4. A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado. 5. A responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no art. 5º, LXXV, da CF. 6. Recurso especial provido" (RESP nº 220982/RS - DG de 22/02/2000).

Dessa forma, basta comprovação do dano e do nexo de causalidade para emergir o dever de indenizar.

No caso em comento, ambos encontram-se cabalmente demonstrados, na medida em que, como se verifica dos documentos adunados aos autos e da própria contestação apresentada, o débito alimentar que embasou o decreto prisional já se encontrava quitado há 40 dias, quando ocorreu a prisão do autor (fls. 103 e 118).

Ora, a configuração dano moral, em sua acepção constitucional, é evidente, já que violado um dos direitos integrantes da personalidade do autor, qual seja, a liberdade.

Nesse ponto, urge salientar que a privação da liberdade é a medida aflitiva mais grave em nosso ordenamento jurídico, de sorte que sua perpetração de forma indevida afronta os mais básicos princípios de justiça, bem como o postulado da dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, se é certo que o dano moral resultante da indevida privação da liberdade decorre ipso facto, não é menos certo que seu arbitramento está sujeito à observância de certos parâmetros, a fim de compatibilizá-lo com a lesão sofrida.

Como cediço, a fixação do quantum orienta-se pelo princípio da razoabilidade à luz do exame das peculiaridades do caso concreto, caso em que ao juiz não se impõe padrão rígido de atuação, conferindo-se a ele ampla liberdade, devendo o órgão revisor modificar o que foi decidido, apenas, se desatendido aquele parâmetro.

O montante arbitrado pelo juízo de 1° grau mostra-se adequado à duração do sofrimento impingido, já que embora a privação tenha durado apenas poucas horas, é de todos sabido, que a passagem do tempo é, como tudo, fenômeno relativo, cuja sensação se prolonga enormemente quando alguém está sujeito a situações adversas, como é o caso da indevida privação da liberdade.

Assim, sopesadas todas as circunstâncias, conclui-se pertinente o patamar fixado pelo juízo a quo de R$ 15.000,00, capaz de compensar o desgosto experimentado pelo autor sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2009.

DES. CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Relator

Certificado por DES. CARLOS EDUARDO PASSOS

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 09/07/2009 14:02:43

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.33208 - Tot. Pag.: 4

Publicado em 20.07.2009




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