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quinta-feira, 23 de julho de 2009

JURID - IPI. Aquisição de materiais intermediários. [22/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Aquisição de materiais intermediários.

Tribunal Regional Federal - TRF3ªR.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

MINUTA DE JULGAMENTO FLS.

*** TERCEIRA TURMA ***

1999.61.10.005275-4 217237 AMS-SP

PAUTA: 04/06/2009 JULGADO: 18/06/2009 NUM. PAUTA: 00199

RELATOR: DES.FED. NERY JUNIOR

PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. CECILIA MARCONDES

PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. NERY JUNIOR

PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a) . ELIZABETH KABLUKOW BONORA PEINADO

AUTUAÇÃO

APTE: PRODUTORA DE CHARQUE ROSARIAL LTDA

APDO: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO(S)
ADV: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA e outros
ADV: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Votaram os(as) DES.FED. CARLOS MUTA e JUIZ CONV. RUBENS CALIXTO.

Ausentes justificadamente os(as) DES.FED. MÁRCIO MORAES e DES.FED. CECILIA MARCONDES.

SILVIA SENCIALES SOBREIRA MACHADO
Secretário(a)

PROC.: 1999.61.10.005275-4 AMS 217237

ORIG.: 1ª VARA DE SOROCABA/SP

APTE.: PRODUTORA DE CHARQUE ROSARIAL LTDA.

ADV.: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA E OUTROS

APDO.: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADV.: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

RELATOR: DES. FEDERAL NERY JÚNIOR - TERCEIRA TURMA

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado objetivando a declaração de existência de relação jurídica tributária referente ao crédito de IPI, oriunda de aquisição de matéria prima sujeita ao tributo e produto final não tributado, isento ou submetido à alíquota zero. Pugna pelo direito ao crédito, invocando o Princípio da Não-Cumulatividade, compensando-o com demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, corrigido de acordo com a UFIR e SELIC, observado o prazo prescricional decenal.

Sustenta a impetrante que, no desempenho de suas atividades, não está sujeita ao recolhimento de IPI, mas que não tem realizado o abatimento do crédito decorrente dos materiais intermediários, matéria prima ou de embalagem tributados adquiridos, em face da negativa do Fisco. Sendo assim, pede o afastamento de qualquer medida punitiva ou restritiva pela autoridade fazendária, como autuação, multa, certidão positiva, inscrições

O MM. Juiz a quo denegou a segurança, sob o fundamento de que, embora a Lei nº 9430/96 autorize o emprego de saldo credor de IPI para a utilização na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, não há previsão de atribuição de efeitos retroativos à mesma.

Irresignada, a impetrante ofereceu apelação e, repisando os termos narrados na peça inaugural, sustentou o direito ao aproveitamento do pretendido crédito, Alegou a impropriedade da compensação com base na Lei 9.430/96.

O Douto Representante do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da r. sentença.

Dispensada a revisão, conforme RI, artigo 33, VIII.

Vieram-me conclusos, para decisão.

É o relatório.

PROC.: 1999.61.10.005275-4 AMS 217237

ORIG.: 1ª VARA DE SOROCABA/SP

APTE.: PRODUTORA DE CHARQUE ROSARIAL LTDA.

ADV.: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA E OUTROS

APDO.: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADV.: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

RELATOR: DES. FEDERAL NERY JÚNIOR - TERCEIRA TURMA

VOTO

Afirma a impetrante que se trata de empresa que explora a atividade industrial, cujo produto não sofre a incidência de IPI, mas que não que não tem efetuado o devido aproveitamento do tributo decorrente da aquisição de matéria prima, intermediária e de embalagem tributada.

Há, em decorrência da operação, créditos obtidos com o pagamento do tributo na aquisição de matérias primas e produtos intermediários, que deveria ser efetuado o lançamento contábil dos referidos créditos do imposto.

Interessante mencionar que, no que pertine ao crédito da não cumulatividade de IPI, o mesmo é de natureza eminentemente constitucional, sendo tratado com simetria do débito. Cuida-se de um crédito escritural, mantido em conta gráfica, aproveitado para a compensação com débitos relativos a saída de produtos tributados do estabelecimento. São, portanto, créditos escriturais e não tributários.

