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quinta-feira, 2 de julho de 2009

JURID - Moeda falsa. Materialidade. Autoria. [02/07/09] - Jurisprudência


Moeda falsa. Materialidade. Autoria.

Tribunal Regional Federal - TRF3ªR.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

MINUTA DE JULGAMENTO FLS.

*** QUINTA TURMA ***

2002.61.21.001347-1 31677 ACR-SP

PAUTA: 01/06/2009

JULGADO: 15/06/2009

NUM. PAUTA: 00095

RELATOR: DES.FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

REVISOR: DES.FED. BAPTISTA PEREIRA

PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. RAMZA TARTUCE

PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. RAMZA TARTUCE

PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). JOVENILHA GOMES DO NASCIMENTO

AUTUAÇÃO

APTE: GISELE ALVES DE OLIVEIRA

APDO: Justica Publica

ADVOGADO(S)
ADV: LUIGI CONSORTI (Int.Pessoal)

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) relator(a).

Votaram os(as) DES.FED. BAPTISTA PEREIRA e DES.FED. RAMZA TARTUCE.

VALDIR CAGNO
Secretário(a)

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

PROC.: 2002.61.21.001347-1 ACR 31677

ORIG.: 1 Vr TAUBATE/SP

APTE: GISELE ALVES DE OLIVEIRA

ADV: LUIGI CONSORTI (Int.Pessoal)

APDO: Justiça Publica

RELATOR: DES.FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW / QUINTA TURMA

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação criminal interposta contra a respeitável sentença que condenou Gisele Alves de Oliveira à pena de 3 (três) anos de reclusão e a 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 289, § 1o, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública (fls. 233/238).

Apela a ré e sustenta a inexistência de dolo. Argumenta que o conjunto probatório é precário e insuficiente (fls. 267/276).

Em contra-razões, o Ministério Público opina pelo desprovimento do apelo (fls. 354/362).

Parecer da Procuradoria Geral da República no sentido de ser mantida a sentença (fls. 366/377).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.

André Nekatschalow
Desembargador Federal Relator

V O T O

Imputação. Gisele Alves de Oliveira foi denunciada pela prática do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, por guardar consigo e introduzir em circulação 4 (quatro) cédulas de R$ 10,00 (dez reais).

Prescrição. A ré Gisele Alves de Oliveira foi condenada à pena de 3 (três) anos, pela prática do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal. Sem apelo da acusação, essa é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 8 (oito) anos, a teor do inciso IV do art. 109 do Código Penal.

Entre a data do fato (27.02.01, fl. 2) e o recebimento da denúncia (21.08.03, fl. 108/109), passaram-se 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias.

Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (26.10.06, fl. 239) passaram-se 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias.

Não está prescrita, portanto, a pretensão punitiva do Estado.

Materialidade. Está satisfatoriamente provada a materialidade do delito pelos seguintes elementos:

a) auto de exibição e apreensão de duas notas no valor de R$ 10,00 (dez reais), com números A9579031817C e A9578063624C (fl. 12)

b) auto de exibição e apreensão de uma nota no valor de R$ 10,00 (dez reais), com número A9579031817C (fl. 13);

c) auto de exibição e apreensão de duas notas no valor de R$ 10,00 (dez reais), com número A9579031817C (fl. 14);

d) Laudo documentoscópico de 4 (quatro) notas de R$ 10,00 (dez reais) (fl. 16/18), que concluiu serem falsas as cédulas, "pois não apresentam impressões 'talho doce' constituindo impressões eletrônicas coloridas, segundo pigmentação característica e falta de nitidez das microimpressões, com utilização de papel comum, razão pela qual não apresentam a marca d´água da efígie da República e nem filete de segurança".

Autoria. Restou comprovada a autoria do delito.

Em sede policial, a ré afirmou que recebeu as cédulas falsas de uma pessoa conhecida como "Paraná", que a acompanhara em na "Festa do Divino, em São Luiz do Paraitinga" e oferecera-se para custear as despesas, entregando o dinheiro à ré, para que ela efetuasse os pagamentos. Posteriormente, a ré foi abordada por um dos vendedores da festa, acompanhado de uma viatura policial, e foi informada de que as notas eram falsas (fls. 84/85)

Em Juízo, a ré narrou os fatos de forma semelhante:

