Jurisprudência Tributária
Mandado de segurança. Apreensão de mercadorias pela fiscalização. Coerção para cobrança de tributo.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
Número do processo: 1.0408.07.017041-5/001(1)
Relator: ALMEIDA MELO
Relator do Acórdão: ALMEIDA MELO
Data do Julgamento: 02/07/2009
Data da Publicação: 06/07/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: Mandado de segurança. Apreensão de mercadorias pela fiscalização. Coerção para cobrança de tributo. É inadmissível a apreensão de mercadorias pelo Fisco, como medida coercitiva para cobrança de tributos, impondo-se a concessão da segurança postulada para sua liberação. Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0408.07.017041-5/001 - COMARCA DE MATIAS BARBOSA - REMETENTE: JD COMARCA MATIAS BARBOSA - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MOREIRA GUERRA INFORMÁTICA TELECOMUNICAÇÕES LTDA - AUTORID COATORA: DELEG FISCAL TRANS POSTO FISCAL ANTÔNIO REIMÃO MELLO MATIAS BARBOSA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 02 de julho de 2009.
DES. ALMEIDA MELO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
VOTO
Conheço da remessa oficial (f. 49-TJ), nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, e do recurso voluntário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença de f. 46/49-TJ concedeu a segurança para determinar a liberação das mercadorias apreendidas no auto de f. 11-TJ.
Sustenta o apelante, nas razões da apelação de f. 51/63-TJ, que a apreensão das mercadorias da apelada ocorreu para apurar ilícito tributário e o montante devido, a título de crédito de ICMS, uma vez que, no momento da fiscalização, encontrava-se com sua inscrição estadual cancelada. Diz que, nestes termos, é legítima a atuação do fisco estadual. Alega que a apreensão de mercadoria constitui ato inerente ao Poder de Polícia.
Contra-razões às f. 67/72-TJ.
Observo que não se demonstrou, nestes autos, que a retenção da mercadoria da impetrante, conforme o termo de f. 11-TJ, foi mantida apenas para a realização de diligências necessárias à sua autuação fiscal. Segundo o próprio apelante afirma, a apreensão das mercadorias da apelada ocorreu para apurar o montante devido, a título de crédito de ICMS.
É pacífico o entendimento de não se admitir a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (STF, Súmula 323), o qual é excepcionado somente quando evidentes as dificuldades para identificar o sujeito passivo da obrigação tributária, sob pena de afronta ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII).
Sobre o tema, cito a orientação deste Tribunal de Justiça:
"Mandado de segurança. Tributário. ICMS. Apreensão de mercadorias por agentes fiscais. Inadmissibilidade. Súmula nº 323 do STF.
Não pode o Fisco, que dispõe de procedimento legal adequado para a execução de seus créditos tributários, apreender mercadorias como meio coativo de exigência do pagamento." (Apelação Cível nº 123.655-3, Relator o Desembargador Corrêa de Marins, DJ 11.02.1999)
Naquele julgamento, o Relator ressaltou que "a medida extrema de apreensão de mercadorias, por defeito ou insuficiência de acobertamento por documentação fiscal, conquanto prevista na legislação específica, há que ser aplicada com a necessária e prudente parcimônia, sob risco de configurar-se mera e odiosa medida coercitiva para recolhimento de tributos, contrária aos interesses do Estado de Direito. Ora, se o responsável tributário pela mercadoria transportada é identificável e conhecido, tem o fisco o aparato próprio para fazer cumprir a exação fiscal, autuando o infrator, se é que o é, lavrando o termo próprio, buscando os caminhos subseqüentes no sentido do cumprimento da obrigação fiscal. A apreensão de mercadorias, para evitar a sua circulação em situação de irregularidade, justifica-se, se não se identifica o responsável tributário. A lavratura do auto de infração, como na espécie, afasta tal circulação irregular, eis que com o ato administrativo resta constituído o crédito fiscal, tendo o fisco credor todo um arsenal administrativo e jurídico próprios, para cambiar a seus cofres o tributo que lhe é devido pela circulação dos produtos".
Acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e, em reexame necessário, confirmo a sentença, prejudicado o recurso voluntário.
Custas ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ FRANCISCO BUENO e AUDEBERT DELAGE.
SÚMULA: CONFIRMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
JURID - MS. Apreensão de mercadorias pela fiscalização. [13/07/09] - Jurisprudência
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