Anoto, assim, que não há pagamento indevido que possa ensejar repetição ou compensação na área tributária. O artigo 166 do Código Tributário Nacional tem destino certo para casos de repetição de indébito ou compensação.

Existiria, na prática, a chamada compensação de créditos presumidos do imposto em sua escrita fiscal, a fim de preservar a não cumulatividade e, conseqüentemente, o efeito cascata.

Neste passo, no processo de aquisição de materiais intermediários, embalagem e outros para a industrialização de mercadorias, seria permitido o creditamento, desde que não impliquem no aparelhamento do ativo fixo, como conservação do parque industrial ou manutenção da empresa.

Os créditos reconhecidos são apurados e levados à escrita para apuração dos saldos devedores ou credores, em obediência ao princípio constitucional. Tem-se a regra de compensação do IPI com o próprio IPI, quando, evidentemente, possível.

No entanto, o Princípio Constitucional da Não Cumulatividade que define o IPI autorizava a manutenção de créditos relativos à exação incidente, desde que a saída fosse tributada, não sujeita à isenção ou alíquota zero, inclusive.

Neste sentido, trago à colação o seguinte precedente jurisprudencial:

"TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS E EMBALAGENS. OPERAÇÕES INTERMEDIÁRIAS. DESONERAÇÃO DO PRODUTO FINAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. LEI N.º 9.779/99. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESTRIÇÕES. TRIMESTRE-CALENDÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 33/99, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. TAXA SELIC. 1. O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE QUE CARACTERIZA O IPI NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES INTERMEDIÁRIAS, AQUISIÇÃO DE INSUMOS E EMBALAGENS, QUANDO A SAÍDA DO PRODUTO É NÃO TRIBUTADA (ISENÇÃO OU ALÍQUOTA ZERO), RESSALVADO O INCENTIVO CRIADO PELA LEI N.º 9.779/99. 2. DIFERENTE É A HIPÓTESE ONDE A SAÍDA É TRIBUTADA E OS INSUMOS E OPERAÇÕES INTERMEDIÁRIAS SÃO ISENTOS, CASO ONDE É RECONHECIDO O CRÉDITO CORRESPONDENTE AOS VALORES QUE SERIAM DEVIDOS SE NÃO FORA A DESONERAÇÃO. 3. A COMPENSAÇÃO PODE SER PERPETRADA PELO CONTRIBUINTE INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER PROCEDIMENTO OU PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DO FISCO. 4. A LEI N.º 9.430/96 POSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS E A QUITAÇÃO DE DÉBITOS DO CONTRIBUINTE RELATIVOS A QUAISQUER TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOB A ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA FEDERAL, AINDA QUE NÃO SEJAM DA MESMA ESPÉCIE, NEM TENHAM A MESMA DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. 5. É LEGÍTIMA A LIMITAÇÃO PARA QUE O CONTRIBUINTE UTILIZE O SEU SALDO CREDOR DE IPI, NA COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE QUALQUER ESPÉCIE, AO FINAL DE CADA TRIMESTRE-CALENDÁRIO, IMPOSTA NO ART. 11 DA LEI N.º 9.779/99. 6. É ILEGAL A VEDAÇÃO INSERTA NO ART. 2.º, PARÁGRAFO 3.º, DA IN N.º 33/99, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, PORQUANTO OFENDE O DISPOSTO NO ART. 11 DA LEI N. º 9.779/99, QUE ASSEVERA QUE O SALDO CREDOR DO IPI DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE TAIS INSUMOS, "INCLUSIVE DE PRODUTO ISENTO OU TRIBUTADO À ALÍQUOTA ZERO" PODERÁ SER UTILIZADO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. 7. NA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO, DEVE-SE UTILIZAR A TAXA SELIC, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 39, PARÁGRAFO 4.º, DA LEI N.º 9.250/95. 8. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TRIBUNAL - QUINTA REGIÃO, Classe: AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 81957, Processo: 200205000203359, UF: PE, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data da decisão: 19/11/2002 Documento: TRF500069903, Fonte DJ - Data::27/06/2003 - Página::692, Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima)"

Importante fazer menção que, segundo entendimento anterior, a Lei n.º 9.779/99 que permitia a compensação do IPI acumulado na aquisição de tais insumos, quando aplicados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, mas que, evidentemente, o produto final fosse tributado.