"Foi a uma festa em São Luiz do Paraitinga com uma amiga menor de idade chamada Kessi e mais dois rapazes que não se lembra o nome, amigos da menor. Na festa, os mencionados rapazes é que davam dinheiro para que a ré e a menor comprassem bebidas, sendo que a ré comprou dói brinquedos de espuma para seus meninos. Na hora de sair da lanchonete um dos rapazes, conhecido como Paraná, deu dez reais para pagar toda a conta, sendo que a ré dirigiu-se ao caixa pra realizar o pagamento. Não se recorda qual foi total gasto, mas houve troco. Enquanto todos permaneceram no bar, a ré dirigiu-se a uma barraquinha para comprar os dois bonecos de espuma e pagou com dez reais, tendo recebido sete reais de troco. Estes últimos dez reais o mesmo Paraná já havia dado anteriormente no caminho de Pindamonhangaba. Quando estavam indo embora, no meio da praça, chegou a viatura e uma moça policial pegou a Kessi pelo braço, dizendo que deveria acompanhá-la juntamente com os dois rapazes e a ré. Segundo a policial, uma moça de uma barraca teria apontado para Kessi, dizendo que ela teria passado uma nota falsa, pois uma outra moça loira teria passado uma nota falsa idêntica à da Kessi. Os rapazes disseram que não sabiam de nada. A Kessi também foi na mesma barraca que a ré foi anteriormente comprar os brinquedinhos para seus filhos, não sabe dizer quanto gastou. A ré não viu a menor Kessi receber dinheiro dos rapazes, mas supõe que para ir comprar deve ter recebido, pois quando ela saiu para comprar a menos ficou na mesa com os rapazes. A Kessi conhecia os rapazes do bairro em que a irmã morava, inclusive Kessi estava morando com o Paraná. A ré tem amizade com a Kessi há uns cinco anos, conhecendo-se em Pindamonhangaba/SP, pois a ré mora lá. A ré diz que não costuma receber dinheiro de desconhecido, mas como estava numa festa e eles se ofereceram para pagar, ela aceitou." (fls. 128/129)

A testemunha Maria Aparecida Caetano, que trabalhara vendendo lanches durante o carnaval na cidade de São Luiz do Paraitinga, ouvida apenas em sede policial, afirmou que recebera uma cédula falsa de R$ 10,00 (dez reais) de uma moça loira, que comprara dois lanches. Ao perceber a falsidade, a testemunha dirigiu-se à barraca de outro vendedor que também recebera uma cédula falsa.

Ao comparar as cédulas, os vendedores puderam notar que tinham a mesma numeração (fl. 42).

Anita Prado Nunes da Silva, Policial Militar, na fase inquisitorial, narrou que participara de reforço policial no carnaval, quando foi informada por um vendedor ambulante sobre uma mulher que lhe teria repassado cédulas de R$ 10,00 (dez reais) aparentemente falsas. Ao ser abordada, a pessoa apontada pelo vendedor tinha em seu poder mais uma cédula de R$ 10,00 (dez reais) com aparência de falsa (fl. 32). Ouvida em Juízo, a testemunha narrou:

"(...) por fazer muito tempo, a testemunha não se recorda do nome constante da denúncia, porém, lembra-se ao ser mencionada a Praça Dr. Oswaldo Cruz em São Luiz do Paraitinga que foi chamada para reforço para a festa de Carnaval, que estava ocorrendo no local, em que havia barracas de comida e bebida. Não se recorda ao certo, mas uma moça que trabalhava em uma das barracas teria dado uma nota de dez reais como troco, argumentando que teria recebido essa nota de alguém. Aparentemente a testemunha verificou que a nota seria falsa, pois não era papel moeda, tendo conduzido a mulher para o Distrito Policial por suspeita. Pelo que a testemunha recorda-se, era apenas uma nota. (...) também acompanhou a testemunha a Soldado Valéria. Ressalta que naquela época ocorreram diversas ocorrências. Não sabe informar se a ré trabalhava sozinha na barraca, pois quando foi chamada da ocorrência, a própria ré dirigiu-se à testemunha e tal fato não foi na barraca, isto é, a narração do fato não foi na barraca, isto é, a narração do fato para a testemunha. Na opinião da testemunha a nota poderia enganar pessoa leiga." (fl. 153)

A defesa não arrolou testemunhas.

Gisele Alves de Oliveira é acusada de cometer o delito do art. 289, § 1º, do Código Penal.

Em sede de apelação, a defesa alega a inexistência de dolo e insuficiência de provas para a condenação.

Sem razão a defesa.

A ré Gisele não nega ter repassado as cédulas falsas, utilizando-as para pagamento de suas despesas nas barracas da festa na cidade de São Luis do Paraitinga. Alega, no entanto, que desconhecia a falsificação das notas, que lhe teriam sido entregues por Paraná.

Embora em seu interrogatório judicial a ré tenha afirmado não ter o costume de receber dinheiro de desconhecidos, não só aceitou ter suas despesas pagas por terceiros, como ficou com parte do dinheiro, vez que outra cédula falsa foi encontrada em seu poder (fls. 14 e 32).

A questão referente à autoria foi devidamente analisada e fundamentada na sentença:

"A autoria, por seu turno, também é certa e recai sobre a acusada.

Consoante termo de declarações à fl. 42, Maria Aparecida Caetano afirmou que trabalho em São Luiz do Paraitinga no carnaval vendendo lanches, sendo que, em 27 de fevereiro de 2001 recebera uma nota de R$ 10,00 (dez reais) inverídica das mãos da acusada. Disse, ainda, que no instante em que notou a falsidade da nota dirigiu-se à barraca de José Carlos, que também havia recebido da mesma pessoa, duas notas no mesmo valor e com numeração idêntica.

