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quarta-feira, 22 de julho de 2009

JURID - Medida cautelar. Exibição de documentos. Decurso do tempo. [21/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Medida cautelar. Exibição de documentos. Decurso do tempo. Inexigibilidade.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

35ª Câmara

APELAÇÃO C/ REVISÃO Nº 990690- 0/3

Comarca de SÃO PAULO 2.V.CÍVEL

Processo nº 24212/02

APTE.: ROBERTO MAURÍCIO

APDO.: CESÁRIO FÓRMULA S/C LTDA

Ementa:

MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECURSO DO TEMPO - INEXIGIBILIDADE. Estabelecendo o Código Tributário Nacional o lapso de cinco anos para a guarda de documentos fiscais, inexiste a obrigação de exibição dos pretensos documentos em razão do decurso do tempo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 35ª Câmara

RELATOR: DES. CLOVIS CASTELO

REVISOR: DES. MELO BUENO

3º JUIZ: DES. MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO

Juiz Presidente: DES. MELO BUENO

Data do julgamento: 28/01/08

DES. CLOVIS CASTELO
Relator

APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 990690 - 0/3

COMARCA: SÃO PAULO - F. REGIONAL DO TATUAPÉ - 2ª VARA CÍVEL

APELANTE: ROBERTO MAURÍCIO

APELADO: CESÁRIO FÓRMULA S/C LTDA

VOTO Nº 11989

Relatório.

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente medida cautelar de exibição de notas fiscais ante a impossibilidade em razão de decurso do tempo. Arguindo preliminar de inépcia do "decidum" e fazendo críticas à sentença por "error in judicando" pleiteia reforma para a exibição de documentos comuns às partes originários negócio jurídico firmado em 21/12/1994, sem referir-se a anterior ação ordinária julgada improcedente. Há resposta do apelado (fl.98).

Fundamento.

De proêmio, arredam-se as preliminares.

O decidum contém os requisitos essenciais especificados no artigo 458 da lei adjetiva e apreciou o pedido atendendo ao princípio da adstrição, portanto não há que se falar em "error in judicando".

Apesar de o artigo 801, inciso III da lei adjetiva determinar a especificação da natureza da lide principal e seu fundamento, como pressupostos processuais, a prefacial não se dignou mencioná-la.

No mérito o recurso carece de fundamento.

A prefacial pretendia exibição de notas fiscais originárias de contrato de prestação de serviços de locação de veículos de corrida juntamente com equipe técnica, para realização de treinos para a prova do campeonato de Fórmula 3 - Sul-Americana de 1995.

Na exegese do artigo 796 da lei processual, são pressupostos da medida cautelar: a aparência do bom direito, ou seja, a existência de um provável direito subjetivo material (fumus boni iuris); e a possibilidade de ineficácia da ordem jurídica tardia resultar lesão grave de difícil reparação (periculum in mora), tornando-se imperioso estabelecer a finalidade da ação principal a fim de aferir a possibilidade jurídica do pedido. Por isso, as medidas cautelares classificam-se sob três critérios fundamentais: finalidade, posição processual e a natureza da tutela cautelar, apresentando-se preparatórias para assegurar futura lide, ou satisfativa, quando então desnecessária indicação da ação principal.

Efetivamente, o Código Tributário Nacional apenas determina a guarda de documentos fiscais pelo prazo de cinco anos, assim, ante o decurso do tempo, não está o acionado obrigado a exibi-las.

Anterior ação de conhecimento pleiteando a restituição dos valores pagos embasada no mesmo negócio jurídico restou improcedente, com trânsito em julgado.

Dispositivo.

Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e nega-se provimento ao apelo.

DES. CLÓVIS CASTELO
Relator




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