Assim, prescreve o artigo 11 da Lei 9.779, de 19.1.1999:

"O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda."

O artigo excepcionava, dispondo que o saldo credor do IPI acumulado, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, permitiria que fosse creditado desde que o produto final se apresentasse tributado.

A Instrução Normativa n.º 210/2002 permitia o dispositivo, portanto, a compensação ou repetição, em se tratando de matéria prima isenta e produto final tributado, ou seja, hipótese contrária à descrita nos presentes autos.

Portanto, outra conclusão não se fazia que, embora existisse a aquisição de insumos, aplicados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, os créditos somente poderiam ser reconhecidos e apurados, em obediência ao princípio da não-cumulatividade, se o produto final fosse tributado, sob pena de caracterizar crédito indevido.

Observe-se, entretanto, que em 15/02/07, a Suprema Corte mudou diametralmente seu entendimento, decidindo pela inexistência de direito a crédito relativo à aquisição de produtos não-tributados ou tributados com alíquota zero, nos julgamentos dos recursos especiais 370.682 e 353.657, de modo que sendo matéria prima isenta, não tributada ou com alíquota zero e produto final tributado, ou mesmo em situação contrária, incabível o aproveitamento do IPI, atualmente.

Assim, interessante mencionar que, segundo entendimento jurisprudencial recente, a ausência de disposição expressa vedando o creditamento nos casos de insumos desonerados não implica direito ao crédito. Afirma-se que a não-cumulatividade pressupõe incidência de tributo, e, nos casos de alíquota zero e não-tributação, como não há incidência, não há o que compensar. Ademais,

argumenta-se que não há anulação do benefício da isenção, visto que o IPI devido na saída do produto final é incluído no preço do produto industrializado e quem paga é o seu adquirente. Do contrário, haveria extensão do benefício para operações diversas.

Neste sentido, em ambas as hipóteses supra assinaladas, merece ser afastado do pretendido aproveitamento do IPI.

Isto posto, nego provimento à apelação.

É como voto.

Desembargador Federal NERY JÚNIOR
RELATOR

PROC.: 1999.61.10.005275-4 AMS 217237

ORIG.: 1ª VARA DE SOROCABA/SP

APTE.: PRODUTORA DE CHARQUE ROSARIAL LTDA.

ADV.: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA E OUTROS

APDO.: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADV.: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

RELATOR: DES. FEDERAL NERY JÚNIOR - TERCEIRA TURMA

EMENTA

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - AQUISIÇÃO DE MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS, DE EMBALAGEM E OUTROS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS - DIREITO AO CREDITAMENTO - DESCONFIGURADO.

Se há a existência de créditos obtidos com o pagamento do tributo na aquisição de matérias primas e produtos intermediários, devendo ser, portanto, efetuado o lançamento contábil dos referidos créditos do imposto. Quanto ao Princípio da Não Cumulatividade, o mesmo é de natureza eminentemente constitucional, sendo tratado com simetria do débito. Cuida-se de um crédito escritural, mantido em conta gráfica, aproveitado para a compensação com débitos relativos a saída de produtos tributados do estabelecimento. São, portanto, créditos escriturais e não tributários.

Há, na prática, a chamada compensação de créditos presumidos do imposto em sua escrita fiscal, a fim de preservar a não cumulatividade e, por sua vez, o chamado efeito cascata.

A jurisprudência é no sentido de que, no processo de aquisição de materiais intermediários, embalagem e outros para a industrialização de mercadorias, é permitido o creditamento, desde que não impliquem no aparelhamento do ativo fixo, como conservação do parque industrial ou manutenção da empresa ou a as da seja não tributada.

O Princípio da não cumulatividade que caracteriza o IPI autoriza a manutenção de créditos relativos à exação incidente, desde que a saída seja tributada, não sujeita à isenção ou alíquota zero.

A Suprema Corte mudou o entendimento, decidindo pela inexistência de direito a crédito relativo à aquisição de produtos não-tributados ou tributados com alíquota zero, nos julgamentos dos recursos especiais 370.682 e 353.657, inclusive.

Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar à apelação, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.

São Paulo, 18 de junho de 2009. (data do julgamento)

Desembargador Federal NERY JÚNIOR
RELATOR

Publicado em 14/07/2009




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