Insta salientar que, conforme declarações de fl. 32, a Policial Militar Anita Prado Nunes da Silva, ao abordar e revistar Gisele encontrou uma quarta nota, no mesmo valor (R$ 10,00).

Assim, a negativa da acusada foi contrariada pelo contexto probatório, que lhe é desfavorável.

Outrossim, a falsidade ora constatada não era grosseira, apta a iludir o homem médio (Laudo Documentoscópico de fls. 16/18).

Basta a análise das provas para se concluir que o fato descrito na denúncia restou plenamente demonstrado.

Ademais, não se há falar em ausência do dolo na conduta 'in casu'. De fato, não paira sequer dúvida de que a acusada possuía ciência inequívoca da inautenticidade das notas, ao preordenar sua conduta ao resultado visado de forma livre e consciente, devendo se considerado como substrato hábil à condenação a verossimilhança das declarações e versão narrada pela testemunha de acusação com as demais evidências arrecadadas na fase instrutória, obtidas em contraditório, convergindo todos este elementos de maneira a compor de forma harmônica e coerente, o contesto probatório a ensejar o desate condenatório.

A configuração do delito de moeda falsa está cabalmente demonstrado ante a idoneidade da contrafação para induzir em erro o homem comum, de vigilância mediana, atingindo a fé pública pela possibilidade de iludir a coletividade. A materialidade do delito restou atestada no laudo pericial, certificando a falsidade da cédula. Autoria comprovada pelos testemunhos e demais elementos de prova, uníssonos em apontar a culpabilidade dos réus." (fls. 325/326)

No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público Federal em contra-razões:

"Alegou a apelante, em sede judicial, que efetuou as compras em nome da pessoa denominada Paraná, de quem recebeu as cédulas inautênticas, razão pela qual afirma que não era possível a ela ter a consciência da falsidade do dinheiro, tendo sido enganada na ocasião.

Contudo, em todas as vezes que procedeu o repasse das cédulas não havia qualquer pessoa em companhia da apelante, é o que se extrai das declarações das testemunhas.

Assim, não devem ser acolhidas tais alegações, já que não se sustentam, ante o elenco probatório coligido, o qual não garante suporte à versão apresentada pela defesa.

A questão a ser discutida é, portanto, a existência ou não do dolo, eis que a apelante asseverou não ter ciência da falsidade das moedas que colocou em circulação.

O modus operandi na prática da conduta criminosa, ou seja, as compras de pequeno valor com o fim único de trocar dinheiro falso por dinheiro verdadeiro, revela, de forma inequívoca, que a apelante tinha pleno conhecimento da inautenticidade das cédulas.

Mister salientar, portanto, que a referida versão da defesa é inverossímil, pis as circunstâncias apresentadas tornam inequívoca a existência do dolo.

No presente caso, qualquer conclusão que afaste a existência do dolo não é razoável.

Aliás, é até difícil vislumbrar uma situação e, que uma pessoa efetue compras em diferentes ambulantes e, em cada um deles apresentando uma cédula de R$10,00 (dez reais), quando trás consigo dinheiro trocado.Conclui-se claramente a intenção da ré de introduzir em circulação as moedas falsas."(fls. 280/281)

Assim, a ré não produziu prova capaz de infirmar os elementos de convicção produzidos pela acusação, colhidos de acordo com o contraditório e a ampla defesa.

Diante desse quadro probatório, a conclusão é de que há prova suficiente para a condenação da ré, na medida em que, embora negue a prática do crime, não apresentou versão convincente, afigurando-se justa a manutenção da sentença condenatória.

Dosimetria. Nos temos do art. 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de diminuição e de aumento de pena, essa pena foi tornada definitiva.

Foi determinado o regime aberto para o cumprimento da pena.

O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, tendo em vista a capacidade econômica declaradas pela ré.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo mesmo prazo da pena corporal aplicada.

A defesa não se insurge contra a dosimetria.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

André Nekatschalow
Desembargador Federal Relator

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

PROC.: 2002.61.21.001347-1 ACR 31677

ORIG.: 1 Vr TAUBATE/SP

APTE: GISELE ALVES DE OLIVEIRA

ADV: LUIGI CONSORTI (Int.Pessoal)

APDO: Justiça Publica

RELATOR: DES.FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW / QUINTA TURMA

E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE. AUTORIA.

1. Materialidade comprovada por laudo documentoscópico.

2. Autoria devidamente comprovada pelas circunstâncias do ocorrido e pelos depoimentos das testemunhas de acusação.

3. Recurso desprovido.

A C Ó R D Ã O

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Federal Relator André Nekatschalow.

São Paulo, 15 de junho de 2009. (data do julgamento).

André Nekatschalow
Desembargador Federal
Relator




JURID - Moeda falsa. Materialidade. Autoria. [02/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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